Processo ativo

1510666-15.2022.8.26.0228

1510666-15.2022.8.26.0228
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510666-15.2022.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana Nobrega
Feitosa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CLEBER
SANTOS DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 42531498, CPF 408.520.458-08, pai CLEBER DE OLIVEIRA, mãe MARIA DA PAZ
RAMOS DOS SANTOS, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 19/03/1994, de cor Pardo, natural de Duque de Caxias, - RJ, com endereço à Rua
Onildes Zanzini Pereira, 39, Casa 1, Jardim Fortaleza, CEP 07154-040, Guarulhos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, está sendo processado
como incurso nas sanções cominadas no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, na forma do artigo
69, caput, ambos do Código Penal, porque, no dia 3 de maio de 2022, por volta das 17:00h, e no dia 4 de maio de 2022, por
volta das 4:00h, na Av. Paulo Gracindo, nº 160, apto. 1, bloco 1, Cidade Tiradentes, nesta cidade e Comarca da Capital,
prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, teria ameaçado, por duas
vezes, por palavras, Silmara dos Santos Silva de causar-lhe mal injusto e grave, nos termos da denúncia de fls. 61/62. Em
memoriais finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, pleiteando a condenação do acusado
tão somente quanto à ameaça em tese por ele perpetrada na data de 04/05/2022, enquanto a defesa, em memoriais finais
escritos às fls. 119/122, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crimes que lhe foram imputados, e, subsidiariamente, a
fixação da pena no mínimo legal, com regime de cumprimento aberto e suspensão condicional da pena trazida pelo artigo 77, do
Código Penal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, verifico a inexistência de quaisquer nulidades, bem
como não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que passo à análise do mérito. A ação é parcialmente
procedente. A materialidade delitiva se encontra consubstanciada no auto de prisão em flagrante de fl. 01, no boletim de
ocorrência de fls. 02/04, no termo de representação de fl. 08, bem como na prova oral coligida. O acusado, em juízo, disse, em
suma, que, na data dos fatos, pulou o muro do condomínio não para ir atrás da vítima, e sim porque queria pegar a televisão.
Que chamou pelo irmão da vítima, mas como não teve retorno, pulou o portão, mas não sabia que Silmara estava no imóvel. Por
fim, disse que começou a discutir com o irmão da vítima, Samuel, e que a mãe da vítima a havia avisado, por telefone, de que
ele iria pegar a televisão. A versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos. Com efeito, em juízo, a vítima Silmara dos
Santos Silva disse que o acusado pulou o muro do condomínio, de madrugada, para falar com ela, ocasião em que seu irmão
Samuel disse ao acusado que não queria papo com ele, e entraram em luta corporal. Disse, ainda, que chamou a polícia, e que
o acusado queria falar com ela, sendo que ele a ameaçou, dizendo que iria lhe pegar, mesmo se não fosse naquele momento,
que iria lhe pegar no trabalho. Por fim, disse que seu padrasto, sua mãe, seu irmão e suas filhas presenciaram o ocorrido. A
testemunha Samuel dos Santos Silva, em juízo, irmão da vítima, disse que no dia anterior aos fatos se encontrou com o acusado
mais cedo, pediu para ele ir embora, inclusive deu dinheiro para ele ir embora. Porém, de madrugada, por volta de três da
manhã, o acusado voltou, xingando a vítima e dizendo que ela ia morrer, sendo que ele deu a volta no condomínio e pulou o
muro para entrar. Por fim, disse que o acusado, mesmo na delegacia, disse na frene dos policiais que iria matar a vítima. Em
juízo, o policial militar Felipe André de Faria disse que, na data e local dos fatos, localizaram o acusado dentro do condomínio
em que reside a vítima, e ele estava aparentemente alterado, sob uso de entorpecentes ou bebida alcoólica. Que não se recorda
de haver presenciado as ameaças, mas que o acusado estava agressivo e não queria sair do local, inclusive batia na porta do
apartamento da vítima e dizia que estava lá para retirar objetos de dentro do imóvel. Por fim, disse que a vítima lhe informou que
o acusado estava lhe ameaçando e que tinha medida protetiva contra ele. A análise do presente feito demonstra que as
declarações prestadas pela vítima Silmara são coerentes e harmônicas, encontrando ressonância no restante do conjunto
probatório, mormente na prova oral coligida, sendo que não constam dos autos quaisquer motivos ou contradições para não se
atribuir credibilidade a tal depoimento, bem como porque não se demonstrou que a vítima poderia ter algum motivo para imputar
falsamente a conduta criminosa ao acusado. Acerca da valoração da palavra da vítima em casos semelhantes: Ressalto que
não há que se por em dúvida a palavra da vítima que, a todas as luzes, não tinha nenhum interesse em falsamente acusar uma
pessoa inocente. Certo que não se deve conferir à vítima infalibilidade que não lhe é própria. Como qualquer pessoa, pelo
simples fato de pertencer à espécie humana, também está sujeita a erro e de fato, tanto pelas causas lógicas (falta de atenção,
de memória, etc.) quanto pelas causas morais (vaidade, interesse, preguiça, etc.), ou ainda pelas paixões, inclusive pela Justiça,
muitas vezes se engana, tomando o falso como verdadeiro. Por isso que o Juiz, ao formar a sua convicção, há de buscar na
evidência a clareza que, no contingente plano terreno, ilumina a verdade. Assim, se não há prova de que tenha sido a vontade
da vítima influenciada por outro motivo que não o de dizer a verdade, e não se vislumbra nos autos nenhum contra-indício que
ponha em dúvida a sinceridade dos seus relatos, que se apresentam em conformidade com os demais elementos de convicção,
forçoso é admitir a sua palavra, pela certeza que exprime, como suficiente à formulação de um seguro juízo de convicção.
(Apelação nº 0002480-90.2008.8.26.0156 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Silmar
Fernandes julgado em 10 de abril de 2014 votação unânime). - destaquei Porém, como bem apontado pelo Parquet em seus
memoriais finais orais, não há nos autos prova da ameaça ocorrida na data de 03/05/2022, sendo certo que a vítima somente
confirmou a ameaça que sofrera na data de 04/05/2022, de madrugada, corroborada inclusive pelo testemunho de seu irmão
Samuel em juízo, razão pela qual a procedência da ação será somente parcial. Outrossim, há que se reconhecer a incidência da
agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, pelo fato do crime de ameaça haver sido praticado pelo acusado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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