Processo ativo

1515445-96.2021.8.26.0050

1515445-96.2021.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
embora tenha alegado que só havia recebido R$ 4.000,00 pelo empréstimo de sua máquina do ?Mercado Pago? para seu
irmão BRUNO (fls. 83/94). Assim agindo, os denunciados, conluiados, receberam indevidas vantagens atrimoniais, em prejuízo
da vítima Geraldo Donizeti A., mediante a realização de indevidas e ilegais transações financeiras e utilização fraudulenta do
cartão da ?Port ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Seguro?, através do ?Mercado Pago? e do cartão corporativo do Banco do Brasil, também através do Mercado
Pago?. A vítima ofereceu representação (fl. 13).. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 25 de fevereiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GENILSON PEREIRA
NEVES, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 49431111, pai JOSE PEREIRA NEVES, mãe LUCIENE MARIA PEREIRA, Nascido/
Nascida 01/08/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua Rubens Ayrolla, 332, Jardim Vera Cruz, CEP 05864-200, São Paulo -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (seis vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1515445-96.2021.8.26.0050 - Controle 2024/000966, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 03 de fevereiro de 2021, por volta
das 11 horas e 55 minutos, nesta Capital, os denunciados MATHEO FONSECA DE OLIVEIRA, BRUNO FONSECA OLIVEIRA,
FELIPE MARREIRA CRUZ, RODRIGO VICENTE FERREIRA, GENILSON PEREIRA NEVES e JAIR CARLOS DE OLIVEIRA,
qualificados às fls. 47, 59, 127, 129, 151 e 177, respectivamente, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram,
para proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor total de R$ 22.685,13 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco
reais e treze centavos), em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti A., mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Consta, ainda,
que no dia 18 de fevereiro de 2021, nesta Capital, os denunciados MATHEO FONSECA DE OLIVEIRA, BRUNO FONSECA
OLIVEIRA, FELIPE MARREIRA CRUZ, RODRIGO VICENTE FERREIRA, GENILSON PEREIRA NEVES e JAIR CARLOS DE
OLIVEIRA, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram, para proveito comum, vantagem ilícita, consistente
no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti A., mediante o meio fraudulento a
seguir descrito. Segundo o apurado, no dia 22 de fevereiro de 2021, a vítima constatou que no dia 03 do mesmo mês, foram
efetuadas três compras indevidas em seu cartão da ?Porto Seguro?, através do ?Mercado Pago?, nos valores de R$ 7.525,89;
R$ 8.359,24 e R$ 6.800,00, no estabelecimento CHAVOSO MULTIMARCAS, de propriedade do denunciado MATHEO. Em
seguida, constatou que no dia 18 de fevereiro de 2021, foram feitas mais três compras indevidas, em seu cartão corporativo do
Banco do Brasil, também através do ?Mercado Pago?, nos valores de R$ 7.500,00, R$ 500,00 e R$ 3.000,00, novamente no
estabelecimento CHAVOSO MULTIMARCAS, de propriedade do denunciado MATHEO. A empresa ?Mercado Pago? forneceu
os dados cadastrais de MATHEO como um dos beneficiários das transações indevidas (fls. 19/24); expedido mandado de busca
e apreensão na residência de MATHEO, foram apreendidas duas máquinas de cartão, sendo uma do ?PagSeguro? e outra
do ?Mercado Pago?, além de um aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 46. Através da análise do
conteúdo do aparelho celular apreendido na residência de MATHEO, foram verificadas diversas ligações na data das operações
fraudulentas para Thalia Fonseca Oliveira, sua irmã, bem como transações financeiras para FELIPE, no valor de R$ 2.467,00;
RODRIGO, através da empresa ?Pizza Show?, no valor de R$ 1.700,00, valor recebido do denunciado JAIR, proprietário
da ?Pizzaria Babalu?; GENILSON, através da empresa ?Adega do Jeh?, no valor de R$ 10.000,00, valor recebido para o
denunciado JAIR, tendo em vista que GENILSON lhe emprestou sua conta bancária para tal recebimento; BRUNO, no valor de
R$ 2.100,00 e MATHEO acabou recebendo o valor de R$ 6.000,00, embora tenha alegado que só havia recebido R$ 4.000,00
pelo empréstimo de sua máquina do ?Mercado Pago? para seu irmão BRUNO (fls. 83/94). Assim agindo, os denunciados,
conluiados, receberam indevidas vantagens atrimoniais, em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti A., mediante a realização de
indevidas e ilegais transações financeiras e utilização fraudulenta do cartão da ?Porto Seguro?, através do ?Mercado Pago? e
do cartão corporativo do Banco do Brasil, também através do Mercado Pago?. A vítima ofereceu representação (fl. 13).. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO VICENTE
FERREIRA, Brasileiro, Casado, Autônomo, RG 334888109, CPF 299.535.588-84, pai ANTONIO VICENTE FERREIRA, mãe
CELIA MARINA FERREIRA, Nascido/Nascida 11/04/1981, de cor Branco, com endereço à Rua Darwin, 561, Jardim Santo
Amaro, CEP 04741-011, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida Manuel de Siqueira, 77, Jardim Santa
Edwiges (capela d, CEP 04913-010, São Paulo - SP, com endereço à AV DIRETRIZ, 77, JD. ST. EDWIGENS, CEP 04913-070,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (seis vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1515445-96.2021.8.26.0050 - Controle 2024/000966, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 03 de fevereiro de 2021, por volta
das 11 horas e 55 minutos, nesta Capital, os denunciados MATHEO FONSECA DE OLIVEIRA, BRUNO FONSECA OLIVEIRA,
FELIPE MARREIRA CRUZ, RODRIGO VICENTE FERREIRA, GENILSON PEREIRA NEVES e JAIR CARLOS DE OLIVEIRA,
qualificados às fls. 47, 59, 127, 129, 151 e 177, respectivamente, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram,
para proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor total de R$ 22.685,13 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco
reais e treze centavos), em prejuízo da vítima Geraldo Donizeti A., mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Consta, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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