Processo ativo

1526844-51.2018.8.26.0625

1526844-51.2018.8.26.0625
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da parte executada. Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo o caso de aplicação da Resolução 547 do CNJ, arquivem-se os
autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente.
Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1526844-51.2018.8.26.062 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Julieta Andrade de Alvarenga - Vistos. I - INTIMAÇÃO
DA PENHORA DE BENS SISBAJUD POSITIVO: Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de
Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi POSITIVO ou parcialmente positivo. Fica autorizado, desde já, o desbloqueio
de valor irrisório, na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário mínimo ou 10%
do débito exequendo, o que for menor. POSITIVO O BLOQUEIO, intime-se a parte executada, pela imprensa (artigo 12, caput
da Lei 6.830/80) para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, bem assim, do prazo para oposição de
embargos, se tratar-se de primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação,
intime-se a parte executada revel, pessoalmente, por carta ou Oficial de Justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei
6.830/80). Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º,
da Lei 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade
dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição
patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se,
na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias, sem a
apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este
Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição
financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas
da própria instituição financeira. Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que
apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente
e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 30 dias. Não havendo quitação, no mesmo prazo acima, deverá
a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, no prazo de 90 dias, bens passíveis de
penhora, devendo promover pesquisas em órgãos conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de 90
dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos para aplicação os termos da Resolução 547 do CNJ. Não sendo o caso de
aplicação da Resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, a
contar da intimação da tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo
o caso de aplicação da Resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo
de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: KEILA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 431580/
SP)
Processo 1527385-84.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Geraldo Joaquim
- Izilda de Paula Brito - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do
feito nos termos do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação
do contribuinte em ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal
- Município de Pedreira - Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da
execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do
Município de prosseguimento do feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade
- Não acolhimento - A despeito de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal
ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da
relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais -
Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania
Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado
-= terceiro celebrou acordo de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência -
Apelo da Municipalidade que se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não
foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do
Julgamento: 04/05/22. Assim, transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-
se os presentes autos com as cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB
378233/SP), FERNANDO VIEZZI VERA (OAB 135851/SP)
Processo 1530279-28.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rodrigo Bruno de Souza - Vistos. Considerando
o comparecimento espontâneo do executado, dou-o por citado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a EXEQUENTE. Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: NOEL ROSA MARIANO LOPES (OAB 126597/SP)
Processo 1530668-13.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Andre Luis de Campos - Vistos. Manifeste-se a
exequente, COM URGÊNCIA, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 186981/
SP)
Processo 1532292-97.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Henrique Bretanha Orestes ME - Vistos. Em
melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC
e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em ônus de sucumbência
e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que
procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a
citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às
custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a
questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante
esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva,
porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a
condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação
- Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo de parcelamento e
o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à
fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP.
Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim, transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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