Processo ativo STF

1518182-33.2025.8.26.0050

1518182-33.2025.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: aos autos poderá ser delimit *** aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de segredo de justiça nos autos em questão, utilizo do mesmo para solicitar a juntada de procuração atualizada devidamente
assinada para regularização de representação processual, a partir da qual será procedida a habilitação nos autos. - ADV:
ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP); ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP).
Processo nº 1518182-33.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 166/169: nos termos da manifestação
ministerial, o pleito de revogação da prisão temporária não comporta acolhimento. Isso porque, conforme a decisão que deferiu
a medida, bem como a prorrogação, o ora peticionário está sendo investigado por participação em associação criminosa voltada
ao roubo, furto e receptação de celulares. A prisão temporária, como a dos autos, não é sinônimo de prisão preventiva, esta
com requisitos que lhe são próprios e voltada à proteção da ordem pública, e nem encontra sua contraparte na liberdade
provisória. Cuida-se a temporária de um tipo de encarceramento voltado à eficácia da investigação, desde que os pressupostos
de materialidade e indícios de autoria estejam bem configurados. No caso concreto, Mamady estava na posse de produtos de
roubo e/ou furto anteriores, sendo que era encarregado de limpar sua memória para posterior revenda, em verdadeiro esquema
criminoso. Seu recolhimento foi devidamente fundamentado na necessidade de mantê-lo isolado dos demais investigados a
fim de evitar prejuízos à investigação. Assim, indefiro o pleito de revogação da prisão temporária. - ADV: ADRIANO GRAÇA
AMÉRICO (OAB 176522/SP).
Processo nº 1526195-21.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 279/284 e 297/299: Deixo de apreciar
os pedidos defensivos de revogação da prisão temporária, porquanto prejudicados ante o teor da decisão retro (fls. 256/258) e
dos alvarás de soltura expedidos (fls. 269/270 e 263/264). 2) Fls. 309/310: Indefiro, por ora, a habilitação nos autos, conforme
pedido formulado pela defesa de LETÍCIA MENDES DE SOUSA, diante das medidas em curso, inexistindo ato concluído já
documentado e demonstrado nos autos em relação a todas as medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza
da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência,
eficácia ou finalidade das diligências, hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante
da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova
já documentados’ da súmula vinculante n.º 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja,
que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo
para as diligências pendentes? (STF ? RCL 16804/RS ? Rel. Min. Roberto Barroso ? j. 24.09.2014 ? p. 30.09.2014/DJe-190). No
mesmo sentido: STF ? HC 87725/DF ? Rel. Min. Celso de Mello ? j. 18.12.2006 ? p. 02.02.2007, e também STJ ? HC 311298/DF
? Rel. Min. Sebastião Reis Junior ? j. 06.04.2015 ? p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação
nos autos. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP) e DIEGO COSTA NASCIMENTO (35903/SP).
Processo nº 1005963-45.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - O pedido não pode ser deferido. Com
efeito, em razão do princípio da oficialidade, atribui-se a presidência da investigação realizada no Inquérito Policial à Autoridade
Policial que, analisando as informações constantes dos autos, tem autonomia para requerer as medidas pertinentes ao caso, não
cabendo à parte interessada conduzir apuração criminal ou produzir provas por meios próprios. Conforme ressalta o Ministério
Público: “sequer há de cogitar-se a possibilidade de a vítima figurar como assistente de acusação na fase de investigação, uma
vez que tal figura só é admissível na fase processual, isto é, quando iniciada a ação penal”. Diante do exposto, INDEFIRO o
pedido formulado.. - ADV: RODRIGO DALL’ACQUA (174378/SP).
Processo nº 1510322-29.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. 1. Fls.100/101 : Defiro, se em termos, a
habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista
se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao
interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça,
caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por
segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião
da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: OSVALDO GONZAGA DA SILVA (OAB 396.567/SP).
Processo nº 1519765-87.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. 1. Nos termos da manifestação do i.
Promotor de Justiça de fls. 239/240, que acolho em sua integralidade, INDEFIRO o pedido de extinção de punibilidade formulado
às fls. 233/235. Cumpra-se. - ADV: Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB 396.019/SP).
UPJ 9ª a 12ª Varas Criminais do Foro Central
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PAIVA GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2025
Processo 1504703-21.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WILLIAN BARBOSA DE MELO - Vistos. 1. A alegação de violação a preceitos constitucionais - ingresso forçado em domicílio
sem autorização judicial - somente poderá ser avaliada após a inquirição dos policiais civis que participaram da prisão do
acusado e da localização da droga. 2. Em vista da conexão instrumental, inviável o desmembramento do crime ambiental e
remessa ao Juizado Especial Criminal. 3. As demais questões apresentadas pela defesa se confundem com o mérito e dependem
de profunda análise probatória, que somente será possível após a instrução. 4. Designo audiência VIRTUAL de instrução,
debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, para o dia 25/8/2025 às 14:30h. Providenciem-se as
intimações e requisições necessárias. Consigne-se a necessidade de o Oficial de Justiça colher o telefone e e-mail da parte e/ou
testemunha, lançando os dados em sua certidão. Caso não possua, deverá entrar em contato com este Juízo, via WhatsApp (11)
2868-7373. Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado
o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:52
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