Processo ativo

1515445-96.2021.8.26.0050

1515445-96.2021.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 11 horas e 55 minutos, nesta Capital, os denunciados MATHEO FONSECA DE
OLIVEIRA, BRUNO FONSECA OLIVEIRA, FELIPE MARREIRA CRUZ, RODRIGO VICENTE FERREIRA, GENILSON PEREIRA
NEVES e JAIR CARLOS DE OLIVEIRA, qualificados às fls. 47, 59, 127, 129, 151 e 177, respectivamente, agindo em concurso
e com identidade de propósitos, obtiveram, para proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor total de R$ 22.685,13
(vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti A., mediante o
meio fraudulento a seguir descrito. Consta, ainda, que no dia 18 de fevereiro de 2021, nesta Capital, os denunciados MATHEO
FONSECA DE OLIVEIRA, BRUNO FONSECA OLIVEIRA, FELIPE MARREIRA CRUZ, RODRIGO VICENTE FERREIRA,
GENILSON PEREIRA NEVES e JAIR CARLOS DE OLIVEIRA, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram,
para proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em prejuízo da vítima
Geraldo Donizeti A., mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Segundo o apurado, no dia 22 de fevereiro de 2021, a vítima
constatou que no dia 03 do mesmo mês, foram efetuadas três compras indevidas em seu cartão da ?Porto Seguro?, através do
?Mercado Pago?, nos valores de R$ 7.525,89; R$ 8.359,24 e R$ 6.800,00, no estabelecimento CHAVOSO MULTIMARCAS, de
propriedade do denunciado MATHEO. Em seguida, constatou que no dia 18 de fevereiro de 2021, foram feitas mais três compras
indevidas, em seu cartão corporativo do Banco do Brasil, também através do ?Mercado Pago?, nos valores de R$ 7.500,00, R$
500,00 e R$ 3.000,00, novamente no estabelecimento CHAVOSO MULTIMARCAS, de propriedade do denunciado MATHEO.
A empresa ?Mercado Pago? forneceu os dados cadastrais de MATHEO como um dos beneficiários das transações indevidas
(fls. 19/24); expedido mandado de busca e apreensão na residência de MATHEO, foram apreendidas duas máquinas de cartão,
sendo uma do ?PagSeguro? e outra do ?Mercado Pago?, além de um aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão
de fl. 46. Através da análise do conteúdo do aparelho celular apreendido na residência de MATHEO, foram verificadas diversas
ligações na data das operações fraudulentas para Thalia Fonseca Oliveira, sua irmã, bem como transações financeiras para
FELIPE, no valor de R$ 2.467,00; RODRIGO, através da empresa ?Pizza Show?, no valor de R$ 1.700,00, valor recebido
do denunciado JAIR, proprietário da ?Pizzaria Babalu?; GENILSON, através da empresa ?Adega do Jeh?, no valor de R$
10.000,00, valor recebido para o denunciado JAIR, tendo em vista que GENILSON lhe emprestou sua conta bancária para tal
recebimento; BRUNO, no valor de R$ 2.100,00 e MATHEO acabou recebendo o valor de R$ 6.000,00, embora tenha alegado
que só havia recebido R$ 4.000,00 pelo empréstimo de sua máquina do ?Mercado Pago? para seu irmão BRUNO (fls. 83/94).
Assim agindo, os denunciados, conluiados, receberam indevidas vantagens atrimoniais, em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti
A., mediante a realização de indevidas e ilegais transações financeiras e utilização fraudulenta do cartão da ?Porto Seguro?,
através do ?Mercado Pago? e do cartão corporativo do Banco do Brasil, também através do Mercado Pago?. A vítima ofereceu
representação (fl. 13).. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro de
2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MATHEO FONSECA DE
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 63488330, CPF 572.712.398-47, pai FLORISVALDO CORREIA OLIVEIRA,
mãe ADRIANA FONSECA LIMA, Nascido/Nascida 30/10/1999, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua
Deocleciano de Oliveira Filho, 723, Parque Santo Antonio, CEP 05834-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 “caput” (seis vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515445-96.2021.8.26.0050
- Controle 2024/000966, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 11 horas e 55 minutos, nesta Capital,
os denunciados MATHEO FONSECA DE OLIVEIRA, BRUNO FONSECA OLIVEIRA, FELIPE MARREIRA CRUZ, RODRIGO
VICENTE FERREIRA, GENILSON PEREIRA NEVES e JAIR CARLOS DE OLIVEIRA, qualificados às fls. 47, 59, 127, 129, 151
e 177, respectivamente, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram, para proveito comum, vantagem ilícita,
consistente no valor total de R$ 22.685,13 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), em prejuízo da
vítima Geraldo Donizeti A., mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Consta, ainda, que no dia 18 de fevereiro de 2021,
nesta Capital, os denunciados MATHEO FONSECA DE OLIVEIRA, BRUNO FONSECA OLIVEIRA, FELIPE MARREIRA CRUZ,
RODRIGO VICENTE FERREIRA, GENILSON PEREIRA NEVES e JAIR CARLOS DE OLIVEIRA, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, obtiveram, para proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil
reais), em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti A., mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Segundo o apurado, no dia 22
de fevereiro de 2021, a vítima constatou que no dia 03 do mesmo mês, foram efetuadas três compras indevidas em seu cartão
da ?Porto Seguro?, através do ?Mercado Pago?, nos valores de R$ 7.525,89; R$ 8.359,24 e R$ 6.800,00, no estabelecimento
CHAVOSO MULTIMARCAS, de propriedade do denunciado MATHEO. Em seguida, constatou que no dia 18 de fevereiro de
2021, foram feitas mais três compras indevidas, em seu cartão corporativo do Banco do Brasil, também através do ?Mercado
Pago?, nos valores de R$ 7.500,00, R$ 500,00 e R$ 3.000,00, novamente no estabelecimento CHAVOSO MULTIMARCAS, de
propriedade do denunciado MATHEO. A empresa ?Mercado Pago? forneceu os dados cadastrais de MATHEO como um dos
beneficiários das transações indevidas (fls. 19/24); expedido mandado de busca e apreensão na residência de MATHEO, foram
apreendidas duas máquinas de cartão, sendo uma do ?PagSeguro? e outra do ?Mercado Pago?, além de um aparelho celular,
conforme auto de exibição e apreensão de fl. 46. Através da análise do conteúdo do aparelho celular apreendido na residência
de MATHEO, foram verificadas diversas ligações na data das operações fraudulentas para Thalia Fonseca Oliveira, sua irmã,
bem como transações financeiras para FELIPE, no valor de R$ 2.467,00; RODRIGO, através da empresa ?Pizza Show?, no valor
de R$ 1.700,00, valor recebido do denunciado JAIR, proprietário da ?Pizzaria Babalu?; GENILSON, através da empresa ?Adega
do Jeh?, no valor de R$ 10.000,00, valor recebido para o denunciado JAIR, tendo em vista que GENILSON lhe emprestou sua
conta bancária para tal recebimento; BRUNO, no valor de R$ 2.100,00 e MATHEO acabou recebendo o valor de R$ 6.000,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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