Processo ativo

1514717-47.2019.8.26.0625

1514717-47.2019.8.26.0625
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Processo 1514717-47.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Raphael Volpe Maciel - Vistos. A parte exequente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
noticiou o pagamento administrativo do débito antes da citação da parte executada, caracterizando, assim, a perda do
interesse/necessidade no prosseguimento da presente ação executiva. Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por
falta de interesse de agir superveniente à propositura da demanda, pela satisfação administrativa do débito antes da citação,
razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, pois não houve formação da relação jurídica processual, com a
citação válida da parte executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte
que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a
citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às
custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a
questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante
esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva,
porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a
condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP;nbsp Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023)
Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não citado - terceiro celebrou acordo de parcelamento
e o cumpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe
à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22 Com o trânsito em
julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
RAPHAEL VOLPE MACIEL (OAB 197916R/J)
Processo 1514750-37.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Celia Maria Correa Costa - Vistos. Intime-se o
executado, na pessoa de seu representante legal, para pagar o débito remascente apontado pela exequente. Intimem-se. - ADV:
RONALDO LOURENCO MUNHOZ (OAB 125815/SP)
Processo 1514800-97.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1514826-95.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Jose
Thomaz da Silva - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código
Tributário Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou
expeça-se MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a
exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento.
Por fim, observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila
258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação,
pelo prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação,
eventual pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o
valor do débito remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens
passíveis de penhora. Intimem-se. - ADV: ENILSON DE CASTRO (OAB 174992/SP), ENILSON DE CASTRO (OAB 174992/SP)
Processo 1515226-12.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1515299-81.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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