Processo ativo
1520443-78.2019.8.26.0050
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1520443-78.2019.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). Adriana Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente DIEGO ANDREI PINHEIRO, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 42920703, CPF 35992992855, pai
ADEMIR PINHEIRO, mãe MA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA APARECIDA FERREIRA PINHEIRO, Nascido/Nascida 25/12/1987, de cor Pardo, natural de
São Paulo - SP, com endereço à Rua Celeste Duarte Lopes, 1, Casa Verde Alta, CEP 02544-035, São Paulo - SP, Fone (11)
96607-0045 e JOHNNY BRASILIENSE DA CUNHA, Brasileira, Solteira, Comerciante, RG 26204237, CPF 293.328.818-47, pai
Antonio Carlos da Cunha, mãe Julieta Joaquina Brasiliense, Nascido/Nascida 04/11/1982, de cor Preto, natural de São Paulo -
SP, com endereço à Rua Santo Antonio da Platina, 258, Vila Prado, CEP 02558-080, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 171 § 4º c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1520443-78.2019.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, 18
de março de 2019, em horário e local incertos, nesta comarca da Capital, JOHNNY BRASILIENSE DA CUNHA, qualificado à
fl. 05, e DIEGO ANDREI PINHEIRO, qualificado à fl. 159, concorreram para que terceiros não identificados obtivessem, em
proveito comum, indevida vantagem econômica, no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em prejuízo de Miriam Luiz
Santana, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante o meio fraudulento abaixo descrito. Segundo o apurado, os denunciados
ajustaram-se com agentes não identificados para aplicar golpes. Os comparsas dos denunciados tinham a função de contatar
a vítima, via telefone, informando sobre a clonagem do cartão bancário e enviar um motoboy até o seu endereço, para retirada
do cartão, ludibriando a vítima e utilizá-lo para transações indevidas. Por sua vez, à JOHNNY e DIEGO incumbiam fornecer sua
conta para a obtenção da indevida vantagem ilícita. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Apropriação indébita, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDERSON ALVES DA SILVA,
PROCESSO
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). Adriana Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente DIEGO ANDREI PINHEIRO, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 42920703, CPF 35992992855, pai
ADEMIR PINHEIRO, mãe MA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA APARECIDA FERREIRA PINHEIRO, Nascido/Nascida 25/12/1987, de cor Pardo, natural de
São Paulo - SP, com endereço à Rua Celeste Duarte Lopes, 1, Casa Verde Alta, CEP 02544-035, São Paulo - SP, Fone (11)
96607-0045 e JOHNNY BRASILIENSE DA CUNHA, Brasileira, Solteira, Comerciante, RG 26204237, CPF 293.328.818-47, pai
Antonio Carlos da Cunha, mãe Julieta Joaquina Brasiliense, Nascido/Nascida 04/11/1982, de cor Preto, natural de São Paulo -
SP, com endereço à Rua Santo Antonio da Platina, 258, Vila Prado, CEP 02558-080, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 171 § 4º c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1520443-78.2019.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, 18
de março de 2019, em horário e local incertos, nesta comarca da Capital, JOHNNY BRASILIENSE DA CUNHA, qualificado à
fl. 05, e DIEGO ANDREI PINHEIRO, qualificado à fl. 159, concorreram para que terceiros não identificados obtivessem, em
proveito comum, indevida vantagem econômica, no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em prejuízo de Miriam Luiz
Santana, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante o meio fraudulento abaixo descrito. Segundo o apurado, os denunciados
ajustaram-se com agentes não identificados para aplicar golpes. Os comparsas dos denunciados tinham a função de contatar
a vítima, via telefone, informando sobre a clonagem do cartão bancário e enviar um motoboy até o seu endereço, para retirada
do cartão, ludibriando a vítima e utilizá-lo para transações indevidas. Por sua vez, à JOHNNY e DIEGO incumbiam fornecer sua
conta para a obtenção da indevida vantagem ilícita. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Apropriação indébita, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDERSON ALVES DA SILVA,
PROCESSO