Processo ativo
1510276-60.2024.8.26.0071
Habeas
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Identificação
Nº Processo: 1510276-60.2024.8.26.0071
Assunto: Habeas
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510276-60.2024.8.26.0071. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WESLEY ALEXANDRE
ANDREAÇA, Solteiro, RG 54516796, CPF 450.721.648-61, pai CLODOALDO ANDREAÇA, mãe GILMARA APARECIDA GEA DE
GODOY, Nascido/Nascida 18/12/1998, de cor Branco, natural de Agudos - SP, Ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tros Dados: 14991889902 ou 14 99125 2049
- Valdir, com endereço à Rua Quirino Bianchi, 215, 991889902, Santa Angelina, CEP 17123-140, Agudos - SP e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) averiguado(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Medida Protetiva nº 1510276-60.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)
(S) da seguinte decisão: “Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida G.G.S.C., de
concessão de medidas protetivas de urgência, em face de WESLEY ALEXANDRE ANDREAÇA, nos termos da Lei n° 11.340/06.
O feito foi instruído com registro de boletim de ocorrência (fls. 02/04), declarações da ofendida (fls. 05/06) e formulário nacional
de avaliação de risco (fls. 08/11). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante boletim de ocorrência
e demais documentos encaminhados a este Juízo, consta que o autuado ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. A
vítima declarou que “domingo (22/09/24), de tarde, o Wesley, tinha bebido junto com meu pai F., tava alterado e começou a
discutir comigo por causa do ciúmes doentio dele; ele ficou discutindo, aí eu fui pra cima dele, nisso, ele já veio pra cima de mim
me agarrando pelo braço, querendo me bater; F. segurou ele pra não me bater; eu chamei a polícia, os policiais conversaram
com a gente, ele aquietou e fomos dormir; ontem (26/09/24), de noite, o Wesley tava bêbado, começou a querer caçar confusão
falando de coisas do passado, queria tacar um copo de bebida em mim e ameaçou dizendo que se eu chamasse a polícia e ele
viesse pra Delegacia, quando ele voltasse em casa, ia me arrebentar; eu liguei pra polícia, a polícia foi lá e me orientou pra vir
aqui e quando foram consultar o documento dele, viram que tinha mandado de prisão porque ele não pagou pra pensão pra ex-
mulher dele; eu tenho medo dele sair da cadeia, vir atrás de mim - se ele sair deve ir pra casa da mãe dele em Agudos “.
Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como pressuposto motivação
de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar
violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 11.340/06,
verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo
sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas
à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006
autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a
urgência das medidas requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz com
respaldo no que restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados aos
autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher o que coloca em
situação de risco a requerente. Por todo o exposto, bem como pelos elementos indiciários constantes do expediente encaminhado
a este juízo, as medidas protetivas de urgência encontram respaldos para o deferimento. Em caso análogo, no âmbito doméstico,
já se pronunciou o E. TJ/SP: “Ementa: HABEAS CORPUS ? Medidas protetivas de urgência fixadas e mantidas, durante inquérito
policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal ? Vítima confirma a necessidade das referidas
medidas protetivas ? Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante do ora paciente, em mais de uma oportunidade ?
Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção das medidas protetivas ? Impossibilidade ? Decisões
devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante o inquérito policial, para
tranquilidade da vítima ? Constrangimento ilegal não configurado ? ORDEM DENEGADA?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas
Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira,
Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de publicação:
16/12/2021). (g.n.) ?Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio Revogação da
prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP -
Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência -
Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal Crime de
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison Brandão,
Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de
publicação: 26/11/2021). (g.n.)?. Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes
medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e
seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas
ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento
das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com
a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas
de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.? Intime-se a
vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada
de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima
deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado.
Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WESLEY ALEXANDRE
ANDREAÇA, Solteiro, RG 54516796, CPF 450.721.648-61, pai CLODOALDO ANDREAÇA, mãe GILMARA APARECIDA GEA DE
GODOY, Nascido/Nascida 18/12/1998, de cor Branco, natural de Agudos - SP, Ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tros Dados: 14991889902 ou 14 99125 2049
- Valdir, com endereço à Rua Quirino Bianchi, 215, 991889902, Santa Angelina, CEP 17123-140, Agudos - SP e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) averiguado(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Medida Protetiva nº 1510276-60.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)
(S) da seguinte decisão: “Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida G.G.S.C., de
concessão de medidas protetivas de urgência, em face de WESLEY ALEXANDRE ANDREAÇA, nos termos da Lei n° 11.340/06.
O feito foi instruído com registro de boletim de ocorrência (fls. 02/04), declarações da ofendida (fls. 05/06) e formulário nacional
de avaliação de risco (fls. 08/11). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante boletim de ocorrência
e demais documentos encaminhados a este Juízo, consta que o autuado ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. A
vítima declarou que “domingo (22/09/24), de tarde, o Wesley, tinha bebido junto com meu pai F., tava alterado e começou a
discutir comigo por causa do ciúmes doentio dele; ele ficou discutindo, aí eu fui pra cima dele, nisso, ele já veio pra cima de mim
me agarrando pelo braço, querendo me bater; F. segurou ele pra não me bater; eu chamei a polícia, os policiais conversaram
com a gente, ele aquietou e fomos dormir; ontem (26/09/24), de noite, o Wesley tava bêbado, começou a querer caçar confusão
falando de coisas do passado, queria tacar um copo de bebida em mim e ameaçou dizendo que se eu chamasse a polícia e ele
viesse pra Delegacia, quando ele voltasse em casa, ia me arrebentar; eu liguei pra polícia, a polícia foi lá e me orientou pra vir
aqui e quando foram consultar o documento dele, viram que tinha mandado de prisão porque ele não pagou pra pensão pra ex-
mulher dele; eu tenho medo dele sair da cadeia, vir atrás de mim - se ele sair deve ir pra casa da mãe dele em Agudos “.
Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como pressuposto motivação
de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar
violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 11.340/06,
verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo
sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas
à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006
autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a
urgência das medidas requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz com
respaldo no que restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados aos
autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher o que coloca em
situação de risco a requerente. Por todo o exposto, bem como pelos elementos indiciários constantes do expediente encaminhado
a este juízo, as medidas protetivas de urgência encontram respaldos para o deferimento. Em caso análogo, no âmbito doméstico,
já se pronunciou o E. TJ/SP: “Ementa: HABEAS CORPUS ? Medidas protetivas de urgência fixadas e mantidas, durante inquérito
policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal ? Vítima confirma a necessidade das referidas
medidas protetivas ? Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante do ora paciente, em mais de uma oportunidade ?
Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção das medidas protetivas ? Impossibilidade ? Decisões
devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante o inquérito policial, para
tranquilidade da vítima ? Constrangimento ilegal não configurado ? ORDEM DENEGADA?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas
Corpus Criminal / Crimes contra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira,
Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de publicação:
16/12/2021). (g.n.) ?Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio Revogação da
prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP -
Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência -
Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal Crime de
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison Brandão,
Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de
publicação: 26/11/2021). (g.n.)?. Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes
medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e
seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas
ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento
das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com
a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas
de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.? Intime-se a
vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada
de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima
deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado.
Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º