Processo ativo
1522462-57.2019.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1522462-57.2019.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1522462-57.2019.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Trajano de Freitas Barão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON
DA SILVA PEREIRA, Casado, Auxiliar de Manutenção, RG 44327705, CPF 020.717.513-61, pai JOSE CARLOS PEREIRA,
mãe MARILENE SILVA PEREIRA, Nascido/Nascida em 18/03/1986, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: E-mail:
edsonpereira11052024@gmail.com, com endereço à Rua das Primaveras, 11, Fone: 11 91839-8531, Loteamento Residencial
Vale das Flores, CEP 12122-620, Tremembe - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu EDSON DA SILVA PEREIRA da imputação
pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por força da atipicidade material
da conduta, nos ditames do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, consigno
que não há prejuízo patrimonial quantificado nos autos. Atendendo ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da
absolvição, consigno que o réu poderá recorrer em liberdade. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-
se o disposto no art. 4º, §, 9º, ?a?, da Lei Estadual 11.608/03 e art. 98, §3º, do CPC, que não abrange valores eventualmente
depositados ou apreendidos nos autos. Diante da fiança recolhida (fls. 29/30), aguarde-se o comparecimento para levantamento
em trinta dias, conforme disposto no artigo 503 das NSCGJ e, no silêncio, cumprimento do disposto no artigo 504 das NSCGJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1522462-57.2019.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Trajano de Freitas Barão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON
DA SILVA PEREIRA, Casado, Auxiliar de Manutenção, RG 44327705, CPF 020.717.513-61, pai JOSE CARLOS PEREIRA,
mãe MARILENE SILVA PEREIRA, Nascido/Nascida em 18/03/1986, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: E-mail:
edsonpereira11052024@gmail.com, com endereço à Rua das Primaveras, 11, Fone: 11 91839-8531, Loteamento Residencial
Vale das Flores, CEP 12122-620, Tremembe - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu EDSON DA SILVA PEREIRA da imputação
pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por força da atipicidade material
da conduta, nos ditames do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, consigno
que não há prejuízo patrimonial quantificado nos autos. Atendendo ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da
absolvição, consigno que o réu poderá recorrer em liberdade. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-
se o disposto no art. 4º, §, 9º, ?a?, da Lei Estadual 11.608/03 e art. 98, §3º, do CPC, que não abrange valores eventualmente
depositados ou apreendidos nos autos. Diante da fiança recolhida (fls. 29/30), aguarde-se o comparecimento para levantamento
em trinta dias, conforme disposto no artigo 503 das NSCGJ e, no silêncio, cumprimento do disposto no artigo 504 das NSCGJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º