Processo ativo

1513790-18.2018.8.26.0625

1513790-18.2018.8.26.0625
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Benef
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1513790-18.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1514013-05.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Defiro o
prazo de 90 dias. Aguarde-se no prazo. Decorrido, no silêncio, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Após, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo
aguardará provocação em arquivo (STJ Recurso Especial 1.340/553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos repetitivos
Tema 566), sem prejuízo de aplicação da Resolução 547, se o caso. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE
CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1514017-08.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gesse Candido do
Prado - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: ESMALIA BARBOSA (OAB 338150/SP)
Processo 1514121-97.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Argos Extracao Benef
de Minerais Ltda - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código
Tributário Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou
expeça-se MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a
exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento.
Por fim, observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila
258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação,
pelo prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação,
eventual pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor
do débito remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis
de penhora. Intimem-se. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1514283-92.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1504905-49.2017.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do
PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso
da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os
mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em
caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim, observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal
de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão
extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da
última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete
ao Município informar, independentemente de intimação, eventual pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo,
sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito remanescente, informando a data em que ocorreu o
inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA
GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1514292-54.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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