Processo ativo
1524014-18.2023.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1524014-18.2023.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Suzana Jorge de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1524014-18.2023.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Suzana Jorge de
Mattia Ihara, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON
DOS SANTOS SANTIAGO, Brasileiro, Casado, Freteiro, RG 52.874.524, CPF 463.488.458-50, pai EDVALDO DE AZEVEDO
SANTIAGO, mãe NEIDE ZEFERINA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 10/04/1996 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP,
com endereço à Avenida Casa Verde, 2182, Casa Verde, CEP 02520-200, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: “Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, a critério do Juízo das
Execuções. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida contra EDSON DOS SANTOS SANTIAGO, qualificado
nos autos, para CONDENÁ-LO: a) oito meses detenção, em regime aberto; b) suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor por dois meses e vinte dias; c) treze dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor
na data dos fatos por infração ao art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos nos moldes acima especificados.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Suzana Jorge de
Mattia Ihara, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON
DOS SANTOS SANTIAGO, Brasileiro, Casado, Freteiro, RG 52.874.524, CPF 463.488.458-50, pai EDVALDO DE AZEVEDO
SANTIAGO, mãe NEIDE ZEFERINA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 10/04/1996 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP,
com endereço à Avenida Casa Verde, 2182, Casa Verde, CEP 02520-200, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: “Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, a critério do Juízo das
Execuções. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida contra EDSON DOS SANTOS SANTIAGO, qualificado
nos autos, para CONDENÁ-LO: a) oito meses detenção, em regime aberto; b) suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor por dois meses e vinte dias; c) treze dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor
na data dos fatos por infração ao art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos nos moldes acima especificados.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º