Processo ativo

1512292-58.2022.8.26.0361

1512292-58.2022.8.26.0361
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1512292-58.2022.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). Davi de Castro Pereira Rio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima:
ROSANGELA SANDES SANTOS, RG 37704746, CPF 32665074877, pai GERSON PEREIRA DOS SANTOS, mãe GILDETE
VIEIRA SANDES, Nascido/Nascida em 02/11/1976, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cor Pardo, Rua Vasp, 43, Jardim Aeroporto III, RUA VASP, CEP 08761-
330, Mogi das Cruzes - SP, Fone (11)91597-7959. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar o réu AILTON LUÍS BATISTA como incurso no
crime do art. 129, § 13 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
aberto. O réu poderá apelar em liberdade, visto que não houve requerimento de decretação de prisão preventiva, estão ausentes
os requisitos do art. 312 e 313 do CPP e ante a incompatibilidade do regime inicial aberto e a decretação da prisão preventiva,
sob pena de vulneração dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, que repele a decretação ou manutenção
de medida cautelar mais gravosa que a pena imposta (RHC n. 52.407/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 9/12/2014, DJe de 18/12/2014.). Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal),
à míngua de requerimento. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao inconformismo para readequar a pena
imposta a A.L.B. para 01 (um) ano e 02 (meses) de reclusão, mantendo, no restante, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. V.U., de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:23
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