Processo ativo

1511741-84.2025.8.26.0228

1511741-84.2025.8.26.0228
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1511741-84.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL RESTUM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MAINA MORENA EVANGELISTA, com endereço à RUA BENONI GONCALVES, 119, VL PAULISTA, CEP 08740-050, Mogi das
Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão: Assim, CONCEDO às vítimas D.C.N.C. e B.M.N.
as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO aos ofensores BRUNO CORDEIRO MORAES,
MAINÁ MORENA EVANGELISTA e LUARA CAPALGO: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e
seus familiares e de eventuais testemunhas, sem prejuízo do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira
pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das
visitas pelo Juízo competente; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo
por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo do contato com a prole;
(c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; Deixo de
determinar, por ora, o afastamento do lar, uma vez que, segundo consta (item “1” de fls. 01 e extrato de qualificação das partes
de fls. 29/30), as partes não residem juntas. Quanto às medidas protetivas referentes à visitação/guarda de menor e fixação de
alimentos provisórios, considerando que não há maiores elementos nos autos, caberá ao Juízo competente aferir a necessidade
de aplicação de tais medidas. INTIMEM-SE as vítimas, por mandado, sendo que a ofendida B.M.N. deverá ser intimada através
de sua representante legal, as quais deverão ser cientificadas da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas
que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade física ou à
própria vida. Para usar o aplicativo basta que a mulher baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store.
Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de telefone celular
que possua o sistema operacional android poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir das lojas virtuais Google Play e App Store
ou do site https://juntas.geledes.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança
que poderão ser cadastradas. Poderá ainda baixar oaplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à
violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos
de acolhimento e denúncia. Poderá também, baixar oaplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicação sobre os
direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. INTIMEM-SE os representados. O ofensor deverá ser advertido de que o
descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06
e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de inquérito policial para apuração
da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. CADASTREM-SE os eventos correspondentes às medidas
protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019. COMUNIQUE-SE o deferimento
das medidas ao IIRGD, nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Dê-se ciência às partes. Serve a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito, especialmente requisição de força policial, desde que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:28
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