Processo ativo
1526933-19.2019.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1526933-19.2019.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1526933-19.2019.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Helena Rodrigues Mellim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RAFAEL JOSE
SOBRINHO, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Mecânico, RG 50689308, CPF 468.406.818-82, pai JOSE ERASMO SOBRINHO,
mãe MARIA ANA DOS SANTOS SOBRINHO, Nascido/Nascida e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m 22/02/1997, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua
Planalto dos Acantilados, 76, Casa 01, Parque Santa Madalena, CEP 03981-110, São Paulo - SP, Fone 95956-9671. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: (...) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a acusação e CONDENO RAFAEL JOSE SOBRINHO, com qualificação nos autos, à pena de 01 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no unitário mínimo, como incurso no artigo 171, caput, c.c. 29, caput, do Código
Penal. Em razão do preceituado no artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao
réu por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Caso eventualmente necessária a pena corporal, fixo, ainda, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade imposta. Após o transito em julgado, expeça-se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de
estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Servirá a presente como ofício. Isento de custas P.I.C. (...) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
14 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 29ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana
Franklin Regueira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente THIAGO DA SILVA ALVES, Solteiro, Desempregado, RG 43291920, CPF 425.728.528-10, pai CECILIANO ALVES,
mãe FATIMA RIBEIRO DA SILVA ALVES, Nascido/Nascida 19/10/1995, de cor Branco, com endereço à Avenida Utaro Kanai,
873, Apto 34 - Bloco B, (11)94915-8536, Conjunto Habitacional Juscelin, CEP 08465-000, São Paulo - SP. Outros endereços:
com endereço à Rua Cachoeira das Abelhas, 165, Apto. 11-B, Conjunto Habitacional Inacio M, CEP 08472-285, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A § 4º e Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1550874-56.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do incluso inquérito policial que, por volta das 13h45 do dia 14 de dezembro de 2023, no curso da Rua General João Sarmento
Pimentel, Guaianases, nesta Comarca, THIAGO DA SILVA ALVES (qual. fls. 44), tentou obter para si vantagem ilícita no importe
de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em prejuízo da vitima , pessoa maior de sessenta anos, induzindo-a e mantendo-a em
erro, mediante meio fraudulento a seguir descrito, dotado de contatos telefônicos e envio de comprovante bancário fraudulento,
somente não conseguindo consumar o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo remanesceu
apurado, C anunciou no site ?OLX? a venda de uma máquina de lavar louças pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
No dia 14 de dezembro de 2023 a ofendida passou a conversar por meio de aplicativo de mensagens externo à plataforma de
comércio eletrônico com um suposto interessado, identificado como ?G?, que lhe encaminhou um falso comprovante de depósito
no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) que englobava a taxa cobrada pelo site. No dia dos fatos, a vítima foi informada
de que seria retirado objeto por um motorista de empresa de entregas, orientando que encaminhasse a ele uma filmagem do
veículo, o que por ela foi feito. A ofendida consultou sua conta na OLX e percebeu que não havia sido feito o pagamento. É dos
autos que o motorista A foi contratado para fazer o transporte até a Rua General João Sarmento Pimentel, 136, Guaianases, não
tendo sido informado o número do apartamento. Recebeu uma mensagem da suposta contratante de que o objeto seria recebido
pelo marido. Em dado momento, o denunciado surgiu de uma praça e determinou que o motorista dirigisse até final da rua,
onde o objeto seria descarregado.Ocorre que policiais civis compareceram ao local da descarga e indagaram ao denunciado
e ao motorista a procedência do objeto. O denunciado, incialmente, afirmou que entregaria o objeto no apartamento 51-A,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Helena Rodrigues Mellim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RAFAEL JOSE
SOBRINHO, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Mecânico, RG 50689308, CPF 468.406.818-82, pai JOSE ERASMO SOBRINHO,
mãe MARIA ANA DOS SANTOS SOBRINHO, Nascido/Nascida e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m 22/02/1997, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua
Planalto dos Acantilados, 76, Casa 01, Parque Santa Madalena, CEP 03981-110, São Paulo - SP, Fone 95956-9671. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: (...) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a acusação e CONDENO RAFAEL JOSE SOBRINHO, com qualificação nos autos, à pena de 01 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no unitário mínimo, como incurso no artigo 171, caput, c.c. 29, caput, do Código
Penal. Em razão do preceituado no artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao
réu por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Caso eventualmente necessária a pena corporal, fixo, ainda, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade imposta. Após o transito em julgado, expeça-se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de
estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Servirá a presente como ofício. Isento de custas P.I.C. (...) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
14 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 29ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana
Franklin Regueira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente THIAGO DA SILVA ALVES, Solteiro, Desempregado, RG 43291920, CPF 425.728.528-10, pai CECILIANO ALVES,
mãe FATIMA RIBEIRO DA SILVA ALVES, Nascido/Nascida 19/10/1995, de cor Branco, com endereço à Avenida Utaro Kanai,
873, Apto 34 - Bloco B, (11)94915-8536, Conjunto Habitacional Juscelin, CEP 08465-000, São Paulo - SP. Outros endereços:
com endereço à Rua Cachoeira das Abelhas, 165, Apto. 11-B, Conjunto Habitacional Inacio M, CEP 08472-285, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A § 4º e Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1550874-56.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do incluso inquérito policial que, por volta das 13h45 do dia 14 de dezembro de 2023, no curso da Rua General João Sarmento
Pimentel, Guaianases, nesta Comarca, THIAGO DA SILVA ALVES (qual. fls. 44), tentou obter para si vantagem ilícita no importe
de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em prejuízo da vitima , pessoa maior de sessenta anos, induzindo-a e mantendo-a em
erro, mediante meio fraudulento a seguir descrito, dotado de contatos telefônicos e envio de comprovante bancário fraudulento,
somente não conseguindo consumar o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo remanesceu
apurado, C anunciou no site ?OLX? a venda de uma máquina de lavar louças pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
No dia 14 de dezembro de 2023 a ofendida passou a conversar por meio de aplicativo de mensagens externo à plataforma de
comércio eletrônico com um suposto interessado, identificado como ?G?, que lhe encaminhou um falso comprovante de depósito
no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) que englobava a taxa cobrada pelo site. No dia dos fatos, a vítima foi informada
de que seria retirado objeto por um motorista de empresa de entregas, orientando que encaminhasse a ele uma filmagem do
veículo, o que por ela foi feito. A ofendida consultou sua conta na OLX e percebeu que não havia sido feito o pagamento. É dos
autos que o motorista A foi contratado para fazer o transporte até a Rua General João Sarmento Pimentel, 136, Guaianases, não
tendo sido informado o número do apartamento. Recebeu uma mensagem da suposta contratante de que o objeto seria recebido
pelo marido. Em dado momento, o denunciado surgiu de uma praça e determinou que o motorista dirigisse até final da rua,
onde o objeto seria descarregado.Ocorre que policiais civis compareceram ao local da descarga e indagaram ao denunciado
e ao motorista a procedência do objeto. O denunciado, incialmente, afirmou que entregaria o objeto no apartamento 51-A,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º