Processo ativo STJ

1522040-57.2024.8.26.0228

1522040-57.2024.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Diário (linha): 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Quanto a ré JULIANA expeça-se alvará
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pela Defensoria Pública do Estado de São *** pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado desta
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1522040-57.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Parmezan Annibal, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JULIANA
APARECIDA FRANCO, Bahamense, Solteira, RG 30605131, CPF 387.858.988-30, pai JACOB FERNANDES FRANCO, mãe
ADELINA ANDRADE DE JESUS FRANCO, Nascido/Nascida em 23/09/1985, de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Branco, natural de Mogi das Cruzes, - SP,
com endereço à Rua Joana Espanhola Fiorindo, 181, Parque das Azaleias, CEP 17522-831, Marilia - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e,
em consequência, CONDENO o acusado RAFAEL PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, à pena de 8 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal, como incursos nas penas dos artigos 33, “caput” ambos
da Lei 11.343/06. ABSOLVO o réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das sanções do art. 35, “caput”, ambos
da Lei 11.343/06 por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVO a ré
JULIANA APARECIDA FRANCO, qualificado nos autos, das sanções artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06,
na forma do art. 69, do Código Penal por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme a
periculosidade concreta do acusado RAFAEL, as razões de sua prisão cautelar estão mantidas. 3. Segundo o disposto no art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. (...) 5. A
técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras
da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. STJ, Sexta Turma, RHC
86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Quanto a ré JULIANA expeça-se alvará
de soltura. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita,
uma vez que lhe foi nomeado advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado desta
sentença: comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; intime-se o Réu para o recolhimento da pena
de multa, no prazo de 10 (dez) dias; expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias
para o início da execução penal; procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:56
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