Processo ativo
1512842-16.2022.8.26.0050
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1512842-16.2022.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de um Certificado Digital A3 do SPC, tendo sido cobrada uma taxa de R$ 389,98. Assim, a vítima efetuou um PIX no valor
de R$ 350,00 em favor da denunciada STEPHANY WINIE ALBUQUERQUE SIMÕES. Posteriormente, a vítima recebeu uma
mensagem de outro número via aplicativo WhatsApp informando que o empréstimo não havia sido liberado em razão de um
protesto pela não aprovação do empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éstimo, havendo a necessidade de a vítima depositar mais um montante. Assim, no dia 30
de abril de2022, a vítima efetuou um PIX no valor de R$ 500,00 em favor do denunciado DIOGO OLIVEIRA SANTOS. A vítima
chegou a receber um comprovante como se houvessem feito um PIX, mas de fato nunca ocorreu. Posteriormente, a vítima
percebeu ter caído em um golpe de estelionato (v. prints das conversas e das transferências realizadas às fls. 17/30). Após o
estelionato, os denunciados, com plena ciência da origem ilícita dos valores depositados em suas contas correntes, passaram
a utilizá-los. A vítima E.P.A. compareceu ao Distrito Policial, ratificou as informações prestadas por ocasião do registro da
ocorrência e representou criminalmente (v. boletim de ocorrência de fls. 03/04, termo de declarações e representação criminal
de fls. 06/07). O Ministério Público de São Paulo requereu a quebra do sigilo bancário da conta dos denunciados STEPHANY e
DIOGO, o que foi deferido judicialmente às fls. 148/149. Em resposta ao ofício, o banco Stone Resolve apresentou os extratos
bancários da conta de titularidade da denunciada e a cópia dos contratos utilizados para abertura da conta (fls. 155/168 e
184/189). A partir do extrato de fls. 166, comprovou-se o recebimento da quantia de R$ 350,00 na conta bancária de titularidade
da denunciada. Em resposta ao ofício, o Banco Ebanx apresentou os extratos bancários da conta de titularidade do denunciado
(fls. 171/174). O extrato de fls. 173 comprova o recebimento da quantia de R$ 500,00 em favor do denunciado. Apesar das
tentativas de intimação, os denunciados não foram localizados para prestarem esclarecimentos (v. relatório de investigação de
fls. 201). As circunstâncias que envolveram as transferências bancárias ? logo após a ocorrência do estelionato praticado contra
a vítima, com o recebimento das quantias nas contas bancárias dos denunciados, demonstram que eles tinham plena ciência da
origem ilícita das quantias recebidas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de
fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALINE RAQUEL DA SILVA,
Brasileira, Solteira, Vendedora, RG 35999698-SP, CPF 501.383.448-17, pai ADEILTON DA SILVA, mãe ROSILEIDE MARIA DE
SANTANA SILVA, Nascido/Nascida 28/07/1997, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Carlos de Sousa Nazare, 267,
AP 103, Centro, CEP 01025-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 303 “caput” § 1º c/c Art. 302 § 1º, I ambos
do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512842-16.2022.8.26.0050 - Controle 2024/000344, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Segundo o apurado, na data dos fatos, a vítima A.
conduzia sua motocicleta Honda CG/Titan, placa FXS1380, pela Rua Tabatinguera, nesta Capital, ocasião em que foi Avenida
atingida pelo veículo conduzido pela denunciada, que seguia pela mesma via, logo atrás. Na ocasião, a denunciada, conduzindo
o veículo sem possuir habilitação e fazendo-o imprudentemente, aproximou o automóvel da motocicleta da vítima, sem respeitar
a distância recomendada, vindo a atingi-la, fazendo com que a vítima caísse ao solo e sofresse ferimentos; em seguida, a
denunciada perdeu o controle do veículo, galgou o passeio público e se chocou contra o poste de sinalização e contra o muro
do terreno do Tribunal de Justiça, conforme laudo pericial nº 306.937/2021 (fls. 60/69). O laudo pericial nº 319164/2021 apontou
que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve (fls. 47/48). A vítima ofereceu representação (fl. 49). E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA UILAS MATIAS DOS SANTOS, PROCESSO
de um Certificado Digital A3 do SPC, tendo sido cobrada uma taxa de R$ 389,98. Assim, a vítima efetuou um PIX no valor
de R$ 350,00 em favor da denunciada STEPHANY WINIE ALBUQUERQUE SIMÕES. Posteriormente, a vítima recebeu uma
mensagem de outro número via aplicativo WhatsApp informando que o empréstimo não havia sido liberado em razão de um
protesto pela não aprovação do empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éstimo, havendo a necessidade de a vítima depositar mais um montante. Assim, no dia 30
de abril de2022, a vítima efetuou um PIX no valor de R$ 500,00 em favor do denunciado DIOGO OLIVEIRA SANTOS. A vítima
chegou a receber um comprovante como se houvessem feito um PIX, mas de fato nunca ocorreu. Posteriormente, a vítima
percebeu ter caído em um golpe de estelionato (v. prints das conversas e das transferências realizadas às fls. 17/30). Após o
estelionato, os denunciados, com plena ciência da origem ilícita dos valores depositados em suas contas correntes, passaram
a utilizá-los. A vítima E.P.A. compareceu ao Distrito Policial, ratificou as informações prestadas por ocasião do registro da
ocorrência e representou criminalmente (v. boletim de ocorrência de fls. 03/04, termo de declarações e representação criminal
de fls. 06/07). O Ministério Público de São Paulo requereu a quebra do sigilo bancário da conta dos denunciados STEPHANY e
DIOGO, o que foi deferido judicialmente às fls. 148/149. Em resposta ao ofício, o banco Stone Resolve apresentou os extratos
bancários da conta de titularidade da denunciada e a cópia dos contratos utilizados para abertura da conta (fls. 155/168 e
184/189). A partir do extrato de fls. 166, comprovou-se o recebimento da quantia de R$ 350,00 na conta bancária de titularidade
da denunciada. Em resposta ao ofício, o Banco Ebanx apresentou os extratos bancários da conta de titularidade do denunciado
(fls. 171/174). O extrato de fls. 173 comprova o recebimento da quantia de R$ 500,00 em favor do denunciado. Apesar das
tentativas de intimação, os denunciados não foram localizados para prestarem esclarecimentos (v. relatório de investigação de
fls. 201). As circunstâncias que envolveram as transferências bancárias ? logo após a ocorrência do estelionato praticado contra
a vítima, com o recebimento das quantias nas contas bancárias dos denunciados, demonstram que eles tinham plena ciência da
origem ilícita das quantias recebidas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de
fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALINE RAQUEL DA SILVA,
Brasileira, Solteira, Vendedora, RG 35999698-SP, CPF 501.383.448-17, pai ADEILTON DA SILVA, mãe ROSILEIDE MARIA DE
SANTANA SILVA, Nascido/Nascida 28/07/1997, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Carlos de Sousa Nazare, 267,
AP 103, Centro, CEP 01025-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 303 “caput” § 1º c/c Art. 302 § 1º, I ambos
do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512842-16.2022.8.26.0050 - Controle 2024/000344, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Segundo o apurado, na data dos fatos, a vítima A.
conduzia sua motocicleta Honda CG/Titan, placa FXS1380, pela Rua Tabatinguera, nesta Capital, ocasião em que foi Avenida
atingida pelo veículo conduzido pela denunciada, que seguia pela mesma via, logo atrás. Na ocasião, a denunciada, conduzindo
o veículo sem possuir habilitação e fazendo-o imprudentemente, aproximou o automóvel da motocicleta da vítima, sem respeitar
a distância recomendada, vindo a atingi-la, fazendo com que a vítima caísse ao solo e sofresse ferimentos; em seguida, a
denunciada perdeu o controle do veículo, galgou o passeio público e se chocou contra o poste de sinalização e contra o muro
do terreno do Tribunal de Justiça, conforme laudo pericial nº 306.937/2021 (fls. 60/69). O laudo pericial nº 319164/2021 apontou
que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve (fls. 47/48). A vítima ofereceu representação (fl. 49). E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA UILAS MATIAS DOS SANTOS, PROCESSO