Processo ativo

1529590-40.2023.8.26.0228

1529590-40.2023.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mínimo legal Rejeitada a preliminar, apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão. (TJ-SP - Apelação Criminal:
15033582520238260540 Santo André, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 11ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024) (Grifo nosso). Assim sendo, de rigor a condenação do réu. Passo agora à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dosimetria
da pena. Na primeira fase, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que não há circunstâncias judiciais
negativas. A culpabilidade não excede ao normal do tipo penal. Não há registro de antecedentes conforme certidão de fls. 171.
A conduta social e personalidade não apresentam elementos negativos. Os motivos do crime, embora injustificáveis, não revelam
especial reprovabilidade. As circunstâncias do crime não extrapolam o ordinário da conduta típica. As consequências não
transcendem o resultado típico, tendo sido os celulares restituídos às vítimas. O comportamento das vítimas em nada contribuiu
para a prática delituosa. Assim, para o crime de receptação, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa. Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Igualmente, não existem
atenuantes aplicáveis. Assim, nesta fase mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de
receptação, e em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na
terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, nesta fase a pena fica fixada em 1 (um) ano
de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação, e em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim, a pena final para o crime de receptação fica fixada em 1 (um) ano de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena fica fixada em 3 (três) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à pena de multa, fixo-a em 20 dias-multa, em proporção ao montante da pena
privativa de liberdade fixada, no montante de 1/30 do salário-mínimo, ante a ausência de informações sobre a condição
econômica do réu. Diante do concurso material de crimes, as penas devem ser somadas nos termos do art. 69 do Código Penal.
Diante da pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e ausente circunstâncias negativas, fixo o regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, a serem destinados a entidade
pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Deixo de aplicar o benefício do art. 77 do
Código penal em razão da quantidade de pena superior a 2 (dois) anos. Diante do exposto, acolho o pedido contido na denúncia
para julgar PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenar o réu RENAN BUARQUE à pena total de 4 (quatro) anos de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelos delitos dos artigos 180, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei 10.826/2003,
substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários
mínimos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Não
estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, razão pela qual o réu poderá apelar em liberdade, se por
outro motivo não estiver preso (CPP, art. 387, §1º). Deixo de fixar indenização mínima diante da ausência de pedido pelo
Ministério Público bem como da inexistência de contraditório realizado nos autos sobre essa questão. O art. 387, § 2º do CPP
não pode ser aplicado em sede de sentença porque a progressão de regime depende da verificação de requisito subjetivo, qual
seja, o bom comportamento carcerário, informação da qual não dispõe o juiz sentenciante. A regra é destinada à aplicação pelo
juízo da execução penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Oficie-se à Delegacia de Polícia
competente encaminhando-se cópia da presente sentença, do termo de audiência e da gravação da audiência de instrução,
para dar notitia criminis relativa à possível crime de coação no curso do processo, ante o relato da vítima Thais de que recebeu
ligação de número desconhecido indagando se “tinha certeza” se iria comparecer em audiência e depor (ameaça velada). Após
o trânsito em julgado: 1 - Comunique-se ao TRE para aplicação do art. 15, III da CF/88; 2 - Comunique-se ao IIRGD para
inclusão em folha de antecedentes; 3 - Proceda a Secretaria na forma do artigo 479 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça com relação à multa e custas processuais pendentes; 4 - Proceda a Secretaria ao cumprimento
do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Comunique-se à vítima, preferencialmente por
meio eletrônico (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º e Comunicado CG n.262/2020). Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDSON BARBOSA
DA SILVA (OAB 254178/SP)
Processo 1529590-40.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIS ALBERTO AYALA
VEGA - Vistos. Aguarde-se por quinze dias, resposta ao ofício N.I. expedido pelo Ministério Público para localização de novos
endereços do réu Julio. No silêncio, renove-se vista para manifestação. Int. - ADV: EDUARDO BORGES TARTARI (OAB 341998/
SP)
Processo 1529716-42.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IGOR LIMA MOREIRA - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão que transitou em julgado em 12 de maio de 2025 para o Ministério Público e para a Defesa do réu
Igor. Expeça-se guia de recolhimento definitiva junto ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Em relação
aos bens apreendidos (fls. 17), defiro a restituição, comprovada a propriedade no prazo de 90 (noventa) dias. Na inércia,
proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Intime-se, o sentenciado para que efetue o pagamento das
custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição, na Dívida Ativa Estadual. Expeça-se a certidão de
sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por
trinta dias, expressa manifestação deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP), DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA (OAB 444435/SP), MAXIMILIANO MAGGION (OAB
448289/SP)
Processo 1529716-42.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IGOR LIMA MOREIRA - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido às fl. 345. Int. - ADV: MAXIMILIANO MAGGION (OAB 448289/
SP), DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA (OAB 444435/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP)
Processo 1530214-89.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDERSON LUIS ODILON
DE CARVALHO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que transitou em julgado em 23 de abril de 2025 para o réu e sua Defesa.
Expeça-se mandado de prisão e, com o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva junto ao BNMP. Expeçam-
se os ofícios de comunicações de praxe. Intime-se, o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição, na Dívida Ativa Estadual. Quanto à fiança recolhida, proceda-se como
já determinado na sentença às fls. 266. Deverá o Banco informar eventual saldo remanescente ou não existente em conta.
Expeça-se a certidão de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena
de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. -
ADV: PAULO CEZAR CAPOSOLI (OAB 222610/SP)
Processo 1530413-77.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA ROSANGELA
VALDERRAMA MAGUINA - ERICK MAURICIO ANDRADE MONTECINO - Vistos. Fls. 301: tendo em vista que transitou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:58
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