Processo ativo
1512508-50.2020.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1512508-50.2020.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1512508-50.2020.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Eduardo Lora Franco, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRUNA
DE OLIVEIRA ROCHA, Brasileira, União Estável, RG 34.864.238, CPF 334.810.978-75, pai ANTONIO LACERDA ROCHA, mãe
LEDA DE OLIVEIRA ROCHA, Nascido/Nascida em 09/04/1986, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua
Francisco Coelho, 197, FUNDOS, Jardim Santo Elias, CEP 05136-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Bruna de Oliveira
Rocha, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) 4 vezes no art. 155, caput, c.c. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano
e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, estes no mínimo legal, sendo descabidos o sursis ou a
substituição da pena. Tendo respondido solta, a ré poderá apelar em liberdade. Faça-se a intimação da ré desde logo por edital.
Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente
da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15,
que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor,
não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica.
P.R.I.C.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente SILVIO FRANCISCO CHAGAS JUNIOR, Brasileiro, Divorciado, Gerente, RG 41476882, CPF 300.522.128-82, pai
SILVIO FRANCISCO CHAGAS, mãe REGINA CLAUDINA DA CUNHA CHAGAS, Nascido/Nascida 12/04/1980, com endereço à
Avenida Vereador Narciso Yague Guimaraes, 1145, Centro Civico, CEP 08780-000, Mogi das Cruzes - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 § 3º § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1545024-21.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, em data incerta, mas até o dia 11 de setembro de 2023, na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1603, Penha, nesta cidade
e Comarca, SILVIO FRANCISCO CHAGAS JUNIOR, qualificado às fls. 91 e 92, subtraiu, para si, mediante fraude e de forma
continuada, energia elétrica de propriedade da empresa Enel, causando um prejuízo no importe de R$70.850,31 (setenta
mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), conforme se observa do laudo pericial de fls. 93/98, do Termo de
Ocorrência e Inspeção de fls. 125/126 e da planilha de fl. 132. Segundo apurado, o denunciado, com o fim de obter energia
elétrica fornecida pela empresa vítima Enel sem ter que pagar pelo uso, promoveu a instalação de um medidor de energia sem
cadastro na empresa em seu imóvel, o estabelecimento comercial Auto Posto Vila Salete Eireli, situado no local dos fatos.
Diante de tal fraude, o denunciado subtraiu a energia, ocasionando registro nulo perante a Enel. Ocorre que, na data dos fatos,
um técnico da empresa vítima se dirigiu até o estabelecimento acompanhado de policiais civis e lá foram recepcionados por
Lucas, funcionário do posto, que disse não conhecer o dono. Em vistoria, o técnico da Enel constatou a existência do medidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Eduardo Lora Franco, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRUNA
DE OLIVEIRA ROCHA, Brasileira, União Estável, RG 34.864.238, CPF 334.810.978-75, pai ANTONIO LACERDA ROCHA, mãe
LEDA DE OLIVEIRA ROCHA, Nascido/Nascida em 09/04/1986, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua
Francisco Coelho, 197, FUNDOS, Jardim Santo Elias, CEP 05136-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Bruna de Oliveira
Rocha, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) 4 vezes no art. 155, caput, c.c. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano
e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, estes no mínimo legal, sendo descabidos o sursis ou a
substituição da pena. Tendo respondido solta, a ré poderá apelar em liberdade. Faça-se a intimação da ré desde logo por edital.
Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente
da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15,
que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor,
não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica.
P.R.I.C.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente SILVIO FRANCISCO CHAGAS JUNIOR, Brasileiro, Divorciado, Gerente, RG 41476882, CPF 300.522.128-82, pai
SILVIO FRANCISCO CHAGAS, mãe REGINA CLAUDINA DA CUNHA CHAGAS, Nascido/Nascida 12/04/1980, com endereço à
Avenida Vereador Narciso Yague Guimaraes, 1145, Centro Civico, CEP 08780-000, Mogi das Cruzes - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 § 3º § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1545024-21.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, em data incerta, mas até o dia 11 de setembro de 2023, na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1603, Penha, nesta cidade
e Comarca, SILVIO FRANCISCO CHAGAS JUNIOR, qualificado às fls. 91 e 92, subtraiu, para si, mediante fraude e de forma
continuada, energia elétrica de propriedade da empresa Enel, causando um prejuízo no importe de R$70.850,31 (setenta
mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), conforme se observa do laudo pericial de fls. 93/98, do Termo de
Ocorrência e Inspeção de fls. 125/126 e da planilha de fl. 132. Segundo apurado, o denunciado, com o fim de obter energia
elétrica fornecida pela empresa vítima Enel sem ter que pagar pelo uso, promoveu a instalação de um medidor de energia sem
cadastro na empresa em seu imóvel, o estabelecimento comercial Auto Posto Vila Salete Eireli, situado no local dos fatos.
Diante de tal fraude, o denunciado subtraiu a energia, ocasionando registro nulo perante a Enel. Ocorre que, na data dos fatos,
um técnico da empresa vítima se dirigiu até o estabelecimento acompanhado de policiais civis e lá foram recepcionados por
Lucas, funcionário do posto, que disse não conhecer o dono. Em vistoria, o técnico da Enel constatou a existência do medidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º