Processo ativo

1519489-07.2024.8.26.0228

1519489-07.2024.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1519489-07.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRUNA
PEREIRA DA SILVA, Brasileira, Divorciada, DESEMPREGADO(A), RG 36282011, CPF 372.477.578-41, pai ROGÉRIO OLIVEIRA
DA SILVA, mãe ZELIA MARIA PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 19/01/1989, de cor Branco, natural de Guarulhos, - SP,
com endereço à Rua Frei Antonio Faggiano, 204, Jardim Sao Pedro, CEP 08420-740, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar
Bruna Pereira da Silva e Sergio Lopes da Silva, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) no artigo 33, § 4°, da Lei nº
11.343/06, às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 262 dias-multa, para o réu, e de 3 anos de reclusão e 300 dias-
multa para a ré, sendo para ambos no regime inicial semiaberto, e com substituição da pena privativa de liberdade por prestação
de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no piso de um salário mínimo. Ante a pena aplicada, o réu poderá apelar
em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado, devendo ele comparecer em cartório no primeiro
dia útil para ser intimado da sentença. Intime-se a ré desta decisão. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo
assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias
nas Delegacias de Polícia, determino que caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independente do trânsito em julgado,
comunicando a autorização para incineração integral dos entorpecentes apreendidos, incluindo amostras. Determino, outrossim,
o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos da Lei de Tóxicos, a ser comunicado após o trânsito em
julgado. Oficie-se desde já comunicando a autorização para destruição dos demais objetos sem valor econômico apreendidos.
Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente
da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15,
que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor,
não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS
FERNANDO DECOUSSAU MACHADO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ERISMAR MACEDO
DE SOUZA, (Outros nomes: Outro Rg: 66.505.729-5), Brasileiro, Solteiro, RG 717887224, CPF 860.641.305-47, pai Edimar
Mariano de Souza, mãe Elisangela Santos Macedo, Nascido/Nascida 10/01/1995, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP,
Outros Dados: (11) 99280-2492 // (11) 99180-8109, com endereço à Avenida Senhor do Bonfim, 502, Jequezinho, CEP 45206-
440, Jequie - BA. Outros endereços: com endereço à Rua Joaquim Meira de Siqueira, S/N, Jardim Nossa Senhora do Carmo,
CEP 08275-490, São Paulo - SP, com endereço à Rua Porto Seguro, 281, Luz, CEP 01109-040, São Paulo - SP, com endereço
à Rua Doutor Roberto Udihara, 13, Casa C, Jardim Carombe, CEP 02855-050, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 2º, I, II, V do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0084691-98.2017.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Constou do inquérito policial que no dia 27 de abril de 2017, por volta das 19
horas e 30 minutos, na Avenida dos Latinos, n° 910, Cidade Líder, nesta cidade e Comarca de São Paulo, ERISMAR MACEDO
DE SOUZA e comparsa não identificado, agindo com unidade de desígnios, identidade de propósitos e comunhão de esforços,
subtraíram, para eles, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma e restrição de liberdade contra
CÂNDIDO ROMÃO DA SILVA, então com 70 (setenta) anos de idade e CARLOS FERREIRA, um celular Positivo Selfie e um
celular Nokia preto, pertencentes à vítima CÂNDIDO.1 Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência ERISMAR MACEDO
DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018, mais
benéfica ao réu), II e V, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:53
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