Processo ativo

1511645-69.2025.8.26.0228

1511645-69.2025.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
anteriormente. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova, a ponto
de desprestigiar e invalidar o importante valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva. Inviável conceder ao indiciado a
liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va. O crime é
grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é
imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua
tranquilidade. Não bastasse tratar-se de tráfico de drogas, crime grave que está a exigir medidas sérias, estando dentre elas sem
dúvida alguma a custódia cautelar, o que demonstra acertada a decisão de conversão da prisão em flagrante pela preventiva, o
acusado é reincidente específico, circunstância impeditiva, nos termos do artigo 310, §2º, do Código de Processo Penal. Diante
disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, indefiro o pedido
de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do réu. Intimem-se, inclusive para que a d. Defesa apresente defesa
prévia. Após, venham conclusos. - ADV: JOHAN ALEXANDRE NERY SOUZA (OAB 514691/SP)
Processo 1511645-69.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NILSON
DE SOUZA - Vistos. Fls. 100: Defiro a renúncia requerida, excluindo-se o patrono dos autos. Fls. 101: Nomeio, para a defesa
do réu, a Defensora Pública atuante na Vara, abrindo-se vista para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. - ADV:
NATALIA NAIRA DA SILVA PEREIRA (OAB 508665/SP)
Processo 1511951-29.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - D.R.P. - Ante o cumprimento
do acordo de não persecução penal, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de MARVELLOUS OSAMUDIAME ATORKPA, nos termos
do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se às devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe. P.I.C. -
ADV: THAIS ERDIDO ALMANSA (OAB 450228/SP), THAIS ERDIDO ALMANSA (OAB 450228/SP)
Processo 1518391-02.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - RICHARD WILLIAM ALVES OLIVEIRA - Vistos. Fls.
243: Preliminarmente, aguarde-se a citação do réu e apresentação de resposta para eventual homologação de desistência da
testemunha. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. - ADV: BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/
SP)
Processo 1518863-61.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MICHEL PANTALEON
BARROSO FELISBERTO - Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração opostos, diante da omissão, e rejeito
a preliminar de nulidade de citação por edital, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. -
ADV: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP), ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB 285379/SP)
Processo 1519182-53.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FERNANDO HENRIQUE DA COSTA -
Vistos. O respectivo link para a audiência será enviado oportunamente. Aguarde-se a realização da audiência designada. - ADV:
PAULO SERGIO DA COSTA (OAB 226381/SP), LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO (OAB 185299/SP)
Processo 1520339-81.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.T.F. - Designo
audiência virtual o dia 15 de julho de 2025 às 13h15 para manifestação de aceitação ou renúncia à proposta de suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Intime-se o réu, sem prejuízo de fornecer no momento de sua
intimação telefone e endereço de e-mail, enviando-lhe link de acesso à audiência. No caso de não aceitação do acordo, dar-se-á
prosseguimento ao feito. - ADV: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 289829/SP)
Processo 1521657-79.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
ISMAEL SANTOS SILVA - Vistos. I-Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se a devida guia de recolhimento, procedendo-se às
devidas anotações e comunicações. II - Fls. 24: Considerando tratarem-se os objetos/quantia apreendidos (01 revólver, sem
marca aparente, numeração raspada, calibre 2, uso restrito) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento nos artigos
119 do Código de Processo Penal e 91, II, do Código Penal, decreto sua perda em favor da União. Oficie-se à Seção de
Depósito de Armas e Objetos para venda em leilão ou, caso o objeto não tenha valor econômico relevante, fica autorizada desde
já sua destruição ou doação a instituição de cunha social, artístico ou educacional (artigo 516, §5º, NSCGJ). III - Nos termos
do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se
certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal.
Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. IV-Não sendo o(s) réu(s) representado(s)
pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária, no valor de 100
UFESPs. Não havendo pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão de inscrição na
dívida ativa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUCIMAR ROSARIO LEAL (OAB 358863/
SP), FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
Processo 1522753-81.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ZHENG
XIAO YUN - - RENLING CAI - - RAMIRO ARTUR COSTA ALVES - - YONGRAN WEN - - WOJUN GONG - - YIWEI LUO - -
VALDEMY RODRIGUES DE AGUIAR - - CHAYENNE SAHARA SILVA NEVES - - CI CHEN (HONGBO ZHEN) - - FRANCIS PHILIP
- - ZHENXUN YE - - UILIAM DÉMISON FIGUEREDO LIMA e outros - Xuefanf Qiu - Assim sendo, com fundamento nos artigos
312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO
a prisão preventiva de REMLING CAI. No mais, aguarde-se o desmembramento do feito, e tornem os autos conclusos. - ADV:
PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO (OAB 457742/SP), EDSON NEVES DA PAZ (OAB 67275/MG), DIOGO ENDRES
(OAB 79458/RS), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), MARCOS
GEORGES HELAL (OAB 134475/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA
DAMIÃO (OAB 398497/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP),
VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), LEANDRO GIANNASI SEVERINI
FERREIRA (OAB 211304/SP), LADISAEL BERNARDO (OAB 59430/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), STEFANY
BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), LETICIA AIDA MEZZENA (OAB 333462/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB
339736/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP)
Processo 1524322-20.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NICOLAS DE DEUS BISNELI -
Vistos. I - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou PROCEDENTE a presente
ação penal para CONDENAR NICOLAS DE DEUS BISNELI, qualificado nos autos, à pena 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 34 (trinta e quatro) dias multa, como incurso no
artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º e §3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Expeça-se
guia de recolhimento definitiva. Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II-Nos termos
do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-
se certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa
penal. Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. III-Não sendo o réu representado
pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, intime-se o para pagamento da taxa judiciária, no valor de 100
UFESPs. Não havendo pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão de inscrição na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 19:09
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