Processo ativo
1515024-23.2022.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1515024-23.2022.8.26.0228
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MANOELA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1515024-23.2022.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MANOELA
ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: ARNALDO NEVES MAGALHAES JUNIOR, Brasileiro, Casado, Marceneiro, RG 53345839, CPF
032.367.165-92, pai ARNALDO NEVES MAGALHAES, mãe ROSIMEIRE SANTOS GOMES, Nascido/Nascida em 21/04/198 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6, de
cor Pardo, natural de Jequie, - BA, com endereço à Rua Antonio Lopes de Barros, 1356, Jardim Peri, CEP 02675-000, São Paulo
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal, para CONDENAR o réu ARNALDO NEVES MAGALHÃES JUNIOR como incurso no artigo 180, caput, do Código
Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias multa, no valor mínimo legal. Considerando o montante
de pena aplicada, os termos do artigo 44 do Código Penal e, especialmente, o fato de que não há reincidência no caso,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, em consonância com o art. 44, §2º, do Código Penal,
sendo estas prestação de serviços à comunidade em local a ser indicado na fase de Execução e limitação de final de semana,
ambos pelo tempo da pena aplicada. Na hipótese de descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto nos
termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal em vista da primariedade do acusado. O sentenciado poderá recorrer em liberdade,
vez que foi sentenciado a uma pena diferente da de reclusão e que respondeu ao processo solto sem qualquer intercorrência. O
réu fica dispensado do recolhimento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública Estadual e, no cenário
dos autos, presume-se a hipossuficiência de recursos”. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo
de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
24 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO DA FONSECA FERREIRA,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MANOELA
ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: ARNALDO NEVES MAGALHAES JUNIOR, Brasileiro, Casado, Marceneiro, RG 53345839, CPF
032.367.165-92, pai ARNALDO NEVES MAGALHAES, mãe ROSIMEIRE SANTOS GOMES, Nascido/Nascida em 21/04/198 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6, de
cor Pardo, natural de Jequie, - BA, com endereço à Rua Antonio Lopes de Barros, 1356, Jardim Peri, CEP 02675-000, São Paulo
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal, para CONDENAR o réu ARNALDO NEVES MAGALHÃES JUNIOR como incurso no artigo 180, caput, do Código
Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias multa, no valor mínimo legal. Considerando o montante
de pena aplicada, os termos do artigo 44 do Código Penal e, especialmente, o fato de que não há reincidência no caso,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, em consonância com o art. 44, §2º, do Código Penal,
sendo estas prestação de serviços à comunidade em local a ser indicado na fase de Execução e limitação de final de semana,
ambos pelo tempo da pena aplicada. Na hipótese de descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto nos
termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal em vista da primariedade do acusado. O sentenciado poderá recorrer em liberdade,
vez que foi sentenciado a uma pena diferente da de reclusão e que respondeu ao processo solto sem qualquer intercorrência. O
réu fica dispensado do recolhimento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública Estadual e, no cenário
dos autos, presume-se a hipossuficiência de recursos”. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo
de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
24 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO DA FONSECA FERREIRA,
PROCESSO