Processo ativo

1528152-76.2023.8.26.0228

1528152-76.2023.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1528152-76.2023.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS
FERNANDO DECOUSSAU MACHADO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: THOMAS NAVAR WATANABE FANTINE, Brasileiro, Solteiro, Desempregado,
RG 38701616, CPF 429.500.338-73, mãe SHEYLLA APPARECIDA WATANABE FANTINE, Nascido/Nascida em 30/04/1992, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
cor Preto, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: thomasfantine661@gmail.com, com endereço à Rua Sao Joao Dassio,
171-A, (11) 961320906/ 979633592 / 952460614, Vila Dom Pedro II / Parada Inglesa, RUA SÃO JOÃO DÁSSIO, CEP 02246-040,
São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal para CONDENAR o réu THOMAS NAVAR WATANABE FANTINE (R.G. 38701616/SP), qualificado nos autos, à pena
de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES E 06 (SEIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal, como incurso no
artigo 155, §4º, incisos III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Incabíveis a substituição das penas privativas
de liberdade por penas restritivas de direito e o benefício da suspensão condicional da pena (art. 44, inciso I e art. 77, ?caput?,
ambos do Código Penal), seja por conta da reincidência específica, seja porque entendo que as medidas não são socialmente
recomendáveis ou suficientes à reprimenda da conduta. O regime inicial de cumprimento será o SEMIABERTO, tendo em
vista que, apesar de o réu ser reincidente, a pena foi fixada abaixo de 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais não são
desfavoráveis (artigo 33 § 2º, ?b?, do Código Penal c/c Súmula 269, do STJ). Por ter permanecido solto durante o processo
e porque ainda ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, expeça-se o necessário. Custas devidas na forma da lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:27
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