Processo ativo
1524799-19.2019.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1524799-19.2019.8.26.0050
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente
fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Diante do exposto e por não vislumbrar qualquer alteração fática que justifique a revogação do decreto da p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão preventiva
decretada ao réu, MANTENHO a prisão cautelar. Publicada esta decisão, deverá a serventia encaminhar os autos (cópia) para
a fila SAJ “Acompanhamento de preventivas” para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. No
mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 1524799-19.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - N.C.A.C. - - S.L.A.R. - Vistos.
Ante a certidão de fls. 1338, com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal e súmula 523 do STF,DECLAROo réu NILTON
CARLOS DE ALMEIDA COUTINHOindefesoe destituo dos autos o seu antigo defensor Dr. Rodrigo Lemos Arteiro - OAB/SP:
224332/SP. Nomeio à Defensoria Pública para atuar na defesa do réu. Abra-se vista para apresentação de alegações finais.
Após, tornem conclusos para sentença, se em termos. Int. - ADV: FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP),
RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP)
Processo 1526576-14.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAM DA SILVA SOARES - Vistos.
1. Fls. 153: defiro. Intime-se a testemunha Hélio conforme requerido pelo Ministério Público (via telefone), devendo a serventia,
nesse caso, adotar cautelas para identificação do receptor. 2. Em que pese a certidão negativa de fls. 150, anoto que o réu está
devidamente representado nos autos (fls. 67 e 119), razão pela qual, dou-o por intimado da audiência. Int. - ADV: MARIA DE
FATIMA PEREIRA TADDEO (OAB 436115/SP), CARLOS EDUARDO TADDEO (OAB 474260/SP)
Processo 1528226-96.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAINAN CONCEIÇÃO DOS
SANTOS - - PEDRO HENRIQUE COSTA DE PAULA - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para
condenar: a) PEDRO HENRIQUE COSTA DE PAULA, RG: 57679710, CPF: 457.450.278-94, nascido em 11/04/2002, filho de
Daniela De Jesus Costa e Allan Cesar De Paula, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 155, §4º-B, por duas vezes,
c.c. artigo 71, caput, e art. 180, caput, por três vezes, c.c o artigo 71, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal;
b) RAINAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RG: RG: 68285031, CPF: 241.508.718-17, nascido em 22/03/1998, filho de Creuza
Da Conceição e Raimundo Oliveira Dos Santos, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 155, §4º-B, por duas vezes,
c.c. artigo 71, caput, e art. 180, caput, por três vezes, c.c o artigo 71, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Tendo em vista a ausência de modificação dos fatos que autorizaram o decreto da prisão preventiva dos réus, deve ser mantida
a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312),
evidenciada a falta de freios sociais e propensão à criminalidade. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do
princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso
durante toda a instrução criminal. Recomendo os réus nas prisões em que se encontram recolhidos. Sem prejuízo, oficie-se
à SAP para que providencie vaga no regime imposto (semiaberto). Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória.
Informe-se o julgamento às vítimas (CPP, art. 201, §2º). Considerando que os objetos apreendidos (fls. 19/22) foram utilizados
para a prática do crime, com fundamento no artigo 91, II, a, do CP e artigos 122, 124 e 133 do CPP, decreto sua perda em
favor da União e autorizo a venda em leilão público, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN, ou sua
destruição, caso se trate de bem de valor inexpressivo. Condeno os réus ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s,
nos termos do art. 4º, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na
serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do
art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: DOMINGOS DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
Processo 1528882-87.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - E.C.S. - Posto isto,
DECLARO INIMPUTÁVEL, na forma do art. 26, caput, do CP, EDIVALDO DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, para
ABSOLVE-LO na modalidade IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, da acusação de prática do delito tipificado
pelo art. 215-A, do CP, impondo-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o art. 96, II, do CP, consistente em internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por no mínimo dois anos (art. 97, § 1°, CP). Expeça-se alvará de soltura.
Informe-se o julgamento à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Oficie-se ao Hospital Militar do Romão Gomes para que providencie o
necessário a fim de dar continuidade ao tratamento ambulatorial a que o réu vem sendo submetido. Custas na forma da lei,
observando-se a gratuidade de justiça concedida ao réu (fls. 105). Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para
a execução da medida de segurança, procedendo as demais comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: OZEIAS NASCIMENTO
SAMPAIO (OAB 333848/SP)
Processo 1530595-63.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS PEREIRA DA SILVA
FLORENTINO - - MIKAEL KAIQUE PEREIRA DE SOUZA - Vistos. 1. Fls. 175/179: trata-se de embargos de declaração opostos
pela defesa do réu MIKAEL KAIQUE PEREIRA DE SOUZA, alegando, em síntese, omissão quanto à valoração do conteúdo
de imagens de BodyCam (vídeo B04) - tempo 00:00:44 a 00:01:10. Às fls. 192/193, manifestou-se o Ministério Público pelo
não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, os embargos de declaração não se
prestam a forçar um reexame do julgado embargado, mas sim para suprir um das imperfeições constantes no art. 619 do CPP.
Em análise dos autos, verifico que a sentença de fls. 142/155, restou devidamente fundamentada, não havendo a presença de
qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. O que a i. Defesa pretende, na verdade, é a alteração do julgado,
o que não é cabível através de embargos de declaração. Isto posto, recebo os embargos de declaração vez que tempestivos
e no mérito deixo de acolhê-los, mantendo a sentença proferida por seus termos. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para
eventual apresentação de recurso de apelação da Defesa. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP), AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO (OAB 395840/SP)
Processo 1533370-08.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - ANDREY ALAN FERRAZ DE
ALBUQUERQUE - Vistos. 1 - Cumpra-se o determinado a fls. 399, item 2. 2 - Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN (OAB 216960/SP)
RELAÇÃO Nº 0205/2025
Processo 1511797-06.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.F. - Fica a Defesa intimada
a apresentar memoriais nos termos e prazo da Lei. - ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Processo 1515137-89.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.A. - K.Y. - Fls. 205 e 210: em
a observância à hipótese prevista no art. 451, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, defiro a substituição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente
fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Diante do exposto e por não vislumbrar qualquer alteração fática que justifique a revogação do decreto da p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão preventiva
decretada ao réu, MANTENHO a prisão cautelar. Publicada esta decisão, deverá a serventia encaminhar os autos (cópia) para
a fila SAJ “Acompanhamento de preventivas” para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. No
mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 1524799-19.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - N.C.A.C. - - S.L.A.R. - Vistos.
Ante a certidão de fls. 1338, com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal e súmula 523 do STF,DECLAROo réu NILTON
CARLOS DE ALMEIDA COUTINHOindefesoe destituo dos autos o seu antigo defensor Dr. Rodrigo Lemos Arteiro - OAB/SP:
224332/SP. Nomeio à Defensoria Pública para atuar na defesa do réu. Abra-se vista para apresentação de alegações finais.
Após, tornem conclusos para sentença, se em termos. Int. - ADV: FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP),
RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP)
Processo 1526576-14.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAM DA SILVA SOARES - Vistos.
1. Fls. 153: defiro. Intime-se a testemunha Hélio conforme requerido pelo Ministério Público (via telefone), devendo a serventia,
nesse caso, adotar cautelas para identificação do receptor. 2. Em que pese a certidão negativa de fls. 150, anoto que o réu está
devidamente representado nos autos (fls. 67 e 119), razão pela qual, dou-o por intimado da audiência. Int. - ADV: MARIA DE
FATIMA PEREIRA TADDEO (OAB 436115/SP), CARLOS EDUARDO TADDEO (OAB 474260/SP)
Processo 1528226-96.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAINAN CONCEIÇÃO DOS
SANTOS - - PEDRO HENRIQUE COSTA DE PAULA - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para
condenar: a) PEDRO HENRIQUE COSTA DE PAULA, RG: 57679710, CPF: 457.450.278-94, nascido em 11/04/2002, filho de
Daniela De Jesus Costa e Allan Cesar De Paula, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 155, §4º-B, por duas vezes,
c.c. artigo 71, caput, e art. 180, caput, por três vezes, c.c o artigo 71, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal;
b) RAINAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RG: RG: 68285031, CPF: 241.508.718-17, nascido em 22/03/1998, filho de Creuza
Da Conceição e Raimundo Oliveira Dos Santos, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 155, §4º-B, por duas vezes,
c.c. artigo 71, caput, e art. 180, caput, por três vezes, c.c o artigo 71, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Tendo em vista a ausência de modificação dos fatos que autorizaram o decreto da prisão preventiva dos réus, deve ser mantida
a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312),
evidenciada a falta de freios sociais e propensão à criminalidade. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do
princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso
durante toda a instrução criminal. Recomendo os réus nas prisões em que se encontram recolhidos. Sem prejuízo, oficie-se
à SAP para que providencie vaga no regime imposto (semiaberto). Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória.
Informe-se o julgamento às vítimas (CPP, art. 201, §2º). Considerando que os objetos apreendidos (fls. 19/22) foram utilizados
para a prática do crime, com fundamento no artigo 91, II, a, do CP e artigos 122, 124 e 133 do CPP, decreto sua perda em
favor da União e autorizo a venda em leilão público, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN, ou sua
destruição, caso se trate de bem de valor inexpressivo. Condeno os réus ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s,
nos termos do art. 4º, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na
serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do
art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: DOMINGOS DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
Processo 1528882-87.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - E.C.S. - Posto isto,
DECLARO INIMPUTÁVEL, na forma do art. 26, caput, do CP, EDIVALDO DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, para
ABSOLVE-LO na modalidade IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, da acusação de prática do delito tipificado
pelo art. 215-A, do CP, impondo-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o art. 96, II, do CP, consistente em internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por no mínimo dois anos (art. 97, § 1°, CP). Expeça-se alvará de soltura.
Informe-se o julgamento à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Oficie-se ao Hospital Militar do Romão Gomes para que providencie o
necessário a fim de dar continuidade ao tratamento ambulatorial a que o réu vem sendo submetido. Custas na forma da lei,
observando-se a gratuidade de justiça concedida ao réu (fls. 105). Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para
a execução da medida de segurança, procedendo as demais comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: OZEIAS NASCIMENTO
SAMPAIO (OAB 333848/SP)
Processo 1530595-63.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS PEREIRA DA SILVA
FLORENTINO - - MIKAEL KAIQUE PEREIRA DE SOUZA - Vistos. 1. Fls. 175/179: trata-se de embargos de declaração opostos
pela defesa do réu MIKAEL KAIQUE PEREIRA DE SOUZA, alegando, em síntese, omissão quanto à valoração do conteúdo
de imagens de BodyCam (vídeo B04) - tempo 00:00:44 a 00:01:10. Às fls. 192/193, manifestou-se o Ministério Público pelo
não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, os embargos de declaração não se
prestam a forçar um reexame do julgado embargado, mas sim para suprir um das imperfeições constantes no art. 619 do CPP.
Em análise dos autos, verifico que a sentença de fls. 142/155, restou devidamente fundamentada, não havendo a presença de
qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. O que a i. Defesa pretende, na verdade, é a alteração do julgado,
o que não é cabível através de embargos de declaração. Isto posto, recebo os embargos de declaração vez que tempestivos
e no mérito deixo de acolhê-los, mantendo a sentença proferida por seus termos. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para
eventual apresentação de recurso de apelação da Defesa. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP), AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO (OAB 395840/SP)
Processo 1533370-08.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - ANDREY ALAN FERRAZ DE
ALBUQUERQUE - Vistos. 1 - Cumpra-se o determinado a fls. 399, item 2. 2 - Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN (OAB 216960/SP)
RELAÇÃO Nº 0205/2025
Processo 1511797-06.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.F. - Fica a Defesa intimada
a apresentar memoriais nos termos e prazo da Lei. - ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Processo 1515137-89.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.A. - K.Y. - Fls. 205 e 210: em
a observância à hipótese prevista no art. 451, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, defiro a substituição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º