Processo ativo

1526021-65.2022.8.26.0228

1526021-65.2022.8.26.0228
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de fls.27/30. O prejuízo ao patrimônio público municipal foi de R$496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), fl.26. Ante o
exposto, denuncio CLÉCIO ALVES TAVARES como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de janeiro de 2025.
IX - Vila Prudente
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente W. G. R, Brasileiro,
Solteiro, Ajudante Geral, RG 37977702, CPF 33440040852, pai A. E. R, mãe H. M. G. P, Nascido/Nascida 31/05/1996, de cor
Branco, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1526021-65.2022.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos, iniciados por auto de prisão em flagrante, que no dia 19 de novembro de 2022, por volta
das 04h45min, na Travessa Joaquim Guilherme da Silveira, 19, nesta Capital, W. G. R, qualificado e interrogado às fls. 03,
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06 e por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 2º-A, incisos I e II do artigo 121 do Código Penal, ofendeu a integridade corporal da companheira S. C.
D. O, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 147/148.
Conforme apurado, W. e S têm relacionamento amoroso por cerca de 2 anos. É dos autos que ele tem histórico de agressividade.
Na data dos fatos, o Denunciado, que havia feito uso de drogas e álcool, em meio a uma discussão, passou a desferir socos
na cabeça de S, bem como enforca-la, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em ?escoriações leves em
antebraço esquerdo e região cervical? (conforme laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 147/148). Ante o exposto,
denuncio W. G. R como incurso no artigo 129, § 13º, c.c artigo 61, inciso II, alínea ?f?, ambos do Código Penal. Requeiro que,
recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso II do Código de Processo
Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva
da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente M. R. P Brasileiro,
Companheiro, Empresário, RG 42.185.245-SP, CPF 377.760.218-30, mãe M. A. P, Nascido/Nascida 29/09/1987, de cor Branco,
natural de São Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1514055-08.2022.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que no dia 16 de junho de 2022, por volta das 19h35min, durante
estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64879 e Decreto legislativo n.
06, ambos de 20.03.2020), na Rua Manoel Solis, 108, Vila Prudente, M. R. P, qualificado às fls. 12, em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, praticou vias de fato contra a companheira R. P. L. D. C.
Conforme apurado, M e R conviveram em união estável por seis anos, advindo dois filhos da relação. Segundo informações da
vítima, o Denunciado é usuário de maconha, cocaína e álcool, já a agrediu anteriormente (sem registro policial) e não aceitava
o fato de a vítima ter sido garota de programa no passado. Na data dos fatos, o Denunciado chegou na residência do casal e
passou a agredir R. mediante esganadura e batendo a cabeça da vítima na parede. A vítima não se submeteu a exame de corpo
de delito. Elaborado laudo de exame de corpo de delito indireto (fls. 72/74), não se constatou lesão de interesse médico legal,
mas ressaltou-se: ?policial militar comunicou ao médico plantonista que o paciente irá evadir e retornar após boletim de polícia
militar. Oriento que tal conduta não é de acordo com orientações médicas. Policial ciente porém manteve decisão?. Apesar da
conduta (a ser apurada) do policial, ambos os policiais que atenderam à ocorrência afirmaram que a vítima ?ostentava lesões
aparentes na região do pescoço? (fls. 03/04). No mais, Questionário de Atendimento de fls. 07/09, item 14, consignou que a
vítima apresentava ferimentos visíveis. Ante o exposto, denuncio M. R. P, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41
c.c artigo 61, inciso II, alíneas ?f? e ?j do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo
penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso II do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa
preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e da testemunha, interrogando-se o denunciado e
prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 08 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:52
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