Processo ativo

1522238-94.2024.8.26.0228

1522238-94.2024.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Acórdão. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao
Arquivo. - ADV: WAGNER OLIVEIRA PIRES (OAB 60990/SP), ALUYSIO GONZAGA PIRES (OAB 33066/SP)
Processo 1522238-94.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO LUCAS
DE OLIVEIRA NETO - Vistos. Cumpra-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o V. Acórdão. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC
competente. Comunique-se ao T.R.E e I.I.R.G.D. Após o cálculo da pena de multa, expeça-se certidão de sentença e abra-se
vista ao Ministério Público. Reconheço a hipossuficiência econômica do réu, defendido pela Defensoria Pública do Estado,
isentando-o do recolhimento da taxa judiciária. Oportunamente, juntados os protocolos e conferidos os autos, remetam-se ao
arquivo, com as cautelas habituais. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1527224-77.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - JOSÉ IRINEU DOS SANTOS - Vistos. Fls. 153/154: Observo que já apresentada resposta à acusação
às fls. 119/120, com a devida manutenção do recebimento às fls. 121. Int. - ADV: ANTONIO MACRUZ DE SÁ (OAB 422933/SP),
AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)
Processo 1530546-08.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SUELLEN IANOVICH NICOLICHI
- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor da ré, com manifestação desfavorável do Ministério
Público. DECIDO Sem adentrar profundamente no mérito, o que será feito por ocasião da prolação da sentença, encerrada a
instrução, com a oitiva das vítimas, a acusação, tal como descrita na denúncia, na forma qualificada e com causas de aumento
de pena, restou fragilizada. Assim, em caso de condenação o regime prisional provavelmente não será o mais severo, de modo
que a manutenção da prisão preventiva não mais se justifica. Acolho, pois, o pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva
da ré. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/
SP), ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB 320507/SP)
Processo 1534229-87.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - NATHAN DE CARVALHO
VALADAO - Vistos. Fls. 220: Intime-se o réu, inclusive por edital se necessário, para que constitua novo defensor, no prazo de
dez dias, ante a inércia do que atualmente o defende em regularizar a procuração. Decorrido o prazo sem manifestação, em
sua defesa atuará a Defensoria Pública do Estado que ficará nomeada, independente de novo despacho, abrindo-se vista e
anotando-se, neste caso. - ADV: LUIZA CARLA FABIO (OAB 429934/SP)
RELAÇÃO Nº 0267/2025
Processo 1501612-71.2021.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ELIZÂNGELA APARECIDA
CARDOZO NASCIMBENE - Ciência ao defensor constituído pela defesa da certidão negativa de intimação da testemunha
(fls. 479). - ADV: JANAINA THAIS DANIEL VARALLI (OAB 199192/SP), RICCARDO MARCORI VARALLI (OAB 201840/SP),
AMANDA BORGES RODRIGUES (OAB 433454/SP)
Processo 1509692-70.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEONARDO LEGALLE DOS ANJOS - Fica a Defesa constituída do réu LEONARDO LEGALLE DOS ANJOS intimada para
apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP)
Processo 1510374-25.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCO ANTONIO LOPES CARNEIRO - - EMERSON SANTOS NASCIMENTO - Vistos. Inicialmente, adoto o rito ordinário
previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e
benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu. Nesse sentido: Preliminar. Nulidade. Réu citado para responder
à acusação. Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico. Vício processual não configurado, ainda que preterido
o rito especial da Lei de Drogas. Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017). No mesmo sentido é o
entendimento do C. STF (HC nº 94.451/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008). Havendo indícios suficientes
de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO
A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) EMERSON SANTOS NASCIMENTO e MARCO ANTONIO LOPES CARNEIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo
Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas,
até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal. Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, §
1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas
“de antecedentes”, cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a
apresentação de declarações escritas junto com a resposta. Para maior celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s)
acusado(s) se possui(em) defensor constituído, certificando-se nos autos. Em caso de não possuir(em) advogado, será(ão)
indagado(s) se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando
de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta
sua(s) vontade(s), independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima
mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-
se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. No mais, mantenho
a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do(s) acusado(s), por seus próprios fundamentos, vez que ausentes
fatos novos aptos a modificá-la. Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar. Denuncia-se, neste
feito, tráfico de drogas, havendo demonstração de gravidade concreta, com prova de materialidade e indícios suficientes de
autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em decisão proferida em sede de audiência
de custódia há apenas alguns dias. Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento. Desde já, oficie-se para a
incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova. Por fim, sem prejuízo do disposto
no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia 05 de junho de
2025, às 15 horas, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Em regra, a audiência será realizada
de forma PRESENCIAL. Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual. Além
disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, cabendo ao
interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência. Cumpra-se, intimando-
se ou requisitando-se. Quando da requisição do réu, confirme-se, primeiro, o local em que encontra-se recolhido. Nos termos do
COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos
do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o
cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionados a mesma pessoa, servindo o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:32
Reportar