Processo ativo

1514350-89.2025.8.26.0050

1514350-89.2025.8.26.0050
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da Defensoria Pública em favor dele, dou-o por citado. Sendo assim, vista à Defensoria Pública para apresentar resposta à
acusação no prazo legal. 4 - Fls. 158/163: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria
Pública em favor do réu Arthur. Subsidiariamente, ainda, pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos, conforme fls. 166/167. Indefiro, por enquanto, o pedido de
revogação da segregação cautelar do réu. Isto porque, em que pesem os argumentos da Defesa, a decisão de fls. 75/78, deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama fático-jurídico. É importante
observar que o réu foi processado pela prática de crime grave, tornando necessária e adequada, com mais razão, a manutenção
da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual e de aplicação da lei
penal. Outrossim, a mera informação da genitora do réu no sentido de que ele não estaria recebendo os cuidados médicos
adequados não possui o condão para embasar o deferimento do pedido. Com efeito, os documentos apresentados a fls. 161 e
163 são datados de 26 de janeiro de 2.025, ou seja, tais relatórios foram elaborados há quase 04 (quatro) meses atrás, ao passo
que a fotografia de fls. 162 não possui sequer data. Sendo assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva do
réu por prisão domiciliar em razão do artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal, à míngua de qualquer comprovação
documental nesse sentido. Em derradeiro, quanto aos pedidos de ofício ao estabelecimento prisional, a providência poderá ser
adotada pela própria parte vez que prescinde de intervenção judicial, gozando a Defensoria Pública das atribuições legais para
tanto. Portanto, por estes motivos, INDEFIRO os pedidos da defesa. 5 - Fls. 143/146: Quanto ao pedido de produção antecipada
de prova formulado pelo Ministério Público, preliminarmente, expeça-se edital de citação no tocante aos réus Alex e Daniel.
Findo o prazo, certifique-se e vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP)
Processo 1514350-89.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.H.O.P. - Vistos. 1. Fls. 111/130:
apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de
Processo Penal. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução penal, ao contrário do sustentado pelo combativo
Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se iniciar a ação penal e obedece todo o disposto no art.
41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, “a justa causa é
exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do
Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação
de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir
quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254
AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290
DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)”, e no casso dos autos, verifico a presença dos três elementos na denúncia ofertada
pelo Ministério Público. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso
reiteradas em sede de debates. Assim, REJEITO a preliminar arguida e RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré.
Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa, devendo esta, em 05 dias, qualificar Fernando Expedito Viana, arrolado às fls. 130,
para posterior intimação da audiência, sob pena de preclusão. 2. Ante a manifestação do Ministério Público, designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento, de forma HÍBRIDA, para o dia 23/09/2025 (terça-feira) às 15h00m. A audiência
terá duração aproximada de 02h00m. Junto ao ambiente virtual Microsoft Teams, será assegurada a incomunicabilidade das
testemunhas, bem como a ilustre defesa terá oportunidade para entrevista reservada no próprio ambiente virtual. 3. Intime-se a
parte ré para que compareça presencialmente ao ato. 4. Ainda, intimem-se/requisitem-se a vítima e as testemunhas, para que
também compareçam ao ato de forma presencial, salvo se residirem fora da Comarca de São Paulo, caso em que a participação
destas em audiência será de forma virtual. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado
na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais
de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos
relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários 5. Por se tratar de decisão mandado/ofício
e visando preservar a vítima, deverá a serventia atentar que o endereço e qualificação desta não devem ser informados no
mandado de intimação da parte ré. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: GABRIEL
FERREIRA PIRES DA COSTA FERNANDES (OAB 500394/SP)
Processo 1515137-89.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.A. - Vistos. Fls. 205 e 210: em
a observância à hipótese prevista no art. 451, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, defiro a substituição da
vítima por seu curador provisório, Sr. ARNO NIEWERTH. Requisite-se, devendo esta comparecer presencialmente à audiência
já designada (17/07/2025 às 13h30m). Int. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), JENNIFER NUNES DE
CAMARGO (OAB 394949/SP)
Processo 1519337-56.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ROGER MAIA DE MOURA - Vistos. Fls. 207: aguarde-se por mais 30 dias o resultado final do recurso pendente. Int. - ADV:
ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP)
Processo 1522775-08.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME AUGUSTO DA SILVA
LIMA - Vistos. 1. Fls. 58/65: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a
deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a
denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações
contidas no inquérito policial que a ela se apensa. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão
com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 2.
Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando
o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 3. Quanto ao pedido de liberdade provisória, passo a indeferir. Narra a denúncia que
o réu teria praticado o crime de roubo, em concurso e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante
grave ameaça de morte, em desfavor da vítima. Após análise dos autos verifico que subsistem as condições reconhecidas pela
decisão de fls. 31/33, proferida em 14/04/2025, a impedirem a concessão de liberdade provisória ao réu. Trata de crime grave,
cometido mediante grave ameaça de morte, sendo que os requisitos da custódia cautelar encontram-se presentes. O fumus
commissi delict vem consubstanciado nos documentos amealhados aos autos e nas declarações da vítima (fls. 07), ainda que
em sede de cognição sumária; e depreende-se o periculum libertatis da gravidade concreta da conduta imputada ao réu aptas
a demonstrar sua periculosidade, exigindo assim a manutenção da prisão processual a fim de garantir a ordem pública. Ainda,
justifica-se a segregação cautelar do réu por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a integridade física da
vítima, eis que ainda pendente sua oitiva. Há que se ressaltar, que eventuais circunstâncias judiciais favoráveis do réu, não são
suficientes, por si só, para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ: (...) A
circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente,
tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:31
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