Processo ativo

1519722-09.2021.8.26.0228

1519722-09.2021.8.26.0228
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1519722-09.2021.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE
VALDIR DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Marceneiro, RG 25615858, CPF 190.735.108-64, pai MANOEL CAETANO
CIRQUEIRA, mãe MARIA HELENA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 10/07/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 974, de cor Pardo, natural de Ribeira do Pombal,
- BA, Outros Dados: (11) 98819-0458, com endereço à RUA HEITOR PEIXOTO, 961 OU 969, CAMBUCI, RUA HEITOR PEIXOTO,
CEP 01543-001, São Paulo - SP, Fone (11)94398-3656. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Vistos. JOSE VALDIR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso
nas penas dos artigos 306, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, (ii) art. 305, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 14,
inciso II, do Código Penal, e (iii) art. 307, caput, da Lei nº 9.503/1997, todos com a incidência do art. 61, inciso II, alínea j, e na
forma do art. 69, ambos do Código Penal. Isso porque em 15 de agosto de 2021 por volta das 13h15, em ocasião de calamidade
pública, na Rua Professor Macedo Soares, altura do número 61, no bairro Vila Mariana, nesta cidade e comarca de São Paulo,
JOSÉ VALDIR DOS SANTOS (com foto a fls. 12), interrogado e qualificado a fls. 05 e 11, conduziu o veículo automotor Fiat/
Palio ELX, cor cinza, placa DFQ-3210-São Paulo/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência, visto que apresentava sinais que indicavam essa alteração. 2 -
Consta, também, dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, que, nas mesmas
condições de tempo e local acima mencionadas, em ocasião de calamidade pública, JOSÉ VALDIR DOS SANTOS (com foto a
fls. 12), interrogado e qualificado a fls. 05 e 11, tentou afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou
civil que lhe pudesse ser atribuída, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3 - Consta, por fim,
dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, que, nas mesmas condições de tempo e
local acima mencionadas, em ocasião de calamidade pública, JOSÉ VALDIR DOS SANTOS (com foto a fls. 12), interrogado e
qualificado a fls. 05 e 11, violou a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta pela decisão judicial proferida
nos autos nº 152774490.2020.8.26.0228. A denúncia foi recebida e o acusado foi citado, tendo apresentado resposta a acusação.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo o réu interrogado ao final. É o
relatório Fundamento e Decido Encerrada a instrução processual a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente
procedente, com a condenação pela prática dos delitos previstos no ar. 306 e 307 do CTB, absolvendo o acusado pelo delito
previsto no art, 305 do mesmo diploma legal A materialidade delitiva dos crimes tipificados nos artigos 306 e 307 do CTB estão
demonstradas por meio do boletim de ocorrência, do laudo pericial e da provas testemunhais colhidas nos autos. A autoria é
certa e recai na pessoa do acusado. Na fase policial, o acusado confessou os delitos. Disse que: “bebeu cerveja durante o dia
de hoje, 15/08/2021, pela manhã; que afirma ter ingerido 4 garrafas de cerveja; que afirma estar embriagado; que afirma que
deu causa ao acidente; que não tentou fugir do local dos fatos; que afirma que pagará pelos danos causados no veículo de
terceiro; que pretende avisar sua esposa dos fatos; que afirmar ter perdido o telefone celular em outro momento e não tem como
consultar o número de telefone de familiares para avisar dos fatos; que afirma ter perdido a CNH em outra ocorrência, fl. 11. Em
juízo, não foi ouvido em razão da sua revelia. A confissão do acusado foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. A Sra.
Elisabete narrou que é freira, estava almoçando quando escutou o barulho da colisão e foram ver o que acontecido. Disseram
que o réu bateu o veículo e estava tão embriagado que não tinha nenhuma condição de dirigir. Apresentava fala pastosa e não
conseguia sequer andar. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Eduardo que afirmou que o veículo de sua irmã
estava estacionado na via pública quando foi colidido pelo automóvel do réu. Disse que ouviu o barulho e foi ver o que tinha
acontecido. Afirmou que o réu estava com sinais claros de embriaguez, que não conseguia ficar em pé, olhos vermelhos e fala
pastosa. Os dois automóveis ficaram muito danificados. O acusado pediu para sair do local, mas não conseguia andar em razão
do seus estado embriagado. Sendo assim, é inconteste a embriaguez do acusado que foi relatada por testemunhas e periciada
em análise clinica, fl 118. Da mesma forma é imperiosa a condenação pelo delito previsto no art. 307 do CTB na medida em que
o acusado praticou o delito em apreço durante a suspensão do direito de dirigir por crime idêntico praticado em 30/12/2020.
Contudo, no que toca ao crime do art. 305 do CTB deve ser julgado improcedente, em razão da ocorrência de crime impossível,
como bem salientou o Ministério Público e a Defesa. Com efeito, as testemunhas disseram que o acusado não tinha condições
físicas de sair do local e mal conseguia andar. Desta forma, o proprio estado do acusado tornou impossível a consumação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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