Processo ativo

1515402-08.2024.8.26.0228

1515402-08.2024.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal. Intime-se e requisite-se o réu custodiado no CDP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o
procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório, ambos oportunizando, antes da
marcha em produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Posto isso, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão
havendo nulidade. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia de fls. 63/66,
com relação ao réu MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal,
como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa
escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a
Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento
de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s),
cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta
ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria
Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor
constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. Desde já,
ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de junho de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada de forma virtual, mediante
apresentação do réu, enviando-se link para participação. Caso inexista sala disponível, requisito, desde logo, o réu, para que
seja trazido pessoalmente ao fórum, constando endereço da 18ª Vara Criminal. Intime-se e requisite-se o réu custodiado no CDP
Osasco I (fls. 70 e consulta à sua FA), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Requisite(m)-se
o(s) Policial(is) Militar(es) ou Civil(is), para apresentação de forma virtual. Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) testemunhas e/ou
a(s) vítima(s) arroladas(s) para a audiência virtual, na data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular para envio
de link, com URGÊNCIA, conforme Comunicado Conjunto n. 299/2024, item 3.2. Caso não tenha(m) os dois dados em conjunto
(e-mail e número de celular), deve(m) então ser intimado(s) para vir(em) pessoalmente ao fórum, constando o endereço da
18ª Vara Criminal. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas
devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. 5. Requisite-se o laudo de exame químico-toxicológico
solicitado à fl. 63, item 3, com urgência, para que não haja prejuízo à audiência designada. Desde já, com a juntada do laudo,
determino a destruição dos entorpecentes por incineração (art. 50-A, da Lei nº 11.343/06), consoante pleiteado à fl. 63, item
4, reservando-se apenas a quantidade necessária para eventual realização de contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de
Drogas. 6. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 7. Cientifique-se o Ministério Público
quanto à audiência designada. - ADV: ROBERTO BENTO NOVO (OAB 409994/SP)
Processo 1515402-08.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - URAN
ESTEVAM - Vistos. Fls. 250: Ao Ministério Público para manifestação. - ADV: LARISSA MACHADO PEDROSA (OAB 480806/
SP)
Processo 1520618-62.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.H.H. - - T.G.S. - - D.M.G.C. e
outros - Págs. 637/638: Defiro o ingresso do defensor do acusado Davi. Anote-se. No mais cumpra-se o determinado a págs.
634.. - ADV: FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), JOÃO AUGUSTO MARGHERITA ZEFERINO (OAB 518389/SP),
CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP), ERICH
LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP)
Processo 1532891-44.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - J.C.F.P.M. - Às fls. 109/134
aportou resposta à acusação. O acusado, em sede preliminar, sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para
a ação penal. No mais, pugna pela sua absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta relatada na inicial. Requer,
por fim, a realização de perícia técnica, a fim de apurar a autenticidade dos vídeos colacionados às fls. 80. Em parecer de fls.
138/139, o Ministério Público impugnou as preliminares e requereu o prosseguimento do feito. Decido. Não se sustentam as
preliminares suscitadas. Observa-se que o acusado teve plena possibilidade de identificar os fatos descritos na inicial, inclusive
exercendo defesa de mérito, sustentando atipicidade da sua conduta. A prova constante dos autos, ao menos por ora, também se
mostrou suficiente para demonstrar a materialidade do crime, bem como os indícios de autoria, motivo pelo qual não vislumbro
ausência de justa causa para prosseguimento do processo. Por fim, entendo que a prova pericial junto às imagens trazidas pela
vítima também se mostra prescindível. Observo que o acusado não nega estar presente nas imagens, chegando, inclusive, a
apresentar tese de mérito de que seu comportamento não passou de “habitualidades fraternais”, enquanto esteve com a vítima
no elevador. Outrossim, o acusado apresentou mera afirmação genérica de inidoneidade das imagens e possível manipulação
digital, não apresentando razões concretas e plausíveis para que seja realizada perícia. Posto isso, indefiro a prova pericial.
No mais, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de
punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Em prosseguimento
do feito, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15:30 horas,
a ser realizada na modalidade virtual. Intime-se o acusado no endereço apontado às fls. 117. Intime-se a vítima arrolada na
denúncia e as testemunhas arroladas na resposta à acusação, informando que suas oitivas se darão na modalidade virtual, na
data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular para envio de link. Desde logo, atenta ao excessivo número de
testemunhas constantes do rol da Defesa, anoto que, por medida de celeridade processual, seus depoimentos, caso versem
sobre os antecedentes e conduta social do acusado, poderão ser substituídos por declarações escritas, com o mesmo valor
probante. Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada. Intime-se o patrono do acusado pela imprensa
oficial, informando-o de que deverá fornecer, desde já, o e-mail e o telefone celular do acusado. Int. - ADV: WILSON ROBERTO
KERNCHEN (OAB 146290/SP), MARCOS PIRES DE ÁVILA (OAB 170869/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2025
Processo 0003306-84.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 1547947-20.2023.8.26.0050) (processo principal 1547947-
20.2023.8.26.0050) - Seqüestro - Estelionato - F.C.F.C.M.P.S.N. e outro - T.S.G.C. e outro - Vistos. Fls. 3847/3848: ante a
manifestação do E. Tribunal de Justiça, indicando a existência de valores bloqueados e a necessidade de destinação, ante
o ANPP celebrado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito aditamento, com
indicação de uso dos valores bloqueados em relação a ambas as denunciadas, desde já determino que elas se manifestem
sobre o aditamento indicado pelo MP. Int. - ADV: RUBENS RITA JUNIOR (OAB 190100/SP), PEDRO GOMES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 410950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:57
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