Processo ativo
1525406-90.2023.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1525406-90.2023.8.26.0050
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
XI - Pinheiros
1ª Vara Criminal
Processo nº 1525406-90.2023.8.26.0050
A MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dra. Aparecida Angélica
Correia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE CARLOS SANTOS
DE JESUS, Divorciado, Pintor, RG 36142047, C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PF 29385009800, pai Aureliano Baldoino de Jesus, mãe Maria Santos de Jesus,
Nascido 18/04/1980, com endereço à Rua Jerico, Sumarezinho, CEP 05435-040, São Paulo/SP, por infração ao artigo 306, §
1º, II, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, nas penas do artigo 331 do CP, em concurso formal, e por duas
vezes, nas penas do artigo 330, na forma do artigo 69, ambos do CP, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1525406-90.2023.8.26.0050, que
lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “I Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14
de abril de 2.023, por volta das 02h30min, na Rodovia SP 270, Km 18500, Raposo Tavares, nesta Capital, JOSE CARLOS
SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 04/05, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool, conforme depoimento das testemunhas e exame clínico de verificação de embriaguez acostado a fls. 24/26.
II Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificado a fls.
04/05, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. III
Também consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 04/05,
desacatou funcionário público, qual seja, os Policiais Militares Paulo Robson Santana De Aguiar e Jailson Apolinario Barboza,
que se encontravam no exercício de suas funções. IV Por fim, consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSE
CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 04/05, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ora Policiais Militares
Paulo Robson Santana De Aguiar e Jailson Apolinario Barboza. Segundo o apurado, na data acima apontada, o denunciado, após
ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir o veículo VW/GOL, placas ECC-0440/São Paulo-SP, pelas vias públicas, transitando
de maneira irregular. Ocorreu que Policiais Militares em patrulhamento de rotina visualizaram a irregularidade na condução do
veículo e resolveram abordar o condutor, dando-lhe ordem de parada. Durante a abordagem, os castrenses ordenaram que o
motorista desembarcasse do veículo, o que, no entanto, não foi obedecido, haja vista que JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS
se recusava a sair do automóvel e ainda, não satisfeito, desrespeitando a Autoridade Policial, gritava: ?só saio se eu quiser?.
Diante disso, os milicianos, utilizando-se da força necessária, retiraram o acusado do interior do veículo, ocasião em que
JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS continuava se recusando a obedecer aos comandos policiais que visavam a sua revista
pessoal, e, com a intenção de humilhar e menosprezar os agentes da lei, proferiu-lhes ofensas, chamando-os de ?guardinha
de merda, idiota, filho da puta?. Nesta abordagem os policiais constataram que o increpado apresentava nítidos sinais de
embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala pastosa, odor etílico, vestes desarrumadas e ironia. Convidado a submeter-se ao
exame etilômetro, recusou-se. Apurou-se, ainda, que o irrogado não possuía habilitação para conduzir veículos, sendo certo
que, guiando o automóvel em estado alterado em razão da ingestão de bebidas alcóolicas e de forma irregular, gerou perigo de
dano. Neste contexto, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi encaminhado para o IML e submetido se ao
exame clínico de verificação de embriaguez (fls. 24/26), o qual concluiu que JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS encontrava-se
embriagado. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS como incurso nas penas
dos artigos 306, § 1º, inciso II, e artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), como incurso, por duas vezes,
nas penas do artigo 331 do Código Penal, em concurso formal, e como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 330 do
Código Penal, também em concurso formal, sendo certo que todos os delitos foram praticados em concurso material, ou seja,
na forma do artigo 69 do mesmo Códex Criminal”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
08 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA E CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA
MODALIDADE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, expedido nos autos da ação de Ação
Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CICERO GOMES DE
ALMEIDA, PROCESSO
XI - Pinheiros
1ª Vara Criminal
Processo nº 1525406-90.2023.8.26.0050
A MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dra. Aparecida Angélica
Correia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE CARLOS SANTOS
DE JESUS, Divorciado, Pintor, RG 36142047, C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PF 29385009800, pai Aureliano Baldoino de Jesus, mãe Maria Santos de Jesus,
Nascido 18/04/1980, com endereço à Rua Jerico, Sumarezinho, CEP 05435-040, São Paulo/SP, por infração ao artigo 306, §
1º, II, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, nas penas do artigo 331 do CP, em concurso formal, e por duas
vezes, nas penas do artigo 330, na forma do artigo 69, ambos do CP, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1525406-90.2023.8.26.0050, que
lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “I Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14
de abril de 2.023, por volta das 02h30min, na Rodovia SP 270, Km 18500, Raposo Tavares, nesta Capital, JOSE CARLOS
SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 04/05, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool, conforme depoimento das testemunhas e exame clínico de verificação de embriaguez acostado a fls. 24/26.
II Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificado a fls.
04/05, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. III
Também consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 04/05,
desacatou funcionário público, qual seja, os Policiais Militares Paulo Robson Santana De Aguiar e Jailson Apolinario Barboza,
que se encontravam no exercício de suas funções. IV Por fim, consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSE
CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 04/05, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ora Policiais Militares
Paulo Robson Santana De Aguiar e Jailson Apolinario Barboza. Segundo o apurado, na data acima apontada, o denunciado, após
ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir o veículo VW/GOL, placas ECC-0440/São Paulo-SP, pelas vias públicas, transitando
de maneira irregular. Ocorreu que Policiais Militares em patrulhamento de rotina visualizaram a irregularidade na condução do
veículo e resolveram abordar o condutor, dando-lhe ordem de parada. Durante a abordagem, os castrenses ordenaram que o
motorista desembarcasse do veículo, o que, no entanto, não foi obedecido, haja vista que JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS
se recusava a sair do automóvel e ainda, não satisfeito, desrespeitando a Autoridade Policial, gritava: ?só saio se eu quiser?.
Diante disso, os milicianos, utilizando-se da força necessária, retiraram o acusado do interior do veículo, ocasião em que
JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS continuava se recusando a obedecer aos comandos policiais que visavam a sua revista
pessoal, e, com a intenção de humilhar e menosprezar os agentes da lei, proferiu-lhes ofensas, chamando-os de ?guardinha
de merda, idiota, filho da puta?. Nesta abordagem os policiais constataram que o increpado apresentava nítidos sinais de
embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala pastosa, odor etílico, vestes desarrumadas e ironia. Convidado a submeter-se ao
exame etilômetro, recusou-se. Apurou-se, ainda, que o irrogado não possuía habilitação para conduzir veículos, sendo certo
que, guiando o automóvel em estado alterado em razão da ingestão de bebidas alcóolicas e de forma irregular, gerou perigo de
dano. Neste contexto, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi encaminhado para o IML e submetido se ao
exame clínico de verificação de embriaguez (fls. 24/26), o qual concluiu que JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS encontrava-se
embriagado. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS como incurso nas penas
dos artigos 306, § 1º, inciso II, e artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), como incurso, por duas vezes,
nas penas do artigo 331 do Código Penal, em concurso formal, e como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 330 do
Código Penal, também em concurso formal, sendo certo que todos os delitos foram praticados em concurso material, ou seja,
na forma do artigo 69 do mesmo Códex Criminal”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
08 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA E CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA
MODALIDADE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, expedido nos autos da ação de Ação
Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CICERO GOMES DE
ALMEIDA, PROCESSO