Processo ativo

1528152-76.2023.8.26.0228

1528152-76.2023.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1528152-76.2023.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: THOMAS NAVAR WATANABE FANTINE, Brasileiro, Solteiro, Desempregado,
RG 38701616, CPF 429.500.338-73, mãe SHEYLLA APPARECIDA WATANABE FANTINE, Nascido/Nascida em 30/04/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1992, de
cor Preto, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: thomasfantine661@gmail.com, com endereço à Rua Sao Joao Dassio,
171-A, (11) 961320906/ 979633592 / 952460614, Vila Dom Pedro II / Parada Inglesa, RUA SÃO JOÃO DÁSSIO, CEP 02246-040,
São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação penal para CONDENAR o réu THOMAS NAVAR WATANABE FANTINE (R.G. 38701616/SP), qualificado nos autos, à
pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES E 06 (SEIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal, como incurso
no artigo 155, §4º, incisos III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando que o réu ostenta uma
condenação definitiva por furto qualificado (fls. 188/190), deixo de promover a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direito ou conceder a suspensão condicional da pena (art. 44, inciso I, e art. 77, caput, ambos do Código
Penal), pois entendo que as citadas medidas não são socialmente recomendáveis ou suficientes à reprimenda da conduta.
Diante da primariedade, da quantidade da pena e da gravidade em concreto do delito, o regime inicial de cumprimento será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:33
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