Processo ativo

1530439-75.2024.8.26.0228

1530439-75.2024.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Autoridade Coatora: Circunscrição Judiciária da Capital Impetrante: Defensoria Pública Paciente: RODRIGO DA SILVA SANTOS
Autos de Origem nº 1530439-75.2024.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i.
Defensoria Pública, em prol de RODRIGO DA SILVA SANTOS, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Judicial apontada
como coatora que, nos autos do Inquérito Policial nº 1530439-75.2024.8.26.0228, converteu sua prisão em flagrante em
preventiva, ante a suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alega a Defensoria Pública que: (i) a ordem prisional não foi
adequadamente fundamentada, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos do art.
312, do CPP; (ii) o paciente é primário e foi encontrado na posse de quantidade ínfima de entorpecentes; (iii) a custódia cautelar
em regime fechado é desproporcional, uma vez que é um regime mais gravoso do que aquele a ser aplicado em eventual
condenação; e (iv) a prisão preventiva deve ser o último instrumento utilizado e, in casu, não foi devidamente fundamentada a
inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares alternativas à prisão. Com base nesses argumentos, o i. Defensor
postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente, com a consequente
expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário pelo Eminente Desembargador Roberto Porto,
conforme se verifica de fls. 08/10. É o relatório. RODRIGO foi preso em flagrante por suposta violação ao artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Segundo consta, no dia 21.12.2024, às 17h26min, policiais civis realizavam patrulhamento na Rua da Polka,
n° 430, Capital, quando avistaram cerca de quatro indivíduos com sacolas nas mãos que, ao notarem a aproximação dos
guardas, empreenderam fuga. Os guardas civis conseguiram alcançar somente um dos indivíduos, posteriormente identificado
como RODRIGO, que tentou dispersar a sacola que trazia nas mãos, colocando-a debaixo de um veículo estacionado em via
pública, no interior da qual foram encontradas as seguintes substâncias ilícitas (massa líquida): 326,6g de maconha, 7g de
fentanila e 34,6g de cocaína. Ademais, em busca pessoal, foi encontrado na posse de R$ 30,00 em espécie. Em sede policial,
o paciente referiu ser usuário de drogas e que estava no local para adquirir entorpecentes para uso pessoal quando os guardas
civis se aproximaram e os vendedores conseguiram empreender fuga, abandonando uma sacola de drogas. A materialidade
está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 13/16), no auto de exibição e apreensão (fls. 17/18) e no laudo pericial (fls.
22/27 e 62/65, dos autos de origem), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A
d. Autoridade Judicial da Circunscrição Judiciária da Capital, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou (fls.
25/28): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33
da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em
Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga (fls. 22/27) . Trata-se,
na hipótese, da apreensão de 71 porções de skank, 96 unidades de maconha, 92 de cocaína, 68 porções de crack, 55 de haxixe
e 97 de K2. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente
dada aos fatos, pois é suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas com o que foi periciado e aferido pelo
laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual
(indicando a finalidade de mercância). (...) Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e
indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar
de 4 (quatro) anos. (...) Não há, também, comprovação de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a
toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação), nem de endereço fixo que garanta
a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual
aplicação da lei penal. Ressalto, por fim, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante
para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva
é de rigor, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da
lei penal. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão
atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da
nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim,
presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que
não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em
que se encontra. Em que pese as alegações defensivas, não obstante as circunstâncias favoráveis arguidas, o paciente ostenta
condenação definitiva por tráfico de drogas (fls. 20/24), além de não possuir comprovação de atividade laboral remunerado
ou de endereço fixo. Não bastasse, foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes com ele consistente em (massa
líquida): 326,6g de maconha, 7g de fentanila e 34,6g de cocaína, além de R$30,00 em espécie o que, em conjunto com demais
elementos dos autos, sugere, ao menos em juízo de cognição sumária, o seu envolvimento com o tráfico de drogas. Assim,
deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar proferida pelo Eminente Desembargador Roberto Porto, às fls. 8/10,
em sede de Plantão Judicial. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais,
dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os
autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt
Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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