Processo ativo
1513388-39.2023.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1513388-39.2023.8.26.0114
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1513388-39.2023.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: L. D. S. L., Brasileiro, Ignorado, CPF 439.938.478-65,
pai A. L., mãe R. D. S., Nascido/Nascida em 23/07/1994, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não sabido,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram
deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação de
risco (fl. 68). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista
que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar
indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de
procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da
Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP no tocante à certidão de fls. 69. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1513637-
53.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M. D. S. F., Ignorado, MOTO-BOY, RG 59503465, CPF
519.742.108-80, pai T., mãe N., Nascido/Nascida em 04/10/2002, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas
foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha
tornado a colocar a vítima em situação de risco. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, não esclareceu de que forma
ainda se encontra em risco, tendo apresentado afirmação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer prova documental,
ao responder que ainda precisa das medidas protetivas. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem
inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à
situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade;
(v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: L. D. S. L., Brasileiro, Ignorado, CPF 439.938.478-65,
pai A. L., mãe R. D. S., Nascido/Nascida em 23/07/1994, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não sabido,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram
deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação de
risco (fl. 68). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista
que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar
indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de
procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da
Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP no tocante à certidão de fls. 69. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1513637-
53.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M. D. S. F., Ignorado, MOTO-BOY, RG 59503465, CPF
519.742.108-80, pai T., mãe N., Nascido/Nascida em 04/10/2002, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas
foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha
tornado a colocar a vítima em situação de risco. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, não esclareceu de que forma
ainda se encontra em risco, tendo apresentado afirmação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer prova documental,
ao responder que ainda precisa das medidas protetivas. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem
inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à
situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade;
(v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º