Processo ativo
1519750-55.2023.8.26.0050
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1519750-55.2023.8.26.0050
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Art. 168 “caput”, 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519750-55.2023.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 19 de
janeiro de 2024, nesta Comarca, DENER DOS SANTOS OLIVEIRA SANTANA (qual. fls. 165), SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO
SOUZA (qual. fls. 152) e LEANDRO ANTONIO MARCIANO DE SOUZA (qual. fls. 216), agindo em concurso, com identidade
de desígnios e propósitos, cada qual aderindo à conduta do outro, apropriaram-se do veículo GM/Tracker, placa RUT3H18, de
propriedade de ?Localiza Rent a Car S/A?, de que tinham a detenção. Segundo remanesceu apurado, o denunciado DENER
DOS SANTOS OLIVEIRA SANTANA, que se apresentava como falso funcionário de empresa de locação de veículos, com
documentos e fotografia cedidas pelo denunciado SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA, efetuou a reserva em ambiente
virtual de locação do veículo GM/Tracker, placa RUT3H18, tendo a vítima ?Localiza Rent a Car S/A? como locadora, bem
como forneceu as informações bancárias. Ademais, o denunciado DENER DOS SANTOS OLIVEIRA forneceu ao denunciado
SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA uma carteira nacional de habilitação com os dados de Manuella Tavares Barbosa,
indicando-a como condutora, a qual nada sabia sobre a locação, residente no Estado da Bahia. É dos autos que mesmo diante
de informações pretéritas que não qualificavam o denunciado SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA como cliente confiável,
a locação foi autorizada e no dia 19 de janeiro de 2023 compareceu na agência da locadora situada no Aeroporto de Congonhas,
ocasião em que apresentou referida CNH e retirou o veículo, entregando-o ao denunciado LEANDRO ANTONIO MARCIANO DE
SOUZA destinatário final que passou a usar o automóvel para trabalhar como motorista por aplicativos de mobilidade urbana,
não tendo participado diretamente dos trâmites da locação por apresentar restrições cadastrais. Ocorre que depois de retirado
o automóvel, LEANDRO ANTONIO MARCIANO DE SOUZA, ao invés de devolvê-lo ao final da locação, entregou-o para DENER
DOS SANTOS OLIVEIRA, que com ele permaneceu. O veículo teve seu rastreador retirado e foi posteriormente alienado e
apreendido, conduta que está sendo investigada em procedimento próprio para apuração do crime de receptação. Não foi
possível identificar a titularidade cartão de crédito utilizado na locação do automóvel, não havendo efetivo débito, tendo a vítima
arcado com o prejuízo de R$ 3.788,84 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Dessa forma,
os denunciados tinham plena ciência de que a locação foi realizada com documento de terceiro e que o automóvel deveria ser
devolvido na mesma agência em que foi retirado. No entanto, deram-lhe destino diverso. Ante o exposto, denuncio a Vossa
Excelência DENER DOS SANTOS OLIVEIRA SANTANA, SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA e LEANDRO ANTONIO
MARCIANO DE SOUZA como incursos no artigo 168, ?caput?, c.c. artigo 69, ?caput?, do Código Penal, requerendo após
a autuação digital, sejam os denunciados notificados e, recebida esta denúncia, citados para comparecimento aos atos do
processo sob pena de revelia, bem como ouvindo-se o representante da vítima e testemunhas abaixo arroladas, procedendo-
se ao interrogatório do acusado em instrução criminal que deverá seguir o rito ordinário até final condenação, fixando-se valor
mínimo de reparação consistente no valor de R$ 3.788,84 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos),
sobre o qual deverão incidir juros moratórios e a correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a partir da data
do evento danoso. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Processo: 1519750-55.2023.8.26.0050. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 10 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BRENDON LIMA
MEDRADO e outros, PROCESSO
Art. 168 “caput”, 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519750-55.2023.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 19 de
janeiro de 2024, nesta Comarca, DENER DOS SANTOS OLIVEIRA SANTANA (qual. fls. 165), SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO
SOUZA (qual. fls. 152) e LEANDRO ANTONIO MARCIANO DE SOUZA (qual. fls. 216), agindo em concurso, com identidade
de desígnios e propósitos, cada qual aderindo à conduta do outro, apropriaram-se do veículo GM/Tracker, placa RUT3H18, de
propriedade de ?Localiza Rent a Car S/A?, de que tinham a detenção. Segundo remanesceu apurado, o denunciado DENER
DOS SANTOS OLIVEIRA SANTANA, que se apresentava como falso funcionário de empresa de locação de veículos, com
documentos e fotografia cedidas pelo denunciado SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA, efetuou a reserva em ambiente
virtual de locação do veículo GM/Tracker, placa RUT3H18, tendo a vítima ?Localiza Rent a Car S/A? como locadora, bem
como forneceu as informações bancárias. Ademais, o denunciado DENER DOS SANTOS OLIVEIRA forneceu ao denunciado
SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA uma carteira nacional de habilitação com os dados de Manuella Tavares Barbosa,
indicando-a como condutora, a qual nada sabia sobre a locação, residente no Estado da Bahia. É dos autos que mesmo diante
de informações pretéritas que não qualificavam o denunciado SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA como cliente confiável,
a locação foi autorizada e no dia 19 de janeiro de 2023 compareceu na agência da locadora situada no Aeroporto de Congonhas,
ocasião em que apresentou referida CNH e retirou o veículo, entregando-o ao denunciado LEANDRO ANTONIO MARCIANO DE
SOUZA destinatário final que passou a usar o automóvel para trabalhar como motorista por aplicativos de mobilidade urbana,
não tendo participado diretamente dos trâmites da locação por apresentar restrições cadastrais. Ocorre que depois de retirado
o automóvel, LEANDRO ANTONIO MARCIANO DE SOUZA, ao invés de devolvê-lo ao final da locação, entregou-o para DENER
DOS SANTOS OLIVEIRA, que com ele permaneceu. O veículo teve seu rastreador retirado e foi posteriormente alienado e
apreendido, conduta que está sendo investigada em procedimento próprio para apuração do crime de receptação. Não foi
possível identificar a titularidade cartão de crédito utilizado na locação do automóvel, não havendo efetivo débito, tendo a vítima
arcado com o prejuízo de R$ 3.788,84 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Dessa forma,
os denunciados tinham plena ciência de que a locação foi realizada com documento de terceiro e que o automóvel deveria ser
devolvido na mesma agência em que foi retirado. No entanto, deram-lhe destino diverso. Ante o exposto, denuncio a Vossa
Excelência DENER DOS SANTOS OLIVEIRA SANTANA, SÉRGIO HENRIQUE MARCIANO SOUZA e LEANDRO ANTONIO
MARCIANO DE SOUZA como incursos no artigo 168, ?caput?, c.c. artigo 69, ?caput?, do Código Penal, requerendo após
a autuação digital, sejam os denunciados notificados e, recebida esta denúncia, citados para comparecimento aos atos do
processo sob pena de revelia, bem como ouvindo-se o representante da vítima e testemunhas abaixo arroladas, procedendo-
se ao interrogatório do acusado em instrução criminal que deverá seguir o rito ordinário até final condenação, fixando-se valor
mínimo de reparação consistente no valor de R$ 3.788,84 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos),
sobre o qual deverão incidir juros moratórios e a correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a partir da data
do evento danoso. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Processo: 1519750-55.2023.8.26.0050. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 10 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BRENDON LIMA
MEDRADO e outros, PROCESSO