Processo ativo

1527587-78.2024.8.26.0228

1527587-78.2024.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Varas Criminais Centrais
UPJ 1ª a 4ª VARAS CRIMINAIS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LAUANNY ABRANTE DA
SILVA FERREIRA, Brasileira, Casada, Auxiliar de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Limpeza, RG 55.931.701, CPF 240.365.268-71, pai LUCIVALDO ARAUJO DA
SILVA, mãe GISLAINE ABRANTE FELIX, Nascido/Nascida 17/05/2002, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados:
Celular: (11) 9.5167-4013, com endereço à Avenida Jose de Moraes Cabral, 7761, (Viela Caprico Rustico, 32) - Celular: (11)
9.5167, Jardim Jaragua (itaim Paulista), CEP 08160-200, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” e Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527587-78.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em horário incerto, mas após as
12 horas, do dia 21 de novembro de 2024, nesta cidade e comarca, LAUANNY ABRANTE DA SILVA FERREIRA, qualificada
às fls. 08/09 e PEDRO FERREIRA DA SILVA ABRANTE, qualificado às fls. 43/44, agindo em concurso e com unidade de
desígnios entre si, adquiriram e receberam, em proveito próprio, um micro-ondas da marca Electrolux, uma cafeteira modelo
Nespresso, um processador de alimentos marca KitchenAid e um notebook marca Lenovo, que sabiam serem produtos de crime,
de propriedade da empresa vítima Fast Shop S.A., tudo cf. Boletim de Ocorrência de fls. 10/15, Auto de Exibição e Apreensão
de fls. 18/19 e Auto de Entrega e Avaliação de fl. 19. Segundo o apurado, no dia dos fatos, por volta das 10:00 horas, os bens
descritos foram subtraídos do interior do veículo Fiat/Fiorino, placas RVX9B21, por um indivíduo desconhecido na Rua Braulio
Gomes, na altura do n. 139, bairro Consolação, enquanto C. R. de A. S. realizava serviços de entrega de outros produtos (cf.
B.O. de fls. 10/15). Ainda, no mesmo dia, em circunstâncias não esclarecidas os oras denunciados receberam referidos objetos
que deviam saber serem produtos de crime de furto. Diante das circunstâncias da apreensão dos produtos, desprovidos de
qualquer documentação, e tendo em vista que os denunciados não apresentaram justificativa plausível para a posse dos bens
comprovadamente produtos de ilícito, é certo que deviam saber de sua origem espúria. Diante do exposto, denuncio LAUANNY
ABRANTE DA SILVA FERREIRA e PEDRO FERREIRA DA SILVA ABRANTE, como incursos no art. 180, caput, c.c. 29, caput,
ambos do Código Penal, e requeiro que, R. e A. esta, seja-lhes instaurada a culpa, sob o rito dos artigos 394 e seguintes do
Código de Processo Penal, citando-os para os termos da ação, e ouvindo-se, oportunamente, as pessoas abaixo arroladas,
até final condenação, que deverá abarcar, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, valor para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos eventualmente sofridos pela vítima, devidamente corrigido pela tabela do Tribunal de
Justiça desde a data dos fatos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro
de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IGOR FELIPE BARBOSA
BRECHT, Brasileiro, RG 39349521-SP, CPF 391.492.878-69, pai CLEBER BRECHT, mãe SANDRA MARIA TADEU BARBOSA,
com endereço à Rua Belem, 11, Jardim Papai Noel, CEP 04884-390, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III
c/c Art. 69 “caput” e Art. 180 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500969-62.2025.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta nos inclusos autos que, entre 28 de agosto
de 2023 e 9 de janeiro de 2025, nesta Capital, JOHNEY TALISSON DOMINGOS DA SILVA, qualificado à fl. 14, adquiriu, em
proveito próprio, o automóvel corsa, ano 1998, que ostentava placa CHV 4744, mas cuja placa original era COB 8G33, que sabia
ser produto de crime. Consta também que, em 9 de janeiro de 2025, às 10h30min, nesta Capital, no Bairro Parelheiros, na Rua
Juvenal Luz, 885, o denunciado JOHNEY TALISSON DOMINGOS DA SILVA transportou e utilizou o veículo acima mencionado,
em proveito próprio, com placa de identificação que ele deveria saber estar adulterada, bem como números de motor e chassi
que ele deveria saber estarem suprimidos. Consta, ainda, que, em 28 de abril de 2024, nesta Capital, IGOR FELIPE BARBOSA
BRECHT, qualificado à fl. 20, adquiriu, em proveito próprio, o mesmo veículo, antes do denunciado JOHNEY, sabendo que se
tratava de produto de crime. Por derradeiro, consta que, em 28 de abril de 2024, nesta Capital, o denunciado IGOR FELIPE
BARBOSA BRECHT adquiriu o veículo acima descrito, devendo saber que ele estava com placa Adulterada. Ante o exposto,
denuncio JOHNEY TALISSON DOMINGOS DA SILVA e IGOR FELIPE BARBOSA BRECHT como incursos nos artigos 180,
caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Peculato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA AGNELO MOREIRA CARDOSO, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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