Processo ativo
1525230-33.2021.8.26.0228
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1525230-33.2021.8.26.0228
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
INDEFIRO os pedidos da defesa. Portanto, por estes motivos, INDEFIRO o pedido da defesa. 2 - As alegações da defesa em
sede de resposta à acusação não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denún ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3 - No mais, aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1525230-33.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADENILSON FERREIRA DA
SILVA - Vistos. 1 - Anoto que este feito corre unicamente quanto ao réu Welliton, com audiência em continuação já designada. 2
- Fls. 265/266: Intime-se a vítima para comparecimento presencial ao ato. 3 - Quanto ao réu Adenilson, diante do acordo de não
persecução penal celebrado a fls. 118/ 119, bem como do solicitado a fls. 273, transfiram-se os valores já pagos pelo réu para o
Juízo das Execuções, conforme requerido. Int. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 1526869-23.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - BRUNO ALEXANDRE
DA SILVA TROLEZI - Vistos. Ante o decidido às fls. 234, regularize-se o histórico de partes, anotando-se o restabelecimento da
suspensão condicional do processo, e atualize-se a tarja processual. Sem prejuízo, encaminhe-se o feito, igualmente, para a
fila de acompanhamento respectiva. No mais, cancele-se da pauta a audiência designada às fls. 182/184 e aguarde-se o prazo
determinado às fls. 234. Int. - ADV: FRED SHUM (OAB 315894/SP), GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO (OAB 445465/SP)
Processo 1528121-42.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THAYWAN EDUARDO
PANTALIÃO DO NASCIMENTO - Vistos. Preliminarmente, intime-se a defesa para se manifestar acerca da proposta formulado
pelo Ministério Público a fls. 248 no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO
FELICIANO (OAB 134322/SP)
Processo 1529143-33.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1529147-70.2025.8.26.0050) - Pedido de Prisão Temporária
- Roubo - F.S.D. - Vistos. Trata-se de medida cautelar de prisão temporária já apreciada e apensada ao feito principal de nº
1529147-70.2025.8.26.0050 que tramita perante este juízo. Determino o levantamento do sigilo externo dos autos, mantendo-se
apenas o segredo de justiça. Proceda a serventia a regularização das tarjas processuais. No mais, procedam-se as anotações e
a baixa necessária no sistema, arquivando-se os presentes autos dependentes. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAMIRO
FRANCISCO DA SILVA NETO (OAB 44848/CE)
Processo 1529147-70.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - F.S.D. - Vistos. 1 -
Preliminarmente, determino o levantamento do sigilo externo, mas, ante as informações bancárias contidas nos autos, decreto
o segredo de justiça. Regularize a serventia as tarjas processuais. 2 - Fls. 233/234: Defiro a habilitação dos patronos nos autos.
Providencie a serventia o necesário. 3 - Lance-se a prisão temporária e a prisão preventiva do réu no sistema, regularizando-se
o histórico de partes e o BNMP, se necessário (fls. 81/82 e 213/215). 4 - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste
quanto à data dos supostos crimes praticados em detrimento da vítima J.P.C. ante o constante do boletim de ocorrência de fls.
49/50. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da denúncia e da manifestação. Int. - ADV: RAMIRO FRANCISCO DA
SILVA NETO (OAB 44848/CE)
Processo 1531953-83.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - T.N.M. - - L.P.A. e outro - Vistos.
1 - Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro
de 2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do(s) réu(s). E, da análise dos autos, observo
que não houve mudança do panorama fático-jurídico que norteou a decisão de decretação da prisão preventiva, conforme fls.
430/433, pelo que, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2 - Diante do informado a fls. 594/595, requisite-se o réu
Helton no local em que se encontrar preso para participação virtual, ficando desde já autorizada a requisição presencial, se
for o caso. 3 - No mais, aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV: REINALDO DOMINGOS (OAB 149958/SP), RILZO
MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP), RAUL GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 492122/SP)
Processo 1535325-40.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO MARQUES DA SILVA
CABRAL - Vistos. 1 - Fls. 379: Defiro o pedido retro do Ministério Público. Intime(m)-se a(s) vítima(s) Luan e Vanessa acerca
da audiência designada a fls. 316. 2 - Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na
modalidade URGENTE PLANTÃO, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo
mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços
diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. 3 - Fls. 335: Com a juntada dos
novos endereços do réu Arthur, cite-se-o. Int. - ADV: ELIZEU SILVA ALMEIDA (OAB 389894/SP)
Processo 1536772-92.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIANA GUEDES
CORDEIRO - Vistos. Fls. 214/217: Apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas
nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme
se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos
exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela
se apensa. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra o réu. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns),
bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. No mais, aguarde-se audiência. Servirá
esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício Int. - ADV: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP)
Processo 1539956-61.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - M.A.S.C. - Vistos. 1 - Cite-se o
réu GUSTAVO HENRIQUE SOARES de forma remota nos telefones constantes dos autos com as cautelas de praxe. 2 - Cite-se
a ré JACKELINE BISPO DA SILVA nos seguintes endereços: a) Rua Manuel Rodrigues Santiago, 201, apto. B-13, Jardim Laura,
São Paulo/SP, CEP 08142-235; b) Rua Lagoa Garopaba, 200, casa 01, Itaim Paulista, São Paulo/SP, CEP 08141-570; c) Rua
Céu Azul, 133, Jardim Paranavaí, Mauá - SP, CEP 09390-500. 3 - Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados de citação
anteriormente expedidos. Int. - ADV: RODRIGO XAVIER RODRIGUES SOARES (OAB 417201/SP)
Processo 1541439-29.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DANIEL HENRIQUE DIAS -
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar DANIEL HENRIQUE DIAS, RG: 37338777, CPF: 109.802.789-
29, nascido em 12/08/1997, natural de Sarandi - PR, filho de Monica Rosa Dias, às penas de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e
10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no padrão unitário, por
violação ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art.180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, pois a instrução processual foi concluída e respondeu solta à presente acusação. Ausentes, portanto, os
requisitos da custódia cautelar. Informe-se o julgamento às vítimas (CPP, art. 201, § 2º). Considerando que o veículo apreendido
às fls. 14/15 foi utilizado para a prática do crime, com fundamento no artigo 91, II, a, do CP e artigos 122, 124 e 133 do CPP,
decreto sua perda em favor da União e autorizo a venda em leilão público, depositando-se o produto da arrematação em favor do
FUNPEN, ou sua destruição, caso se trate de bem de valor inexpressivo. Quanto ao celular de fls. 12/13, determino a devolução
ao legítimo proprietário e desde que comprovada tal condição junto à autoridade policial. Passados 90 dias sem o requerimento
da devolução, com fundamento no artigo 123 do CPP, determino sua venda em leilão, depositando-se o saldo ao FUNPEN. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
INDEFIRO os pedidos da defesa. Portanto, por estes motivos, INDEFIRO o pedido da defesa. 2 - As alegações da defesa em
sede de resposta à acusação não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denún ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3 - No mais, aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1525230-33.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADENILSON FERREIRA DA
SILVA - Vistos. 1 - Anoto que este feito corre unicamente quanto ao réu Welliton, com audiência em continuação já designada. 2
- Fls. 265/266: Intime-se a vítima para comparecimento presencial ao ato. 3 - Quanto ao réu Adenilson, diante do acordo de não
persecução penal celebrado a fls. 118/ 119, bem como do solicitado a fls. 273, transfiram-se os valores já pagos pelo réu para o
Juízo das Execuções, conforme requerido. Int. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 1526869-23.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - BRUNO ALEXANDRE
DA SILVA TROLEZI - Vistos. Ante o decidido às fls. 234, regularize-se o histórico de partes, anotando-se o restabelecimento da
suspensão condicional do processo, e atualize-se a tarja processual. Sem prejuízo, encaminhe-se o feito, igualmente, para a
fila de acompanhamento respectiva. No mais, cancele-se da pauta a audiência designada às fls. 182/184 e aguarde-se o prazo
determinado às fls. 234. Int. - ADV: FRED SHUM (OAB 315894/SP), GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO (OAB 445465/SP)
Processo 1528121-42.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THAYWAN EDUARDO
PANTALIÃO DO NASCIMENTO - Vistos. Preliminarmente, intime-se a defesa para se manifestar acerca da proposta formulado
pelo Ministério Público a fls. 248 no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO
FELICIANO (OAB 134322/SP)
Processo 1529143-33.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1529147-70.2025.8.26.0050) - Pedido de Prisão Temporária
- Roubo - F.S.D. - Vistos. Trata-se de medida cautelar de prisão temporária já apreciada e apensada ao feito principal de nº
1529147-70.2025.8.26.0050 que tramita perante este juízo. Determino o levantamento do sigilo externo dos autos, mantendo-se
apenas o segredo de justiça. Proceda a serventia a regularização das tarjas processuais. No mais, procedam-se as anotações e
a baixa necessária no sistema, arquivando-se os presentes autos dependentes. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAMIRO
FRANCISCO DA SILVA NETO (OAB 44848/CE)
Processo 1529147-70.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - F.S.D. - Vistos. 1 -
Preliminarmente, determino o levantamento do sigilo externo, mas, ante as informações bancárias contidas nos autos, decreto
o segredo de justiça. Regularize a serventia as tarjas processuais. 2 - Fls. 233/234: Defiro a habilitação dos patronos nos autos.
Providencie a serventia o necesário. 3 - Lance-se a prisão temporária e a prisão preventiva do réu no sistema, regularizando-se
o histórico de partes e o BNMP, se necessário (fls. 81/82 e 213/215). 4 - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste
quanto à data dos supostos crimes praticados em detrimento da vítima J.P.C. ante o constante do boletim de ocorrência de fls.
49/50. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da denúncia e da manifestação. Int. - ADV: RAMIRO FRANCISCO DA
SILVA NETO (OAB 44848/CE)
Processo 1531953-83.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - T.N.M. - - L.P.A. e outro - Vistos.
1 - Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro
de 2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do(s) réu(s). E, da análise dos autos, observo
que não houve mudança do panorama fático-jurídico que norteou a decisão de decretação da prisão preventiva, conforme fls.
430/433, pelo que, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2 - Diante do informado a fls. 594/595, requisite-se o réu
Helton no local em que se encontrar preso para participação virtual, ficando desde já autorizada a requisição presencial, se
for o caso. 3 - No mais, aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV: REINALDO DOMINGOS (OAB 149958/SP), RILZO
MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP), RAUL GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 492122/SP)
Processo 1535325-40.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO MARQUES DA SILVA
CABRAL - Vistos. 1 - Fls. 379: Defiro o pedido retro do Ministério Público. Intime(m)-se a(s) vítima(s) Luan e Vanessa acerca
da audiência designada a fls. 316. 2 - Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na
modalidade URGENTE PLANTÃO, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo
mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços
diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. 3 - Fls. 335: Com a juntada dos
novos endereços do réu Arthur, cite-se-o. Int. - ADV: ELIZEU SILVA ALMEIDA (OAB 389894/SP)
Processo 1536772-92.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIANA GUEDES
CORDEIRO - Vistos. Fls. 214/217: Apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas
nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme
se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos
exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela
se apensa. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra o réu. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns),
bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. No mais, aguarde-se audiência. Servirá
esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício Int. - ADV: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP)
Processo 1539956-61.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - M.A.S.C. - Vistos. 1 - Cite-se o
réu GUSTAVO HENRIQUE SOARES de forma remota nos telefones constantes dos autos com as cautelas de praxe. 2 - Cite-se
a ré JACKELINE BISPO DA SILVA nos seguintes endereços: a) Rua Manuel Rodrigues Santiago, 201, apto. B-13, Jardim Laura,
São Paulo/SP, CEP 08142-235; b) Rua Lagoa Garopaba, 200, casa 01, Itaim Paulista, São Paulo/SP, CEP 08141-570; c) Rua
Céu Azul, 133, Jardim Paranavaí, Mauá - SP, CEP 09390-500. 3 - Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados de citação
anteriormente expedidos. Int. - ADV: RODRIGO XAVIER RODRIGUES SOARES (OAB 417201/SP)
Processo 1541439-29.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DANIEL HENRIQUE DIAS -
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar DANIEL HENRIQUE DIAS, RG: 37338777, CPF: 109.802.789-
29, nascido em 12/08/1997, natural de Sarandi - PR, filho de Monica Rosa Dias, às penas de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e
10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no padrão unitário, por
violação ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art.180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, pois a instrução processual foi concluída e respondeu solta à presente acusação. Ausentes, portanto, os
requisitos da custódia cautelar. Informe-se o julgamento às vítimas (CPP, art. 201, § 2º). Considerando que o veículo apreendido
às fls. 14/15 foi utilizado para a prática do crime, com fundamento no artigo 91, II, a, do CP e artigos 122, 124 e 133 do CPP,
decreto sua perda em favor da União e autorizo a venda em leilão público, depositando-se o produto da arrematação em favor do
FUNPEN, ou sua destruição, caso se trate de bem de valor inexpressivo. Quanto ao celular de fls. 12/13, determino a devolução
ao legítimo proprietário e desde que comprovada tal condição junto à autoridade policial. Passados 90 dias sem o requerimento
da devolução, com fundamento no artigo 123 do CPP, determino sua venda em leilão, depositando-se o saldo ao FUNPEN. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º