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1529252-32.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1529252-32.2024.8.26.0228
Vara: REG.LESTE1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2024
Processo 1529252-32.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.D.
- Vistos. I) A denúncia (fls. 86/90), em tese, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que descreve,
adequadamente, os delitos de lesão corporal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , vias de fato e ameaça que teriam sido praticados pelo denunciado, e os elementos
de informação constantes do inquérito policial, notadamente as declarações da vítima (fl. 15), que possuem especial relevância
no contexto de crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, e depoimentos de testemunhas (fls. 12/14), dão suporte fático
para a imputação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra J. B. DE D. Procedam-se às anotações necessárias,
inclusive no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II) Cite-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, na qual poderá arguir preliminares, alegar tudo o
que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Ressalte-se que o
denunciado deverá juntar as declarações de eventuais testemunhas de antecedentes por escrito, bem como indicar o e-mail e
telefone das demais testemunhas de defesa arroladas, se o caso, além de seu endereço. No ato da citação, deverá o réu, em
termo próprio, declarar ao Oficial de Justiça se possui ou não defensor, indicando os seus dados. Caso declare não ter condições
de constituir advogado, com a juntada do mandado, requisite-se no sistema “Defensoria on-line” a indicação de defensor dativo
para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem
como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou
pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. III) Requisite-se F.A. e certidões de praxe. IV) Fl. 86,
itens 5 e 6: Defiro. Oficie-se à d. Autoridade Policial, a fim de que realize as diligências requisitadas. V) Constato que é imputada
ao denunciado a prática de delitos de lesão corporal leve, vias de fato e ameaça, cujas reprimendas, em tese, implicariam
em regime prisional mais brando. Ademais, vê-se que é primário (fl. 59) e inexiste notícia de que tenha descumprido medidas
protetivas de urgência no passado (fl. 49, itens 7.a e 7.b), o que permite concluir que elas seriam suficientes para a integral
proteção da vítima. Por estes motivos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a J. B. DE
D., condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximação da vítima, fixado o limite
mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição
de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da vítima, a fim de preservar suas integridades física e psicológica; d)
obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; e) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre
que intimado. Intime-se a vítima, por telefone, acerca da soltura do denunciado, sem prejuízo da expedição de mandado, caso
não seja possível o contato telefônico. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do denunciado, advertindo-o, desde
logo, sobre as medidas cautelares que lhe foram impostas e das consequências de sua inobservância. CITE-SE o denunciado
na oportunidade do cumprimento do respectivo alvará. Ora, apesar de o art. 418 das NSCGJ autorizar o cumprimento de alvará
de soltura, mediante oficial de justiça, somente nas hipóteses de determinações de liberdade de detido em audiência, não se
pode ignorar a necessidade de proteção da vítima, que se encontraria em óbvia situação de vulnerabilidade e estaria sob risco
iminente caso a soltura do acusado ocorresse sem sua devida intimação acerca das medidas protetivas de urgência impostas.
Assim, para a proteção da vítima, e também porque ausente previsão expressa acerca do cumprimento simultâneo de alvará de
soltura e mandado de intimação sobre medidas protetivas de urgência, em analogia ao retromencionado art. 418 das NSCGJ,
cumpra-se esta decisão imediatamente, EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Comunique-
se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento correspondente à presente medida. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: BEATRIZ DONOFREO (OAB 484651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.LESTE1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA VIEIRA GUERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO MINETTI APOSTÓLICO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0888/2024
Processo 0008057-52.2024.8.26.0006 (processo principal 1502891-62.2024.8.26.0006) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Desobediência - F., registrado civilmente como F.O.S. - Vistos. Em tempo, apesar de o art. 418 das NSCGJ autorizar o
cumprimento de alvará de soltura, mediante oficial de justiça, somente nas hipóteses de determinações de liberdade de detido
em audiência, não se pode ignorar a necessidade de proteção da vítima, que se encontraria em óbvia situação de vulnerabilidade
e estaria sob risco iminente caso a soltura do investigado ocorresse sem sua devida intimação acerca das medidas protetivas
de urgência impostas. Assim, para a proteção da vítima, e também porque ausente previsão expressa acerca do cumprimento
simultâneo de alvará de soltura e mandado de intimação sobre medidas protetivas de urgência, em analogia ao retromencionado
art. 418 das NSCGJ, cumpra-se a decisão retro EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO DA CENTRAL COMPARTILHADA. - ADV:
LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP)
Processo 0008057-52.2024.8.26.0006 (processo principal 1502891-62.2024.8.26.0006) - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Desobediência - F., registrado civilmente como F.O.S. - Por este motivo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a F. O. DA S., condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a)
proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a
vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da ofendida, a
fim de preservar suas integridades física e psicológica; d) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; e) obrigação
de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor
do averiguado, advertindo-o, desde logo, sobre as medidas cautelares que lhe foram impostas e das consequências de sua
inobservância. No mais, eventuais discussões acerca da guarda e visitação do filho das partes deverão ser apresentadas ao
juízo de família, e terceira pessoa poderá realizar sua entrega nos dias a serem regulamentados, se o caso. Nesta linha, ressalte-
se que as proibições de aproximação e contato com a ofendida não são excepcionadas pelo mero pretexto do investigado de
visitação de sua prole. Cumpra-se mediante mandado, em caráter urgente-plantão da central compartilhada. Intime-se a vítima,
por telefone, acerca da soltura do investigado, sem prejuízo da expedição de mandado, em caráter urgente-plantão, caso não
seja possível o contato telefônico. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento
correspondente à presente medida. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.LESTE1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA VIEIRA GUERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2024
Processo 1529252-32.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.D.
- Vistos. I) A denúncia (fls. 86/90), em tese, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que descreve,
adequadamente, os delitos de lesão corporal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , vias de fato e ameaça que teriam sido praticados pelo denunciado, e os elementos
de informação constantes do inquérito policial, notadamente as declarações da vítima (fl. 15), que possuem especial relevância
no contexto de crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, e depoimentos de testemunhas (fls. 12/14), dão suporte fático
para a imputação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra J. B. DE D. Procedam-se às anotações necessárias,
inclusive no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II) Cite-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, na qual poderá arguir preliminares, alegar tudo o
que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Ressalte-se que o
denunciado deverá juntar as declarações de eventuais testemunhas de antecedentes por escrito, bem como indicar o e-mail e
telefone das demais testemunhas de defesa arroladas, se o caso, além de seu endereço. No ato da citação, deverá o réu, em
termo próprio, declarar ao Oficial de Justiça se possui ou não defensor, indicando os seus dados. Caso declare não ter condições
de constituir advogado, com a juntada do mandado, requisite-se no sistema “Defensoria on-line” a indicação de defensor dativo
para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem
como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou
pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. III) Requisite-se F.A. e certidões de praxe. IV) Fl. 86,
itens 5 e 6: Defiro. Oficie-se à d. Autoridade Policial, a fim de que realize as diligências requisitadas. V) Constato que é imputada
ao denunciado a prática de delitos de lesão corporal leve, vias de fato e ameaça, cujas reprimendas, em tese, implicariam
em regime prisional mais brando. Ademais, vê-se que é primário (fl. 59) e inexiste notícia de que tenha descumprido medidas
protetivas de urgência no passado (fl. 49, itens 7.a e 7.b), o que permite concluir que elas seriam suficientes para a integral
proteção da vítima. Por estes motivos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a J. B. DE
D., condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximação da vítima, fixado o limite
mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição
de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da vítima, a fim de preservar suas integridades física e psicológica; d)
obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; e) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre
que intimado. Intime-se a vítima, por telefone, acerca da soltura do denunciado, sem prejuízo da expedição de mandado, caso
não seja possível o contato telefônico. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do denunciado, advertindo-o, desde
logo, sobre as medidas cautelares que lhe foram impostas e das consequências de sua inobservância. CITE-SE o denunciado
na oportunidade do cumprimento do respectivo alvará. Ora, apesar de o art. 418 das NSCGJ autorizar o cumprimento de alvará
de soltura, mediante oficial de justiça, somente nas hipóteses de determinações de liberdade de detido em audiência, não se
pode ignorar a necessidade de proteção da vítima, que se encontraria em óbvia situação de vulnerabilidade e estaria sob risco
iminente caso a soltura do acusado ocorresse sem sua devida intimação acerca das medidas protetivas de urgência impostas.
Assim, para a proteção da vítima, e também porque ausente previsão expressa acerca do cumprimento simultâneo de alvará de
soltura e mandado de intimação sobre medidas protetivas de urgência, em analogia ao retromencionado art. 418 das NSCGJ,
cumpra-se esta decisão imediatamente, EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Comunique-
se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento correspondente à presente medida. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: BEATRIZ DONOFREO (OAB 484651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.LESTE1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA VIEIRA GUERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO MINETTI APOSTÓLICO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0888/2024
Processo 0008057-52.2024.8.26.0006 (processo principal 1502891-62.2024.8.26.0006) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Desobediência - F., registrado civilmente como F.O.S. - Vistos. Em tempo, apesar de o art. 418 das NSCGJ autorizar o
cumprimento de alvará de soltura, mediante oficial de justiça, somente nas hipóteses de determinações de liberdade de detido
em audiência, não se pode ignorar a necessidade de proteção da vítima, que se encontraria em óbvia situação de vulnerabilidade
e estaria sob risco iminente caso a soltura do investigado ocorresse sem sua devida intimação acerca das medidas protetivas
de urgência impostas. Assim, para a proteção da vítima, e também porque ausente previsão expressa acerca do cumprimento
simultâneo de alvará de soltura e mandado de intimação sobre medidas protetivas de urgência, em analogia ao retromencionado
art. 418 das NSCGJ, cumpra-se a decisão retro EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO DA CENTRAL COMPARTILHADA. - ADV:
LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP)
Processo 0008057-52.2024.8.26.0006 (processo principal 1502891-62.2024.8.26.0006) - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Desobediência - F., registrado civilmente como F.O.S. - Por este motivo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a F. O. DA S., condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a)
proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a
vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da ofendida, a
fim de preservar suas integridades física e psicológica; d) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; e) obrigação
de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor
do averiguado, advertindo-o, desde logo, sobre as medidas cautelares que lhe foram impostas e das consequências de sua
inobservância. No mais, eventuais discussões acerca da guarda e visitação do filho das partes deverão ser apresentadas ao
juízo de família, e terceira pessoa poderá realizar sua entrega nos dias a serem regulamentados, se o caso. Nesta linha, ressalte-
se que as proibições de aproximação e contato com a ofendida não são excepcionadas pelo mero pretexto do investigado de
visitação de sua prole. Cumpra-se mediante mandado, em caráter urgente-plantão da central compartilhada. Intime-se a vítima,
por telefone, acerca da soltura do investigado, sem prejuízo da expedição de mandado, em caráter urgente-plantão, caso não
seja possível o contato telefônico. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento
correspondente à presente medida. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.LESTE1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA VIEIRA GUERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º