Processo ativo
1520595-09.2021.8.26.0228
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1520595-09.2021.8.26.0228
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1520595-09.2021.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
RICHARD FRANCISCO CHEQUINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALICIA
APARECIDA CONCEICAO CAMPOS CARNEIRO, Solteira, RG 75053115, pai EDSON ANDRE IRIS DE CAMPOS CARNEIRO,
mãe MARCIA APARECIDA NEVES CONCEICAO, Nascido/Nascida em 30/11/1998, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cor Pardo, com endereço à Rua Igarape
da Missao, 82, ap. 31-B - fone: 96171-6290, Conjunto Habitacional Santa Etelvina II, CEP 08485-010, São Paulo - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. ALICIA APARECIDA CONCEIÇÃO CAMPOS
CARNEIRO, qualificada aos autos, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, §1º e §4º, inciso II e IV c.c. artigo 61,
inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, porque, como narra a denúncia, no dia 26 de agosto de 2021, por volta das 1h30min,
na av. Antonelo da Messina, n. 1540, Tremembé, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, subtraiu, para si, em concurso com
outro agente não identificado, mediante escalada e durante o repouso noturno, coisas alheias móveis consubstanciadas em 07
(sete) barras de chocolate da marca Lacta; 01 (um) creme dental da marca Listerine; 18 (dezoito) pacotes de cigarros da marca
Rothmans; e 04 (quatro) desodorantes da marca Monange pertencentes à empresa vítima Mercado Eki. A denúncia foi recebida,
a ré citada por edital, e o feito foi suspenso. Com a citação pessoal, houve a retomada da marcha processual com designação
de audiência, oportunidade em que foi homologado acordo de não persecução penal. Ante seu descumprimento, restou
rescindido. Sobreveio resposta à acusação. Em instrução foi ouvida a testemunha Gustavo. Ausente a ré, fora decretada sua
revelia. Ministério Público foi pela procedência da ação, enquanto a Defesa pugnou por absolvição, com teses subsidiárias em
termos de apenamento.. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Denúncia PROCEDENTE. Segundo o apurado, resolutos
em praticar delito patrimonial, ALICIA e outro indivíduo não identificado vulgo Bahia, dirigiram-se até o estabelecimento comercial
Mercado Eki, durante o período de descanso noturno. Ato contínuo, os agentes delitivos escalaram o imóvel alheio, pelo telhado,
e ingressaram no comércio, onde separaram e acondicionaram diversas mercadorias ali dispostas, no interior de duas sacolas.
Ocorre que policiais militares foram acionados, via COPOM, acerca da ocorrência de furto em andamento no interior de
estabelecimento comercial. No local, os milicianos constataram que ALICIA tentava se evadir do flagrante, escalando o telhado
de outra residência vizinha. Efetuada a abordagem, foram apreendidos com a denunciada, duas sacolas contendo 07 (sete)
barras de chocolate da marca; 01 (um) creme dental da marca Listerine; 18 (dezoito) pacotes de cigarros da marca Rothmans e
04 (quatro) desodorantes da marca Monange. O outro indivíduo, entretanto, logrou se evadir sem ser identificado, em rumo
incerto. Conduzida à Delegacia de Polícia, ALICIA confessou a prática do furto, em companhia de indivíduo denominado Bahia,
com quem mantinha relacionamento eventual para subtrair objetos alheios. Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo
auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, confissão em audiência e pela prova oral coligida. O policial militar
Gustavo Gopfert Saccoman afirmou que lembrava-se vagamente do ocorrido. Foram acionados via COPOM para atendimento
de furto. No local, o comércio estava com o alarme disparado e barulhos no interior do estabelecimento. O dono do comércio
compareceu e abriu a porta. Pessoas se evadiram pelo telhado, sendo a acusada detida. Havia bens subtraídos do comércio em
sua posse, produtos alimentícios, pelo que se recorda. A ré foi detida no telhado do vizinho do comércio. A porta de entrada
estava trancada, e acredita que os agentes ingressaram pelo telhado, quebrando o forro. Um outro agente, desconhecido, teria
auxiliado a acusada, segundo ela. Ela confessou que ali entraram para furtar. Foi o que se colheu da prova, tornando certas
autoria e materialidade delitivas. É o quanto basta para a condenação. De fato, o representante da empresa vítima, em sede
policial, indicou que, embora não tenha presenciado o momento exato da subtração, dela foi informado pelo vizinho. Ademais, a
polícia foi no encalço da ré, alcançando-a, já no telhado do vizinho, ainda em poder da res, que foi recuperada. Portanto, os
elementos de prova são robustos e suficientes para indicar a autoria delitiva. O próprio concurso também decorre da prova oral
e da confissão. Outrossim, a qualificadora relativa à escala exsurge das circunstâncias do caso concreto cotejadas com a
palavra dos policiais. Afinal, estes constataram que a porta do estabelecimento estava fechada, não verificando abertura no
portão ou nas paredes do mercado. Assim, sendo, não se descarta, portanto, que o acesso se deu por escalada. Por sua vez, os
policiais confirmaram que flagraram a ré, em fuga, no telhado do imóvel vizinho, ainda em posse dos bens subtraído, além de
que o portão de acesso estava fechado. Assim, evidentemente, o acesso ao local se deu mediante escalada. Nesse sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “excepcionalmente, pode se admitir a comprovação da qualificadora da escalada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
RICHARD FRANCISCO CHEQUINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALICIA
APARECIDA CONCEICAO CAMPOS CARNEIRO, Solteira, RG 75053115, pai EDSON ANDRE IRIS DE CAMPOS CARNEIRO,
mãe MARCIA APARECIDA NEVES CONCEICAO, Nascido/Nascida em 30/11/1998, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cor Pardo, com endereço à Rua Igarape
da Missao, 82, ap. 31-B - fone: 96171-6290, Conjunto Habitacional Santa Etelvina II, CEP 08485-010, São Paulo - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. ALICIA APARECIDA CONCEIÇÃO CAMPOS
CARNEIRO, qualificada aos autos, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, §1º e §4º, inciso II e IV c.c. artigo 61,
inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, porque, como narra a denúncia, no dia 26 de agosto de 2021, por volta das 1h30min,
na av. Antonelo da Messina, n. 1540, Tremembé, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, subtraiu, para si, em concurso com
outro agente não identificado, mediante escalada e durante o repouso noturno, coisas alheias móveis consubstanciadas em 07
(sete) barras de chocolate da marca Lacta; 01 (um) creme dental da marca Listerine; 18 (dezoito) pacotes de cigarros da marca
Rothmans; e 04 (quatro) desodorantes da marca Monange pertencentes à empresa vítima Mercado Eki. A denúncia foi recebida,
a ré citada por edital, e o feito foi suspenso. Com a citação pessoal, houve a retomada da marcha processual com designação
de audiência, oportunidade em que foi homologado acordo de não persecução penal. Ante seu descumprimento, restou
rescindido. Sobreveio resposta à acusação. Em instrução foi ouvida a testemunha Gustavo. Ausente a ré, fora decretada sua
revelia. Ministério Público foi pela procedência da ação, enquanto a Defesa pugnou por absolvição, com teses subsidiárias em
termos de apenamento.. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Denúncia PROCEDENTE. Segundo o apurado, resolutos
em praticar delito patrimonial, ALICIA e outro indivíduo não identificado vulgo Bahia, dirigiram-se até o estabelecimento comercial
Mercado Eki, durante o período de descanso noturno. Ato contínuo, os agentes delitivos escalaram o imóvel alheio, pelo telhado,
e ingressaram no comércio, onde separaram e acondicionaram diversas mercadorias ali dispostas, no interior de duas sacolas.
Ocorre que policiais militares foram acionados, via COPOM, acerca da ocorrência de furto em andamento no interior de
estabelecimento comercial. No local, os milicianos constataram que ALICIA tentava se evadir do flagrante, escalando o telhado
de outra residência vizinha. Efetuada a abordagem, foram apreendidos com a denunciada, duas sacolas contendo 07 (sete)
barras de chocolate da marca; 01 (um) creme dental da marca Listerine; 18 (dezoito) pacotes de cigarros da marca Rothmans e
04 (quatro) desodorantes da marca Monange. O outro indivíduo, entretanto, logrou se evadir sem ser identificado, em rumo
incerto. Conduzida à Delegacia de Polícia, ALICIA confessou a prática do furto, em companhia de indivíduo denominado Bahia,
com quem mantinha relacionamento eventual para subtrair objetos alheios. Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo
auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, confissão em audiência e pela prova oral coligida. O policial militar
Gustavo Gopfert Saccoman afirmou que lembrava-se vagamente do ocorrido. Foram acionados via COPOM para atendimento
de furto. No local, o comércio estava com o alarme disparado e barulhos no interior do estabelecimento. O dono do comércio
compareceu e abriu a porta. Pessoas se evadiram pelo telhado, sendo a acusada detida. Havia bens subtraídos do comércio em
sua posse, produtos alimentícios, pelo que se recorda. A ré foi detida no telhado do vizinho do comércio. A porta de entrada
estava trancada, e acredita que os agentes ingressaram pelo telhado, quebrando o forro. Um outro agente, desconhecido, teria
auxiliado a acusada, segundo ela. Ela confessou que ali entraram para furtar. Foi o que se colheu da prova, tornando certas
autoria e materialidade delitivas. É o quanto basta para a condenação. De fato, o representante da empresa vítima, em sede
policial, indicou que, embora não tenha presenciado o momento exato da subtração, dela foi informado pelo vizinho. Ademais, a
polícia foi no encalço da ré, alcançando-a, já no telhado do vizinho, ainda em poder da res, que foi recuperada. Portanto, os
elementos de prova são robustos e suficientes para indicar a autoria delitiva. O próprio concurso também decorre da prova oral
e da confissão. Outrossim, a qualificadora relativa à escala exsurge das circunstâncias do caso concreto cotejadas com a
palavra dos policiais. Afinal, estes constataram que a porta do estabelecimento estava fechada, não verificando abertura no
portão ou nas paredes do mercado. Assim, sendo, não se descarta, portanto, que o acesso se deu por escalada. Por sua vez, os
policiais confirmaram que flagraram a ré, em fuga, no telhado do imóvel vizinho, ainda em posse dos bens subtraído, além de
que o portão de acesso estava fechado. Assim, evidentemente, o acesso ao local se deu mediante escalada. Nesse sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “excepcionalmente, pode se admitir a comprovação da qualificadora da escalada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º