Processo ativo
1512417-08.2020.8.26.0228
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1512417-08.2020.8.26.0228
Vara: Criminal, do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1512417-08.2020.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 30ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcus Alexandre Manhães Bastos, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: THIAGO MENDES
DOS SANTOS, Solteiro, Não informada, RG 41459781, pai JOSE CARLOS DOS SANTOS, mãe RAIMUNDA MENDES DOS
SANTOS, Nascido/Nascida em 01/10/1984, com endereço à Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vessa Jupira, 303 OU 47, 960824796 (recado/Raimunda), Vila
Palmares, CEP 09061-130, Santo André - SP, Fone (11)4421-7483. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação penal, a fim de
CONDENAR o acusado THIAGO MENDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II,
combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia
de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, cada dia-multa
fixado no valor mínimo legal. Considerando a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade
restritiva de direitos, fica facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESPs, ficando neste ato expressamente
deferida a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome
do réu no Rol dos Culpados. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. As partes assim se manifestaram sobre a
interposição de recurso de apelação: Ministério Público - não apelou; Defesa - postulou a prévia intimação do acusado por edital
e subsequente abertura de vista, decorrido o prazo do edital. Certifico o trânsito em julgado para o Ministério Público, ocorrido
nesta data. Por fim, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado: “1. Certidão retro: Anote-se no sistema; 2. Intime-se o acusado
da sentença por edital; 3. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública; 3. Tão logo certificado o
trânsito em julgado, observado que os fios furtados foram restituídos ao seu proprietário (fls. 11), comunique-se à Autoridade
Policial que autorizada a destruição dos demais itens apreendidos à fls. 10”. Nada mais.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JORGE LUIZ FERNANDES SOUSA JUNIOR e
outro, PROCESSO
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcus Alexandre Manhães Bastos, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: THIAGO MENDES
DOS SANTOS, Solteiro, Não informada, RG 41459781, pai JOSE CARLOS DOS SANTOS, mãe RAIMUNDA MENDES DOS
SANTOS, Nascido/Nascida em 01/10/1984, com endereço à Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vessa Jupira, 303 OU 47, 960824796 (recado/Raimunda), Vila
Palmares, CEP 09061-130, Santo André - SP, Fone (11)4421-7483. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação penal, a fim de
CONDENAR o acusado THIAGO MENDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II,
combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia
de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, cada dia-multa
fixado no valor mínimo legal. Considerando a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade
restritiva de direitos, fica facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESPs, ficando neste ato expressamente
deferida a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome
do réu no Rol dos Culpados. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. As partes assim se manifestaram sobre a
interposição de recurso de apelação: Ministério Público - não apelou; Defesa - postulou a prévia intimação do acusado por edital
e subsequente abertura de vista, decorrido o prazo do edital. Certifico o trânsito em julgado para o Ministério Público, ocorrido
nesta data. Por fim, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado: “1. Certidão retro: Anote-se no sistema; 2. Intime-se o acusado
da sentença por edital; 3. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública; 3. Tão logo certificado o
trânsito em julgado, observado que os fios furtados foram restituídos ao seu proprietário (fls. 11), comunique-se à Autoridade
Policial que autorizada a destruição dos demais itens apreendidos à fls. 10”. Nada mais.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JORGE LUIZ FERNANDES SOUSA JUNIOR e
outro, PROCESSO