Processo ativo
1528517-48.2024.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1528517-48.2024.8.26.0050
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1528517-48.2024.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana Trajano de Freitas Barão, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
FRANCISCO MAIRTON ANDRADE FERNANDES, Solteiro, RG 200731557, CPF 054.245.983-31, pai FRANCISCO DAS
CHAGAS DE ANDRADE JUNIOR, mãe MARIA DINAR ALENCAR FERNANDES PEREIRA, Nasci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do/Nascida em 17/03/1997,
com endereço à Rua Maria Amelia de Assuncao, 710, Casa, Fone: 11 94920-7671, Jardim Etelvina, CEP 08430-560, São
Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR o réu FRANCISCO MAIRTON ANDRADE FERNANDES ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, pena esta substituída por UMA
restritiva de direito, mais especificamente pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo,
conforme fixado na execução, além do pagamento de 10 dias-multa (calculado no mínimo legal), pela prática do crime previsto
no art. 180, caput, do Código Penal. b) ABSOLVER o réu YGOR DE SOUZA SANTANA com fundamento no art. 386, VII, do
CPP. Em razão da absolvição, não há que se falar em custas, conforme disposto no art. 4º, §9º, a, da Lei estadual 11.608/03. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Washington Luiz de Oliveira Pinto,
PROCESSO
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana Trajano de Freitas Barão, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
FRANCISCO MAIRTON ANDRADE FERNANDES, Solteiro, RG 200731557, CPF 054.245.983-31, pai FRANCISCO DAS
CHAGAS DE ANDRADE JUNIOR, mãe MARIA DINAR ALENCAR FERNANDES PEREIRA, Nasci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do/Nascida em 17/03/1997,
com endereço à Rua Maria Amelia de Assuncao, 710, Casa, Fone: 11 94920-7671, Jardim Etelvina, CEP 08430-560, São
Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR o réu FRANCISCO MAIRTON ANDRADE FERNANDES ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, pena esta substituída por UMA
restritiva de direito, mais especificamente pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo,
conforme fixado na execução, além do pagamento de 10 dias-multa (calculado no mínimo legal), pela prática do crime previsto
no art. 180, caput, do Código Penal. b) ABSOLVER o réu YGOR DE SOUZA SANTANA com fundamento no art. 386, VII, do
CPP. Em razão da absolvição, não há que se falar em custas, conforme disposto no art. 4º, §9º, a, da Lei estadual 11.608/03. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Washington Luiz de Oliveira Pinto,
PROCESSO