Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1516081-96.2020.8.26.0050

1516081-96.2020.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: de Abramo Basílio, sedizente tenente coronel do exército ca *** de Abramo Basílio, sedizente tenente coronel do exército canadense em missão na guerra da Síria, contactaram a vítima
Advogados e OAB
Advogado: que cuidaria d *** que cuidaria da liberação da
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1516081-96.2020.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (s) defesa(s), oferecer documentose justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta nos inclusos autos de inquérito
policial, que, no período compreendido entre junho de 2019 e março de 2020, nesta urbe, NAYARA VIEIRA DA SILVA, CÁTIA
MARTINEZ GARCIA DE SOUZA, ÂNGELA DOS SANTOS ALMEIDA, APHISTSARA SATTARAM, IVANILDA VIEIRA DA SILVA,
NARIN CHIDPLANUKOOL, LOUIKENSON AUGUSTIN SAINT FLEUR, ARAGÃO PAULINO TAVARES CASSINDA, MAGDA DE
SOUZA, KARLA JACKELINE DE OLIVEIRA e ADRIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS obtiveram, para si ou para outrem, vantagem
indevida, consistente no valor aproximado de R$ 163.058,00 (cento e sessenta e três mil e oitenta e oito reais), em prejuízo
de Laurita Silveira de Brum, que foi induzida e mantida em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Segundo apurado, os denunciados associaram-se entre si com o intuito de cometer crimes patrimoniais, notadamente o delito
de Estelionato, utilizando-se do ardil denominado fake lover, a seguir delineado. De início, os estelionatários colhiam dados
disponíveis na internet e criavam perfis falsos em sites de relacionamento. Na sequência, aproximavam-se das vítimas e com
elas mantinham diálogo. No decorrer das conversas, apresentavam-se como membros de forças armadas estrangeiras em
missão na Síria e informavam a vítima que haviam encontrado dinheiro, ouro ou joias de terroristas, ou que teriam recebido
premiação pela suposta missão, sendo que diziam ser necessário o envio de tais bens para outro país de forma clandestina.
Tal envio, contudo, era condicionado ao pagamento pela vítima de valores para desbloqueio de supostas malas ou caixas na
alfândega, tarifas de importação, multas, taxas de diplomacia, taxas de empresa de transporte, taxas dos correios e outros
valores correlatos. Ludibriadas, as vítimas efetuavam as transferências solicitadas, que, somadas, constituíam vultosas
quantias. Contudo, não recebiam os bens prometidos, experimentando, assim, prejuízo financeiro. Para a consecução da prática
estelionatária, os denunciados, cientes do delito, forneceram suas contas bancárias para recebimento dos valores que seriam
obtidas das vítimas ludibriadas. Assim foi que, no mês de junho de 2019, os denunciados, por meio de perfil fraudulento em
nome de Abramo Basílio, sedizente tenente coronel do exército canadense em missão na guerra da Síria, contactaram a vítima
Laurita Silveira de Brum por meio do aplicativo de relacionamentos Coroa Metade, iniciando-se, então, uma interação virtual.
Daí, os denunciados simularam uma aproximação afetiva com a ofendida, fazendo-a crer que ele estaria apaixonado por ela,
com o intuito de induzi-la em erro e a fim de obter vantagem ilícita (cf. fls.
08/09). Nesse cenário, com a vítima Laurita iludida, os denunciados começaram a solicitar-lhe quantias variadas, por motivos
diversos. De início, os denunciados, utilizando-se do perfil de Abramo Basílio, disseram a Laurita que lhe enviariam um pacote
com alguns itens, que incluía a quantia de US$ 91.000,00 (noventa e um mil dólares), ao argumento de que o montante deveria
ficar sob a custódia da ofendida até o retorno de Abramo. A fim de dar aparência de legitimidade ao artifício, os denunciados
informaram que a encomenda seria enviada pela empresa Frontline Courier Service e disponibilizaram suposto código de
rastreio, o que possibilitou que a vítima acompanhasse o deslocamento da encomenda (cf. fl. 21). Em continuidade ao ardil,
no dia 24/07/2019 os estelionatários se passaram por funcionário da empresa responsável pela entrega e entraram em contato
com a vítima, alegando que seria necessário o pagamento da quantia de R$ 1.120,00 para liberação da encomenda (cf. fl. 10).
Convencida pelo ardil utilizado, a vítima efetuou o pagamento solicitado (cf. fl. 12). No dia 26/07/2019, a ofendida foi novamente
contactada, sendo-lhe dito que seria necessário o pagamento de 10% do montante de dólares enviado (cf. fls. 24/25). Ainda
ludibriada, a vítima efetuou a transferência de R$ 34.458,00 (cf. fl. 12). Como se não bastasse, a vítima foi informada que seria
necessário o pagamento de R$ 10.200,00 atinente a certificado antiterrorismo (cf. fls. 25/26), bem como o pagamento de R$
22.000,00 relativo ao branqueamento de capitais (cf. fl. 27). Laurita, então, efetuou os pagamentos solicitados (cf. fl. 12).Tais
pagamentos, diga-se, beneficiaram NAYARA (cf. extrato bancário a fls. 289/290). A seguir, no dia 08/08/2019, a ofendida foi
contactada por Abramo Basílio por e-mail, no qual requeria a quantia de R$ 18.500,00, necessária para pagar suposto selo de
liberação da ONU, bem como sua passagem aérea para o Brasil (cf. fls. 30/31). Na oportunidade, disse que sua contaestaria
bloqueada, repassando-lhe, assim, a conta de CÁTIA, apontando que seria pessoa de sua confiança. De tal feita, a vítima
efetuou o pagamento em favor de CÁTIA (cf. fl. 13 e fl. 273). Dando sequência ao
golpe, no dia 20/08/2019 Abramo disse que precisava de R$ 10.000,00 para pagar advogado que cuidaria da liberação da
encomenda. A vítima, contudo, disse dispor, naquele momento, de R$ 5.000,00 (cf. fl. 32). Laurita, então, efetuou a transferência
para a conta de ÂNGELA (cf. fl. 13), que foi beneficiada pelo pagamento (cf. fl. 337). No dia 30/08/2019, Abramo, ao argumento
de que passava por necessidades, pediu à vítima que lhe transferisse R$ 2.000,00 (cf. fls. 32/33), indicando a conta de
APHISTSARA. A vítima, mais uma vez, efetuou o pagamento (cf. fl. 268). Em seguida, no dia 06/09/2019, Abramo pediu mais
dinheiro para Laurita, alegando que seria necessário para pagar o suposto advogado (cf. fls. 34/35). Assim, o estelionatário
indicou a conta de IVANILDA, de modo que a vítima transferiu R$ 15.000,00(cf. fl. 14), beneficiando-a (cf. fl. 282). Ainda,
no dia 11/09/2019, Abramo contactou Laurita e pediu-lhe nova transferência, também para a conta de IVANILDA, agora no
valor de R$10.500,00, quantia imprescindível para o pagamento das autoridades e consequente liberação do dinheiro (cf. fl.
35). Ludibriada, e acreditando que tal pagamento seria, de fato, necessário para a liberação do dinheiro, Laurita efetuou a
transferência, que beneficiou IVANILDA (cf. fl. 14 e fl. 282). Então, no dia 13/09/2019 o suposto advogado, que se dizia chamar
Adelmar Aleixo, contactou a vítima e informou-lhe que o pagamento que lhe cabia deveria ser feito em outra conta (cf. fls.
35/36), isto é, na conta de NARIN. Enganada, a vítima realizou o pagamento de R$ 10.500,00 (cf. fl. 14 e fl. 317). Em seguida,
no dia 24/09/2019, o suposto advogado contactou novamente Laurita, informando-lhe que seria necessário pagar os serviços
advocatícios (cf. fl. 38). A ofendida, então, transferiu R$ 7.500,00 para a conta de LOUIKENSON (cf. fl. 14 e fl. 285). Daí em
diante, Abramo contactou a vítima pedindo-lhe mais dinheiro, sob as mais diversas justificativas: no dia 17/10/2019 pediu que
transferisse R$ 5.200,00 para a conta de ARAGÃO, alegando que seria para pagar a babá do filho (cf. fl. 39 e cf. fl. 358); em
07/11/2019 pediu que transferisse R$ 4.000,00 para a conta de MAGDA, alegando que seria para viajar ao
Canadá para ver o filho (cf. fl. 40 e cf. fl. 403); em 03/12/2019 pediu que transferisse R$ 2.000,00 para a conta de KARLA,
ao argumento de que seu filho estaria doente (cf. fl. 41 e fl. 320). Ocorreu que, diante de todas as transferências solicitadas
por Abramo e considerando a demora na entrega da suposta encomenda com os presentes e a quantia em dólares, Laurita
o questionou. Daí, Abramo orientou que conversasse com Donald Lloyd, suposto general, que condicionou a liberação da
encomenda a realização de transferências para a conta de ADRIA (cf. fl. 44), nos valores de R$ 9.000,00 e R$ 4.500,00, o
que foi feito nos dias 26/02/2020 e 06/03/2020 (cf. fls. 275/276).Sucedeu que a vítima foi informada pelo suposto general
Donald Lloyd que Abramo faleceu no dia 06/03/2020. Daí, Laurita percebeu que fora enganada durante todo aquele tempo,
experimentando prejuízo de R$ 163.058,00. A fim de apurar os fatos descritos, a Autoridade Policial procedeu a diligências
com o fim de localizar e colher esclarecimentos das pessoas favorecidas pelos pagamentos realizados pela vítima. NAYARA
limitou-se a dizer que emprestou sua conta bancária a Frank, pessoa que morava no mesmo bairro, descrevendo-o como [...]
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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