Processo ativo

1527395-53.2021.8.26.0228

1527395-53.2021.8.26.0228
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
frascos de shampoo infantil e 01 (uma) panela air fryer, avaliada em R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), pertencentes
a Magazine Luiza e Lojas Americanas, a primeira representada por V.A.F. (fls. 09), conforme auto de exibição e apreensão de
fls. 28 e auto de entrega e avaliação de fls. 27. Segundo o apurado, durante a noite, os denunciados, determinados a praticar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
crime de furto, foram até o Shopping Interlagos. CAROLINA e STEPHANIE se dirigiram até o interior do estabelecimento
enquanto ADRIANO permaneceu no estacionamento, a bordo do veículo VW Gol, placas CVV-0301, utilizado para transportar
todos e assegurar a fuga. Uma vez dentro do shopping, CAROLINA e STEPHANIE se dirigiram até o Magazine Luiza e de lá
subtraíram uma panela air fryer. Já na posse dela, saíram da loja e foram até as Lojas Americanas de onde subtraíram os
produtos de higiene pessoal mencionados no primeiro parágrafo. Consumada a subtração dos objetos de ambas as lojas,
dirigiram-se até o estacionamento e embarcaram no VW Gol, placas CVV-0301, conduzido por ADRIANO, que estava à espera
de ambas para lhes assegurar a fuga. Na sequência, deixaram o shopping na posse dos bens. Posteriormente, policiais militares
estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o veículo VW Gol, placas CVV-0301, e, ante atitude suspeita esboçada
pelos denunciados, resolveram abordá-los. Com ADRIANO, CAROLINA e STEPHANIE nada de ilícito foi encontrado, contudo,
ao procederem às buscas no interior do veículo, os policiais encontraram a panela air fryer e os demais objetos de higiene
pessoal. Indagados sobre os fatos, confessaram que haviam subtraído tais objetos das lojas Magazine Luiza e Lojas Americanas.
Formalmente interrogados, os denunciados confessaram a ação delitiva (fls. 11 a 13). [...]”. A materialidade delitiva consta em
termos de fls. 10, 11 e 12, auto de entrega de fls. 29, auto de exibição e apreensão de fls. 30 e laudo pericial de fls. 276-278. Em
audiência de 01/02/2022 (fls. 189-192) foi determinado o desmembramento do processo principal nº 1527395-53.2021.8.26.0228
para a ré Stephanie Cristina Silva do Nascimento, gerando o presente processo. A decisão de 04/03/2022 (fls. 209-210) recebeu
a denúncia. A ré não foi localizada para citação e a decisão de 23/06/2022 (fls. 230-231) determinou a suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional para a acusada, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. A ré foi citada em
10/04/2023 (fls. 238) e sua Defesa apresentou resposta à acusação em 11/04/2023 (fls. 242-243). A decisão de 17/04/2023 (fls.
245-246) revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e
designou audiência para o dia 15/08/2023, às 16:00 horas. Em audiência de 15/08/2023 (fls. 281-282) foi homologado o ANPP,
no qual ficou determinado que a ré Stephanie Cristina Silva do Nascimento deveria efetuar o pagamento de R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais), divididos em 05 (cinco) parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com vencimento
todo dia 20 (vinte), sendo a primeira em 20/09/2023, em favor da instituição GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à
Criança com Câncer Banco Bradesco - Agência: 0548-7, Conta Corrente: 73000-9, CNPJ 67.185.694/0001-50). Contudo, a ré
não cumpriu o acordo e a decisão de 09/12/2024 (fls. 335-336) declarou a rescisão do ANPP homologado em 15/08/2023 (fls.
281-282), nos termos do artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal. Após, observado o devido processo legal, encerrou-
se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é parcialmente procedente
porque pautado em suficiente reconstituição do iter criminis e sua autoria, em conformidade aos termos da confissão judicial.
Nesse sentido, os policiais militares Celso Silva Costa e Alex Santos da Silva relataram em juízo estarem em patrulhamento ao
suspeitarem das condutas dos integrantes de um veículo ao qual procederam à abordagem. Era ocupado por um homem e duas
mulheres. As mercadorias descritas na denúncia estavam no veículo e ao serem indagados os ocupantes, nada souberam
explicar sobre a origem dos bens que eram identificados com etiquetas das lojas americanas e magazine Luiza. O contato fora
realizado com o representante legal dos respectivos estabelecimentos e, ao final, reconhecidas as mercadorias, apurou-se
terem sido subtraídas. Os depoentes ouviram a confissão dos ocupantes no sentido de que se arregimentassem para a
consecução de subtrações nas lojas. Para tanto, o homem permaneceria no veículo à espera de ambas que trariam os bens
subtraídos por elas ao carro. Ao ser interrogada em juízo, a ré admitiu veracidade ao teor da imputação, inclusive, no tocante à
comparsaria delitiva. Esse é o contexto de provas amealhadas ao longo do contraditório e que se mostra pautado em depoimentos
policiais sinceros e isentos, não se delineando propósito incriminatório a quem fosse inocente. A versão ofertada em sede de
interrogatório judicial é harmônica ao apurado durante a instrução criminal e autoriza o acolhimento da autoria delitiva executada
com pluralidade de agentes, afastada, porém, a causa de aumento relativa ao repouso noturno, como farei expor. No julgamento
de recursos repetitivos Tema 1.087, o Superior Tribunal de Justiça, por voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha,
revê posicionamento anterior que consagrava a compatibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena (repouso
noturno) à forma qualificada do crime, afastando-a, consoante trecho do voto proferido. “Se a qualificação do delito é apresentada
em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes
qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés
topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto
normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado”. Não
se deixou de dar destaque à possiblidade de que o horário referente à prática do furto qualificado possa conferir maior
reprovabilidade à conduta e, assim, justificar-se a exasperação da pena, na forma do artigo 59 do Código Penal, hipótese a ser
apreciada em sede de dosimetria de pena, o que observo não ser o caso destes autos, no qual o horário e circunstâncias da
prática delitiva não se coadunam a maior reprovabilidade da conduta. Afasto, ainda, a agravante genérica relativa ao estado de
pandemia Covid 19, não se delineando maior proveito à executora do crime que resultasse do estado de exceção citado. Os
crimes apurados foram praticados com semelhança quanto ao modo de execução, tempo e local de crime. O espaço comercial
denominado Shopping Interlagos fora eleito para a consecução dos crimes, local no qual estão sediadas as lojas distintas e,
assim, a pluralidade de crimes, a ser admitida a continuidade delitiva artigo 71 caput do Código Penal. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno STEPHANIE CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO incursa no
artigo 155 parágrafo 4º inciso IV (por duas vezes) c/c artigo 71 caput, ambos dispositivos do Código Penal , afastada incidência
do parágrafo 1º do artigo retro citado, com fundamento no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal e artigo 61, inciso
II, alínea J do Código Penal, com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena
Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa no piso legal,
considerada a atenuante relativa à confissão judicial, nos termos da Súmula 231 STJ. Em razão da continuidade delitiva, acresço
á pena retro a fração de 1/6, resultando, ao final, em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa fixada no piso legal. O
regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito
consistentes na prestação de serviços à comunidade e recolhimento de pecúnia no patamar mínimo legal em benefício de
entidade assistencial, a serem delineadas as prestações em sede de Execução Penal. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2025.
Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de julho
de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:18
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