Processo ativo
1519349-90.2022.8.26.0050
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1519349-90.2022.8.26.0050
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
arquivem-se os autos. - ADV: WILLIAN DE SOUZA (OAB 440635/SP), ANDRÉIA VIVIANE DOS SANTOS (OAB 500159/SP)
Processo 1519349-90.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.F.N. - Anote-se o ingresso do
defensor do réu Matheus no sistema. No mais aguarde-se o prazo residual da resposta ao ofício N.I. expedido pelo Ministério
Púb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lico. No silêncio, nova vista para manifestação. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
Processo 1519437-02.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J. - I.S.M. - Vistos. Fls. 603/605:
esclareço que, diferentemente do que afirma a patrona peticionária, não há valores bloqueados nestes autos. Observa-se
que, durante o período de investigação policial, o Juízo do DIPO determinou tão somente a quebra do sigilo bancário do então
averiguado, ora sentenciado. Portanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos presentes autos. No mais, já ofertadas as
contrarrazões recursais (fls. 596/602) e inexistindo providências pendentes, os autos deverão ser remetidos ao Juízo “ad quem”.
São Paulo, 15 de maio de 2025. Ana Paula Mendes Carneiro Juíza de Direito - ADV: AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA (OAB
413359/SP)
Processo 1520618-62.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.H.H. - - T.G.S. e outros - Vistos.
Consulta retro: Ao Ministério Público para manifestação. - ADV: ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP),
CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), JOÃO AUGUSTO
MARGHERITA ZEFERINO (OAB 518389/SP)
Processo 1523266-49.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS GABRIEL DE
FREITAS ALVES - Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto
pelo réu.. Expeça-se guia de recolhimento provisória para o réu, informação que deverá ser inserida no sistema informatizado.
Dê-se vista às partes para o oferecimento de suas razões e contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Processo 1523345-13.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENATO CAMPOS DA
SILVA - BRYAN LORDON ROGÉRIO COSTA - - AIRTON MELO DOS SANTOS - Vistos. Certidão retro: Determino a destruição
do documento apreendido (CNH). Não havendo manifestação de eventual interessado no(s) celulares apreendidos (um aparelho
Samsung e um aparelho Motorola, autorizo o envio do(s) aparelho(s) à Secretaria Estadual da Educação para ser(em) utilizado(s)
por alunos da rede pública de ensino. Acaso inservível(is) o(s) aparelho(s), fica determinada a destruição, oficiando-se ao DP
de origem em todo o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSUE ARAUJO SANTOS NETO (OAB 452762/
SP), FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR (OAB 394314/SP), FABIANO FERNANDES SIMÕES PINTO (OAB
213664/SP)
Processo 1525087-54.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - - DAVI DE OLIVEIRA GUIMARÃES - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente
em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, hipóteses de
rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Atento ao art. 394 e seguintes, do Código de Processo
Penal, verifica-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfica ao denunciado, mormente em ocorrendo o
interrogatório ao final do procedimento (art. 400, do CPP), e podendo o acusado apresentar de pronto sua defesa escrita,
mas já após a instauração da ação penal e não antes dela, quando sequer pode ter ciência se haverá um processo e qual o
alcance e amplitude da futura decisão acerca do recebimento da denúncia. Demais disso, quando do advento da Lei de Drogas,
não havia ainda a oportunidade para que o denunciado apresentasse, como primeiro ato, a sua defesa escrita, nos crimes
afetos ao procedimento comum de rito ordinário, o que após se tornou regra. Desse modo, o procedimento comum atual, em
relação ao especial da Lei de Drogas, no que pertine à ampla defesa e ao contraditório, é tanto quanto ou, em verdade, mais
garantidor ao imputado. Em virtude disso, é de se adotar o rito ordinário, mais benéfico e mais provedor de amplitude de defesa
ao acusado. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de páginas 1/4 com relação aos réus DAVI DE OLIVEIRA GUIMARÃES e
RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade
de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita,
em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de
Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria
Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta
escrita. Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-
se a devolução devidamente cumprido, se o caso. Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que
vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para 10 de julho de 2025, às 15h30min, requisitando-se/intimando-se os 2 réus e os 2 Policiais Civis arrolados na
denúncia, enviando-se link. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pres(o)(a)(s), para apresentação, de forma virtual, no
próprio estabelecimento prisional. Caso não haja vaga próxima (na data designada) para interrogatório remoto do(s) réu(s) no(s)
presídio(s) em que se encontra(m), deverá(ão) ser requisitado(s) presencialmente ao fórum, mantida a modalidade virtual para
os demais participantes. Os mandados deverão ser cumpridos presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item
3.2 do Comunicado Conjunto 29/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de
Urgente. Requisite(m)-se o(s) 2 Policiais Civis para apresentação de forma virtual. De modo a preservar a incomunicabilidade
das testemunhas, determina-se que devem se manter em locais separados durante a audiência. Ao que consta dos autos, já
houve determinação e comunicação, respectivamente às fls. 85 e 93, para a destruição das drogas apreendidas, resguardando-
se amostra necessária para contraprova. A defesa técnica deverá indicar endereço eletrônico (e-mail) próprio e de eventuais
testemunhas, para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente. Poderá informar, outrossim,
número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), RODION
ALMEIDA PRADO COUTO (OAB 264266/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP)
Processo 1530185-39.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - LUCAS DA CRUZ COSTA - Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A, do mesmo Código, bem como a confissão formal
e circunstancial do investigado, nesta data, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. - ADV: OSVALDO
GONZAGA DA SILVA (OAB 396567/SP)
Processo 1542329-94.2023.8.26.0050 (apensado ao processo 1502360-72.2023.8.26.0050) - Seqüestro - Estelionato - G.G.
- C.E.I. - G.G. - - A.A.M. - - P.A.U.J. e outros - Vistos. Fls. 2045: trata-se de manifestação da defesa do então indiciado Hélio
Berenstein Zaidler, reiterando o pedido de levantamento dos bloqueios de bens e valores de sua propriedade, bem como de sua
empresa “Zaidler Intermediação Imobiliária Ltda”. O Ministério Público, em parecer de fls. 2053, não se opôs ao requerimento.
Pois bem. Depreende-se que o peticionário, inicialmente indiciado pela suposta prática de crime de estelionato, acabou por
não ser denunciado pelo Ministério Público, por ausência de justa causa para a ação penal (fls. 1616/1618 - autos nº 1502360-
72.2023.8.26.0050). Dessa forma, não mais persistindo interesse nos bloqueios realizados às fls. 1248/1252 para a persecução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivem-se os autos. - ADV: WILLIAN DE SOUZA (OAB 440635/SP), ANDRÉIA VIVIANE DOS SANTOS (OAB 500159/SP)
Processo 1519349-90.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.F.N. - Anote-se o ingresso do
defensor do réu Matheus no sistema. No mais aguarde-se o prazo residual da resposta ao ofício N.I. expedido pelo Ministério
Púb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lico. No silêncio, nova vista para manifestação. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
Processo 1519437-02.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J. - I.S.M. - Vistos. Fls. 603/605:
esclareço que, diferentemente do que afirma a patrona peticionária, não há valores bloqueados nestes autos. Observa-se
que, durante o período de investigação policial, o Juízo do DIPO determinou tão somente a quebra do sigilo bancário do então
averiguado, ora sentenciado. Portanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos presentes autos. No mais, já ofertadas as
contrarrazões recursais (fls. 596/602) e inexistindo providências pendentes, os autos deverão ser remetidos ao Juízo “ad quem”.
São Paulo, 15 de maio de 2025. Ana Paula Mendes Carneiro Juíza de Direito - ADV: AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA (OAB
413359/SP)
Processo 1520618-62.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.H.H. - - T.G.S. e outros - Vistos.
Consulta retro: Ao Ministério Público para manifestação. - ADV: ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP),
CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), JOÃO AUGUSTO
MARGHERITA ZEFERINO (OAB 518389/SP)
Processo 1523266-49.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS GABRIEL DE
FREITAS ALVES - Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto
pelo réu.. Expeça-se guia de recolhimento provisória para o réu, informação que deverá ser inserida no sistema informatizado.
Dê-se vista às partes para o oferecimento de suas razões e contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Processo 1523345-13.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENATO CAMPOS DA
SILVA - BRYAN LORDON ROGÉRIO COSTA - - AIRTON MELO DOS SANTOS - Vistos. Certidão retro: Determino a destruição
do documento apreendido (CNH). Não havendo manifestação de eventual interessado no(s) celulares apreendidos (um aparelho
Samsung e um aparelho Motorola, autorizo o envio do(s) aparelho(s) à Secretaria Estadual da Educação para ser(em) utilizado(s)
por alunos da rede pública de ensino. Acaso inservível(is) o(s) aparelho(s), fica determinada a destruição, oficiando-se ao DP
de origem em todo o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSUE ARAUJO SANTOS NETO (OAB 452762/
SP), FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR (OAB 394314/SP), FABIANO FERNANDES SIMÕES PINTO (OAB
213664/SP)
Processo 1525087-54.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - - DAVI DE OLIVEIRA GUIMARÃES - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente
em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, hipóteses de
rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Atento ao art. 394 e seguintes, do Código de Processo
Penal, verifica-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfica ao denunciado, mormente em ocorrendo o
interrogatório ao final do procedimento (art. 400, do CPP), e podendo o acusado apresentar de pronto sua defesa escrita,
mas já após a instauração da ação penal e não antes dela, quando sequer pode ter ciência se haverá um processo e qual o
alcance e amplitude da futura decisão acerca do recebimento da denúncia. Demais disso, quando do advento da Lei de Drogas,
não havia ainda a oportunidade para que o denunciado apresentasse, como primeiro ato, a sua defesa escrita, nos crimes
afetos ao procedimento comum de rito ordinário, o que após se tornou regra. Desse modo, o procedimento comum atual, em
relação ao especial da Lei de Drogas, no que pertine à ampla defesa e ao contraditório, é tanto quanto ou, em verdade, mais
garantidor ao imputado. Em virtude disso, é de se adotar o rito ordinário, mais benéfico e mais provedor de amplitude de defesa
ao acusado. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de páginas 1/4 com relação aos réus DAVI DE OLIVEIRA GUIMARÃES e
RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade
de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita,
em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de
Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria
Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta
escrita. Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-
se a devolução devidamente cumprido, se o caso. Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que
vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para 10 de julho de 2025, às 15h30min, requisitando-se/intimando-se os 2 réus e os 2 Policiais Civis arrolados na
denúncia, enviando-se link. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pres(o)(a)(s), para apresentação, de forma virtual, no
próprio estabelecimento prisional. Caso não haja vaga próxima (na data designada) para interrogatório remoto do(s) réu(s) no(s)
presídio(s) em que se encontra(m), deverá(ão) ser requisitado(s) presencialmente ao fórum, mantida a modalidade virtual para
os demais participantes. Os mandados deverão ser cumpridos presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item
3.2 do Comunicado Conjunto 29/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de
Urgente. Requisite(m)-se o(s) 2 Policiais Civis para apresentação de forma virtual. De modo a preservar a incomunicabilidade
das testemunhas, determina-se que devem se manter em locais separados durante a audiência. Ao que consta dos autos, já
houve determinação e comunicação, respectivamente às fls. 85 e 93, para a destruição das drogas apreendidas, resguardando-
se amostra necessária para contraprova. A defesa técnica deverá indicar endereço eletrônico (e-mail) próprio e de eventuais
testemunhas, para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente. Poderá informar, outrossim,
número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), RODION
ALMEIDA PRADO COUTO (OAB 264266/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP)
Processo 1530185-39.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - LUCAS DA CRUZ COSTA - Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A, do mesmo Código, bem como a confissão formal
e circunstancial do investigado, nesta data, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. - ADV: OSVALDO
GONZAGA DA SILVA (OAB 396567/SP)
Processo 1542329-94.2023.8.26.0050 (apensado ao processo 1502360-72.2023.8.26.0050) - Seqüestro - Estelionato - G.G.
- C.E.I. - G.G. - - A.A.M. - - P.A.U.J. e outros - Vistos. Fls. 2045: trata-se de manifestação da defesa do então indiciado Hélio
Berenstein Zaidler, reiterando o pedido de levantamento dos bloqueios de bens e valores de sua propriedade, bem como de sua
empresa “Zaidler Intermediação Imobiliária Ltda”. O Ministério Público, em parecer de fls. 2053, não se opôs ao requerimento.
Pois bem. Depreende-se que o peticionário, inicialmente indiciado pela suposta prática de crime de estelionato, acabou por
não ser denunciado pelo Ministério Público, por ausência de justa causa para a ação penal (fls. 1616/1618 - autos nº 1502360-
72.2023.8.26.0050). Dessa forma, não mais persistindo interesse nos bloqueios realizados às fls. 1248/1252 para a persecução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º