Processo ativo

1512464-65.2021.8.26.0577

1512464-65.2021.8.26.0577
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1512464-65.2021.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo,
Dr(a). Antonia Brasilina de Paula Farah, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDILSON
FARIA RIBEIRO, Brasileiro, Separado judicialmente, Segurança, RG 17629233, CPF 040.888.798-21, pai BENEDITO ROQUE
RIBEIRO, mãe ALBERTINA DE FARIA RIBEIRO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 14/10/1964, de cor Branco, natural de São José dos
Campos, - SP, com endereço à Rua Coronel Silvestre Candido Ribeiro, 124, após às 20h durante a semana, sábado de manhã,
Vila Cândida, CEP 12213-560, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar EDILSON FARIA RIBEIRO, qualificado nos autos,
à pena de 09 (nove) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, por ter praticado o
crime previsto artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, c.c. o artigo 71 do Código Penal. Cabível na espécie a substituição
preceituada no artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, em favor de entidade
pública ou privada com destinação social. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça informando sobre a não localização do réu
para ser intimado da sentença condenatória (fls. 155/157), atenda-se o requerimento do Ministério Público, intimando-se o réu
da sentença de fls. 155/157, por edital, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, VI e § 1º, do Código de Processo Penal. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 22 de janeiro de 2025. Clayton Ferreira Leite,
Oficial Maior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:53
Reportar