Processo ativo
1518845-64.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1518845-64.2024.8.26.0228
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que,
no dia 06 de agosto de 2024, por volta de 12h17min, no Largo São Francisco, 10, Sé, nesta comarca, MYKE OLIVEIRADOS
SANTOS, qualificado a fls. 06, trazia consigo e vendia drogas, para fins de tráfico, consistentes em 03 porções contendo 15.3g
gramas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de maconha, 02 pedras contendo 0.44g crack, 06 porções contendo 3g de cocaína e 03 frascos contendo 27 ml de lança
perfume, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão
de fls. 03, laudo de constatação de fls. 12/16 e laudo definitivo a ser juntado posteriormente. Segundo restou apurado, MYKE
foi ao local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, trazendo consigo diversas porções de maconha, cocaína, crack e lança
perfume para venda. Ocorre que policiais militares, no patrulhamento preventivo nas proximidades do prédio do MPSP, foram
informados por um popular, que o denunciado estaria traficando, no local e acabara de retirar uma sacola plástica debaixo
do banco da praça, onde supostamente continha drogas. Assim, os policiais dirigiram-se até o local apontado e conseguiram
visualizar o denunciado rodeado por usuários que, ao notarem a presença dos policiais, dispersaram-se. Em revista pessoal,
foi localizado uma sacola plástica contendo as referidas substâncias. Dessa forma, verifica-se, pelas circunstâncias da prisão e
pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a finalidade de traficância. Ante o exposto,
denuncio MYKE OLIVEIRADOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e requeiro que, autuada esta,
seja o denunciado notificado para apresentação de defesa prévia e, após regular recebimento da denúncia, citado para os
demais termos processuais, prosseguindo-se o feito até final condenação, nos termos do procedimento previsto no art. 54 e
seguintes da Lei nº. 11.343/06, ouvindo-se, no decorrer da instrução, as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o réu.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Processo 1518845-64.2024.8.26.0228. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
29 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Guelfi, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
MARIA LUCIA MARTINS LIMA, Brasileira, Divorciada, Ajudante de Cozinha, RG 19671448, CPF 048.881.178-37, pai JOSE
MARTINS DA SILVA, mãe FRANCISCA JOAQUINA DE LIMA SILVA, Nascido/Nascida 18/07/1957, de cor Branco, natural de
Tamboril - CE, com endereço à Rua Caramuru, 529, TELEFONE (11) 5581-2565 / 7001-9566 / 99883-1815, Saude, CEP 04138-
001, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Jose Antonio Coelho, 750, AP61, 11-99883 1815, 11-2609 5510,
Vila Mariana, CEP 04011-062, São Paulo - SP, com endereço à Rua Caramuru, Nº 529, FONES: (11) 5581-2565 / 7001-9566
/ 99883-1815, Saúde, CEP 04138-001, São Paulo - SP e PAULO FONSECA LAMAS, Casado, Vendedor, RG 19652295, pai
JOAO DA FONSECA LAMAS, mãe MARIA JOSE ANDRADE LAMAS, Nascido/Nascida 25/01/1966, de cor Branco, natural de
São Paulo - SP, com endereço à Rua Pitangueiras, 58, Mirandopolis, CEP 04052-020, São Paulo - SP. Outros endereços:
com endereço à Rua Irina Milchev Starbulov, 211, Parque Grajau, CEP 04843-550, São Paulo - SP, com endereço à Rua Irina
Milchev Starbulov, 211, casa 1, Parque Grajau, CEP 04843-550, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, Parte
B c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1531036-30.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso autos de inquérito policial, que,
no dia 05 de julho de 2023, por volta das 10h49min, em local incerto, nesta Capital e Comarca, MARIA LUCIA MARTINS LIMA,
qualificada às fls. 399 e PAULO FONSECA LAMAS, qualificado às fls. 382, concorreram para a subtração mediante fraude por
meio de dispositivo eletrônico, no valor de R$ 10.675,32, pertencentes à Clotilde Gonçalves dos Santos. Segundo apurado, os
denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios ente si, exercendo a função de despachantes, através da empresa
NEWCOMP TWO DESPACHANTE SA, utilizaram o valor R$ 10.675,32, subtraindo indevidamente da conta da vitima para
pagamento do IPVA do veículo AUDI/Q3 1.4 TFSI, placas, FXX-2J26 (fls. 09), mediante a fraude a seguir descrita.No dia 05 de
julho de 2023, por volta das 09h, a vítima recebeu uma ligação do número ligação do número 4004-0001 de uma pessoa que
se apresentou como representante do Banco do Brasil informando que havia sido realizada uma tentativa de invasão em sua
conta bancária (agência nº 5937-4 e conta corrente nº 3950-0). Como não conseguia acessar o aplicativo de celular do Banco
do Brasil, a vítima efetuou uma ligação para o seu gerente de conta e constatou a existência de um empréstimo, por individuo
não identificado, no valor de R$ 47.242,87 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais, e oitenta e sete centavos),
parcelado em 72 vezes nos valores de R$ 2.515,16 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), contratado no
mesmo dia. Após a contratação do referido empréstimo indevido, foi realizada uma transferência na modalidade PIX no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o adolescente RIQUELME (fato a ser apurado na Vara da Infância e do Adolescente), bem
como o pagamento de um IPVA relacionado ao veículo da marca e modelo AUDI/Q3 1.4 TFSI, placas, FXX-2J26, no valor de
R$ 10.675,32 (dez mil reais, seiscentos e setenta e cinco reais, e trinta e dois centavos - fls. 09/24). Ocorre que, Hugo Cater,
após adquirir o veículo AUDI/Q3, placas FXX-2J26 contratou os serviços de MARIA, despachante da empresa NEWCOMP
TWO DESPACHANT, de propriedade PAULO, (fls. 58), através de linha 11- 97809-9566, para a realização de pagamentos das
pendências administrativas dos referidos veículos pelo valor de R$ 25.000,00.Para tanto, foi realizado um deposito no valor de
R$ 7.800,00, para a NEWCOMP TWO DESPACHANTE SA (Chave PIX newcomptwodespachante@gmail.com, da PAGSEGURO),
e dois cheques nos valores de R$ 6.500,00, sendo que os R$ 5.000,00 restantes, seriam quitados posteriormente (fls. 51/58)
Portanto, MARIA LUCIA e seu sócio PAULO FONSECA, tiveram participação no delito praticado contra a vitima Clotilde, visto
que utilizaram o valor de R$ 10.675,32 (dez mil reais, seiscentos e setenta e cinco reais, e trinta e dois centavos), subtraindo
indevidamente da conta da vitima para pagar o IPVA do veículo AUDI/Q3, placas FXX-2J26, conforme comprovante às fls. 09.
Ante o exposto, denuncio MARIA LUCIA MARTINS LIMA, e PAULO FONSECA LAMAS como incursos no artigo 155, § 4º-B c.c.
artigo 29, ambos do Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, se lhe instaure o devido processo penal, segundo
o procedimento ordinário, nos termos dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Requeiro, outrossim, sejam os
denunciados citados, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se o feito até final
condenação. Por fim, pugno pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 1531036-30.2023.8.26.0050 .Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que,
no dia 06 de agosto de 2024, por volta de 12h17min, no Largo São Francisco, 10, Sé, nesta comarca, MYKE OLIVEIRADOS
SANTOS, qualificado a fls. 06, trazia consigo e vendia drogas, para fins de tráfico, consistentes em 03 porções contendo 15.3g
gramas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de maconha, 02 pedras contendo 0.44g crack, 06 porções contendo 3g de cocaína e 03 frascos contendo 27 ml de lança
perfume, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão
de fls. 03, laudo de constatação de fls. 12/16 e laudo definitivo a ser juntado posteriormente. Segundo restou apurado, MYKE
foi ao local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, trazendo consigo diversas porções de maconha, cocaína, crack e lança
perfume para venda. Ocorre que policiais militares, no patrulhamento preventivo nas proximidades do prédio do MPSP, foram
informados por um popular, que o denunciado estaria traficando, no local e acabara de retirar uma sacola plástica debaixo
do banco da praça, onde supostamente continha drogas. Assim, os policiais dirigiram-se até o local apontado e conseguiram
visualizar o denunciado rodeado por usuários que, ao notarem a presença dos policiais, dispersaram-se. Em revista pessoal,
foi localizado uma sacola plástica contendo as referidas substâncias. Dessa forma, verifica-se, pelas circunstâncias da prisão e
pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a finalidade de traficância. Ante o exposto,
denuncio MYKE OLIVEIRADOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e requeiro que, autuada esta,
seja o denunciado notificado para apresentação de defesa prévia e, após regular recebimento da denúncia, citado para os
demais termos processuais, prosseguindo-se o feito até final condenação, nos termos do procedimento previsto no art. 54 e
seguintes da Lei nº. 11.343/06, ouvindo-se, no decorrer da instrução, as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o réu.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Processo 1518845-64.2024.8.26.0228. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
29 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Guelfi, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
MARIA LUCIA MARTINS LIMA, Brasileira, Divorciada, Ajudante de Cozinha, RG 19671448, CPF 048.881.178-37, pai JOSE
MARTINS DA SILVA, mãe FRANCISCA JOAQUINA DE LIMA SILVA, Nascido/Nascida 18/07/1957, de cor Branco, natural de
Tamboril - CE, com endereço à Rua Caramuru, 529, TELEFONE (11) 5581-2565 / 7001-9566 / 99883-1815, Saude, CEP 04138-
001, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Jose Antonio Coelho, 750, AP61, 11-99883 1815, 11-2609 5510,
Vila Mariana, CEP 04011-062, São Paulo - SP, com endereço à Rua Caramuru, Nº 529, FONES: (11) 5581-2565 / 7001-9566
/ 99883-1815, Saúde, CEP 04138-001, São Paulo - SP e PAULO FONSECA LAMAS, Casado, Vendedor, RG 19652295, pai
JOAO DA FONSECA LAMAS, mãe MARIA JOSE ANDRADE LAMAS, Nascido/Nascida 25/01/1966, de cor Branco, natural de
São Paulo - SP, com endereço à Rua Pitangueiras, 58, Mirandopolis, CEP 04052-020, São Paulo - SP. Outros endereços:
com endereço à Rua Irina Milchev Starbulov, 211, Parque Grajau, CEP 04843-550, São Paulo - SP, com endereço à Rua Irina
Milchev Starbulov, 211, casa 1, Parque Grajau, CEP 04843-550, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, Parte
B c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1531036-30.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso autos de inquérito policial, que,
no dia 05 de julho de 2023, por volta das 10h49min, em local incerto, nesta Capital e Comarca, MARIA LUCIA MARTINS LIMA,
qualificada às fls. 399 e PAULO FONSECA LAMAS, qualificado às fls. 382, concorreram para a subtração mediante fraude por
meio de dispositivo eletrônico, no valor de R$ 10.675,32, pertencentes à Clotilde Gonçalves dos Santos. Segundo apurado, os
denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios ente si, exercendo a função de despachantes, através da empresa
NEWCOMP TWO DESPACHANTE SA, utilizaram o valor R$ 10.675,32, subtraindo indevidamente da conta da vitima para
pagamento do IPVA do veículo AUDI/Q3 1.4 TFSI, placas, FXX-2J26 (fls. 09), mediante a fraude a seguir descrita.No dia 05 de
julho de 2023, por volta das 09h, a vítima recebeu uma ligação do número ligação do número 4004-0001 de uma pessoa que
se apresentou como representante do Banco do Brasil informando que havia sido realizada uma tentativa de invasão em sua
conta bancária (agência nº 5937-4 e conta corrente nº 3950-0). Como não conseguia acessar o aplicativo de celular do Banco
do Brasil, a vítima efetuou uma ligação para o seu gerente de conta e constatou a existência de um empréstimo, por individuo
não identificado, no valor de R$ 47.242,87 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais, e oitenta e sete centavos),
parcelado em 72 vezes nos valores de R$ 2.515,16 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), contratado no
mesmo dia. Após a contratação do referido empréstimo indevido, foi realizada uma transferência na modalidade PIX no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o adolescente RIQUELME (fato a ser apurado na Vara da Infância e do Adolescente), bem
como o pagamento de um IPVA relacionado ao veículo da marca e modelo AUDI/Q3 1.4 TFSI, placas, FXX-2J26, no valor de
R$ 10.675,32 (dez mil reais, seiscentos e setenta e cinco reais, e trinta e dois centavos - fls. 09/24). Ocorre que, Hugo Cater,
após adquirir o veículo AUDI/Q3, placas FXX-2J26 contratou os serviços de MARIA, despachante da empresa NEWCOMP
TWO DESPACHANT, de propriedade PAULO, (fls. 58), através de linha 11- 97809-9566, para a realização de pagamentos das
pendências administrativas dos referidos veículos pelo valor de R$ 25.000,00.Para tanto, foi realizado um deposito no valor de
R$ 7.800,00, para a NEWCOMP TWO DESPACHANTE SA (Chave PIX newcomptwodespachante@gmail.com, da PAGSEGURO),
e dois cheques nos valores de R$ 6.500,00, sendo que os R$ 5.000,00 restantes, seriam quitados posteriormente (fls. 51/58)
Portanto, MARIA LUCIA e seu sócio PAULO FONSECA, tiveram participação no delito praticado contra a vitima Clotilde, visto
que utilizaram o valor de R$ 10.675,32 (dez mil reais, seiscentos e setenta e cinco reais, e trinta e dois centavos), subtraindo
indevidamente da conta da vitima para pagar o IPVA do veículo AUDI/Q3, placas FXX-2J26, conforme comprovante às fls. 09.
Ante o exposto, denuncio MARIA LUCIA MARTINS LIMA, e PAULO FONSECA LAMAS como incursos no artigo 155, § 4º-B c.c.
artigo 29, ambos do Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, se lhe instaure o devido processo penal, segundo
o procedimento ordinário, nos termos dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Requeiro, outrossim, sejam os
denunciados citados, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se o feito até final
condenação. Por fim, pugno pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 1531036-30.2023.8.26.0050 .Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º