Processo ativo

1529716-61.2021.8.26.0228

1529716-61.2021.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais, conforme tabela de competência constante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1529716-61.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUCAS TADEU ROCHA MULSA - Vistos. Intime-se a defesa para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de rescisão.
- ADV: EDUARDO DINIZ (OAB 168472/RJ), ANDREIA MARIA AGUILAR (OAB 322712/SP)
Processo 1531192-57.2019.8.26.0050 - Ação Pena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HARIAM MACHADO
NOVAES - Vistos. Diante da Resolução CNJ nº 474/2022 e do Comunicado nº 628/2022 do TJSP, junte(m)-se a(s) Folha(s)
de Antecedentes atualizada(s) para verificar se o(a)(s) sentenciado(a)(s) encontra(m)-se solto(a)(s) ou recolhido(a)(s) em
estabelecimento prisional. Em caso de liberdade, proceda-se a inserção do evento “Código 113” no histórico de partes e expeça-se
guia de recolhimento no BNMP. Após, encaminhe-se à Vara das Execuções Criminais, conforme tabela de competência constante
no Comunicado CG nº 574/2022. No caso de prisão por outro feito, expeça(m)-se mandado(s) de prisão, encaminhando-se para
cumprimento. Com o cumprimento da ordem, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Ainda, expeçam-se ofícios de praxe
e procedam-se as devidas movimentações. Intime(m)-se, o(a)(s) sentenciado(a)(s) Hariam para que efetue(m) o pagamento
das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição, na Dívida Ativa Estadual. Expeça(m)-se a(s)
certidão(ões) de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de
multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. - ADV:
MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)
Processo 1535301-17.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO FERNANDES
DE SOUZA - Vistos. Diante do certificado a fls. 372 e da Resolução CNJ nº 474/2022 e do Comunicado nº 628/2022 do TJSP,
expeça-se contramandado de prisão em relação ao mandado expedido a fls. 367 em caso de liberdade, proceda-se a inserção
do evento “Código 113” no histórico de partes e expeça-se guia de recolhimento no BNMP. Após, encaminhe-se à Vara das
Execuções Criminais, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022. No caso de prisão por outro
feito, expeça(m)-se mandado(s) de prisão, encaminhando-se para cumprimento. Com o cumprimento da ordem, expeça-se guia
de recolhimento definitiva. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 260709/SP)
Processo 1537278-68.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HENDERSON CLÁUDIO
GONÇALVES DE SOUSA - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado prisional de fls. 155/156, devidamente cumprido. Recebo
a resposta escrita de pgs. 142/147. Deixo por ora de apreciar, em razão da pendência de cumprimento do mandado de citação
expedido. Quanto ao pedido de liberdade formulado, inviável, neste momento, revogar a prisão preventiva e conceder ao(s)
indiciado(s) HENDERSON CLÁUDIO GONÇALVES DE SOUSA o benefício da liberdade provisória. Este não é o momento
para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova, a ponto de desprestigiar e invalidar o importante
valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva. Estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão
preventiva. O crime é grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da
decretação de sua custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se
sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Conforme anteriormente decidido, os presentes autos versam sobre delito
de roubo, sendo o réu, ainda, processado por outros processos de mesma identidade. Diante disso e reportando-se, ainda,
aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação. Para evitar maiores prejuízos e
estando o réu preso por outro juízo, desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento para 23 de julho de 2025, às
13 horas e 30 minutos. Cobre-se com urgência a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido. Caso não tenha sido
enviado, envie-se com urgência. Intime(m)-se e requisite(m)-se o réu, preso no CDP Pinheiros IV, para apresentação, de forma
virtual, no próprio estabelecimento prisional. NA REQUISIÇÃO, DEVERÁ CONSTAR A NECESSIDADE DE PERFILAMENTO
DO(S) RÉU(S), NO DIA DA AUDIÊNCIA, COM OUTRAS DUAS PESSOAS QUE COM ELE(S) GUARDEM SEMELHANÇA, NOS
TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 317/20, ITEM 6. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) vítima(s), da audiência
designada, para comparecimento de forma virtual. Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Civil(is), para que sejam apresentados de
forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas
devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial, com urgência. Cientifique-
se o Ministério Público. Intime-se o Defensor constituído, por imprensa, para ciência da data da audiência e desse despacho,
bem como para que, em 48 horas, indique, expressamente, endereço eletrônico (e-mail) próprio, por onde será encaminhado
link de acesso à audiência virtual, oportunamente. Poderá, caso assim deseje, informar, também, número de telefone celular
com Whatsapp. - ADV: JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP)
Processo 1540037-10.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PETERSON BENEVIDES
LEAL - Vistos. Recebo a resposta escrita. Não verificada, neste exame inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há se se falar em absolvição sumária. Por fim, o conteúdo
confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória. Em razão disso, mantenho o recebimento
da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamentopara 01 de outubro de 2025, às 15 horas e 30 minutos.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(a)(s) acusado(a)(s) da audiência designada. Expeça(m)-se mandado(s) para
intimação da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s). Cientifiquem-se o Ministério Público. Intime-se o Defensor constituído, por
imprensa, para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que, em 48 horas, indique, expressamente,
endereço eletrônico (e-mail) próprio, por onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente. Poderá,
caso assim deseje, informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: CLEBER RIBEIRO GRATON (OAB
260953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AFONSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS APARECIDO EUGÊNIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2025
Processo 0007024-55.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1516226-98.2023.8.26.0228) (processo principal 1516226-
98.2023.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - Lucimar Dourado dos Santos - O veículo apreendido
consta do auto respectivo de fls. 18 dos autos principais. A menção feita na sentença a fls. 355 sobre perdimento foi genérica,
citando-se o artigo 91, inciso II, do CP, que não compreende como no caso o bem utilizado pelos réus no cometimento de
crime, mas que em si não é ilícito. Assim, há a possibilidade em tese de devolução, cumprindo a requerente esclarecer em que
condições disponibilizou o veículo aos acusados, bem como juntar CRLV pertinente e atual, pois o de fls. 06 pertence a outro
carro. Dê-se ciência as partes. - ADV: LAÍS DE SOUZA BRUNO (OAB 466017/SP)
Processo 1504504-19.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Mayara Cristina Duarte de
Oliveira - - Felipe Juventino - Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para condenar os réus Felipe Juventino e Mayara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:54
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