Processo ativo

1516540-10.2024.8.26.0228

1516540-10.2024.8.26.0228
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DAMASIO (OAB 503099/SP)
Processo 1516540-10.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Paula Lanzoni - Vistos. Não há como
prevalecer, a meu ver, a suspensão cautelar da habilitação do averiguado, determinada na audiência de custódia, uma vez que
o prazo mínimo da suspensão, previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, é de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 meses, não se justificando portanto
que tal restrição se estenda por prazo superior a este, ainda mais sem sentença condenatória. Assim, revogo a suspensão
cautelar determinada, sem prejuízo, obviamente, de eventual suspensão da habilitação imposta na esfera administrativa. Ciência
ao Ministério Público. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MILTON NUNES JUNIOR (OAB
151594/SP)
Processo 1525182-06.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Sthefany Carolyne Badan
de Souza - Recebo o recurso interposto pela defesa a fls. 195/196. Dê-se vista à defesa para apresentar as razões de apelação,
por meio eletrônico. Intime-se a ré da sentença por edital, com prazo de 60 dias. Após, ao Ministério Público para contrarrazões.
- ADV: SERGIO DE CARVALHO SAMEK (OAB 66063/SP)
Colégio Recursal da Capital
5º Colégio Recursal
DESPACHO
Cadastrado em: 03/08/2025 22:40
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