Processo ativo

1516384-22.2024.8.26.0228

1516384-22.2024.8.26.0228
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1516384-22.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
R. V. J., Brasileiro, Solteiro, Encarregado de Manutenção, RG 44301768, CPF 335.901.548-70, pai GERSON JORDÃO, mãe
REGIANE APARECIDA VICENTE DA S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ILVA, Nascido/Nascida em 06/07/1986, de cor Branco, com endereço à RUA SANTO
ADON, 92, ARICANDUVA, CEP 03912-290, São Paulo - SP, Fone 953704435. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS conforme : Assim, inclusive para que a situação
não se agrave e com a finalidade de preservar os direitos conferidos pela legislação pátria, preenchidos os requisitos legais,
de rigor a concessão das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, a, b e c, IV, V e VII, da Lei
Maria da Penha, nos seguintes termos: 1. Afastamento do requerido do lar comum; 2. Proibição de o requerido se aproximar da
requerente, familiares e testemunhas (distância mínima de 300 metros), 3. Proibição de o requerido entrar em contato com a
requerente, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens,
4. Proibição de o requerido frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local,
em especial o local de trabalho, e locais onde esteja recebendo apoio psicológico ou médico, 5. Concessão da guarda provisória
do filho menor do casal à requerida, com suspensão do direito do menor à visitação, pelo pai, até segunda ordem, 6. Fixação
de pensão alimentícia, devida pelo requerido ao filho menor do casal, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, à falta de
elementos sobre a condição econômica do requerido, a impedir fixação de valor diverso. O valor deverá ser depositado em conta
corrente sob a titularidade da requerente, até o dia dez de cada mês, a partir da intimação, e 7. Comparecimento do agressor
a programas de recuperação e reeducação, na forma a ser determinada pelo D. Juízo competente. Descumpridas as medidas
protetivas de urgência (artigo 22, incisos II e III, a, b e c, da Lei Maria da Penha), poderá ser decretada a prisão preventiva
do requerido, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, abrindo-se espaço à sua responsabilização
pela prática do delito de desobediência de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o
que deverá constar do mandado. Determino, ainda, com fundamento no artigo 18, inciso IV, da Lei Maria da Penha, a busca
e apreensão de eventual arma de fogo mantida pelo requerido, diante da indicação de existência no formulário apresentado à
requerente, expedindo-se o competente mandado, que deverá ser cumprido de acordo com os estritos limites constitucionais,
com comunicação ao juízo competente no prazo de 48 horas. A requerente, ainda, poderá baixar, também por aplicativo móvel,
SOS MULHER, desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para comunicação de descumprimento de medidas
protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário, quando em situação de risco, para acionamento da Polícia Militar, por
meio de sinal emitido por meio do celular, em georreferenciamento, sem prejuízo de telefonema ao 190. Para usar o aplicativo,
a ferramenta deve ser baixada pelas lojas virtuais Google Play e App Store. Finalmente, se a vítima não puder acessar, de sua
residência, os canais de denúncia, poderá fazê-lo dirigindo-se aos participantes da campanha sinal vermelho contra a violência
doméstica, desenvolvida pela AMB e CNJ ( @campanhasinalvermelho), onde, mediante a apresentação de um sinal vermelho
com batom ou outro material, na palma da mão, será acionado o 190 (polícia militar) para imediato socorro. Expeçam-se os
competentes mandados. Como permitido pelo Comunicado CG nº 262/2020, intime-se a vítima por whatsapp (há anuência
no Boletim de Ocorrência). O requerido deverá ser intimado pessoalmente e o mandado poderá ser cumprido pelo Oficial de
Justiça mediante requisição de força policial, como permite o artigo 20, parágrafo 3o, da Lei Maria da Penha CADASTREM-
SE os eventos correspondentes às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto
nº 482/2019. COMUNIQUE-SE o deferimento das medidas ao IIRGD, nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Cientes o
MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA, presentes nesta sala de plantão judiciário, dispensada a assinatura física.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:52
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