Processo ativo
1530546-08.2023.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1530546-08.2023.8.26.0050
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para todos os fins necessários. Considerando a reiterada ausência de policiais civis e militares às audiências designadas por este
juízo, quando da expedição dos respectivos ofícios, faça-se a observação de que a audiência é realizada de forma presencial,
devendo portanto, comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de comunicação ao superior ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hierárquico. Ressalto
que os ofícios deverão ser expedidos ao Comandante Geral da Policia Militar/Diretor da Assistência Policial Administrativo
do DGP e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência,
juntando-se comprovante de envio nos autos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se o laudo químico
toxicológico e o laudo pericial da arma. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399
do CPP. Int. - ADV: LIDIA GIL DA FONSECA (OAB 132653/SP), LIDIA GIL DA FONSECA (OAB 132653/SP)
Processo 1530546-08.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SUELLEN IANOVICH NICOLICHI
- Fica a Defesa intimada a apresentar os memoriais escritos, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS
(OAB 279725/SP), ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB 320507/SP)
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2025
Processo 1003637-15.2025.8.26.0050 - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Crimes contra as Marcas - Dc Comics -
Vistos. Fls. 98/116: ciente acerca do aditamento da queixa crime, adequando-se a imputação para o artigo 184, caput, do Código
Penal, artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/96 e artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, na forma do artigo 70, caput, do Código
Penal. Verifica-se que há imputação de única conduta (exposição/comercialização de produtos que violam direitos que seriam
de titularidade da querelante), por meio da qual haveria violação a três tipos penais diversos, haja vista que os bens teriam sido
apreendidos em um única oportunidade, no mesmo local (Rua da Cantareira, nº 415, 01º andar, Luz, São Paulo - SP), a partir
de diligência realizada nos autos 1543072-70.2024.8.26.0050 (apenso). Assim, trata-se de nítida hipótese de concurso formal
(artigo 70 do Código Penal), de maneira que, considerando-se os preceitos secundários dos artigos 184, caput, do Código Penal
(detenção de 03 meses a 01 ano ou multa), artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/96 (detenção de 01 mês a 03 meses ou multa) e
artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96 (detenção de 03 meses a 01 ano ou multa), aplicando-se a fração máxima do concurso
formal, as penas permanecem abaixo de 02 (dois) anos, permanecendo, portanto, como crimes de menor potencial ofensivo e
de competência do JECRIM, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Neste sentido: “(...) Segundo orientação pacífica desta
Corte, na hipótese de concurso formal, o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais, dá-se-á pela
consideração do máxima da pena do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o
máximo da regra do concurso. No caso dos autos, realizando-se a referida operação, verifica-se que o resultado compreende
uma pena de dois anos, justamente dentro do limite dos crimes de menor potencial ofensivo. Ordem concedida para anular o
processo em trâmite no Juízo Comum e determinar o seu início perante os Juizados Especiais” (HC n. 119.272/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (...). A despeito dos delitos
em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso
material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado
da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal” (RHC n. 60.883/SC, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). Por tais motivos e em conformidade com a manifestação
ministerial (fls. 120), remetam-se os autos ao JECRIM para apreciação. Int.. - ADV: AUGUSTO RODRIGUES DINIZ MARTINS
DA COSTA (OAB 460976/SP)
Processo 1500313-62.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.C.C.M. - Vistos. 1. Fls. 284:
observa-se que DOMINGAS PATRICIA DA FONSECA, foi citada por edital (fls. 274), após não ser localizada para ser citada
pessoalmente, sendo que não constituiu patrono, tampouco se manifestou nos autos. Assim, nos termos do artigo 366, do Código
de Processo Penal, suspendo o processo, bem como, o lapso prescricional. Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe quanto à suspensão determinada e, ainda, aguarde-se o comparecimento voluntário do réu ou eventual ingresso por meio
de defensor. 2. Em relação a José Casimiro, tendo em vista que constituiu patrono nos autos e que apresentou sua resposta à
acusação (fls. 244/251), já apreciada (fls. 253), inviável a suspensão, nos termos do artigo 366 do CPP, consignando-se citação
por edital às fls. 275. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento NA MODALIDADE MISTA para o dia 29 de maio de
2025, às 13h. 4. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do réu, da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL
no Fórum, na data designada, com meia hora de antecedência, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número(s) de telefone(s).
5. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) vítima(s), da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL no
Fórum, na data designada, com meia hora de antecedência, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número(s) de telefone(s).
6. Observa-se que a defesa arrolou duas testemunhas exclusivas e informou que estas comparecerão independentemente de
intimação, desde que virtual. Dada a proximidade do ato, excepcionalmente, admito a participação virtual das testemunhas de
defesa. Crie-se o evento e, então, encaminhe-se o link de acesso nos telefones informados. 7. Caso tenha sido arrolada, por
quaisquer das partes, vítima ou testemunha que resida fora da terra, expeça-se, desde logo, carta precatória/mandado (central
compartilhada) para a sua intimação e coleta de telefone de contato e endereço de e-mail, a fim de que seja possível a sua
oitiva direta, de forma remota (virtual), por este Juízo, destacando-se que, na hipótese de a vítima ou testemunha informar não
possuir meios pessoais para acessar a audiência de forma virtual (internet, e-mail ou telefone com internet), este Juízo deverá
ser IMEDIATAMENTE COMUNICADO para efetuar agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do
Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ser intimado a ali comparecer para que seja inquirido remotamente
por este Juízo. 8. Em havendo nos autos mais de um endereço informado para citação/intimação, ou sobrevindo diligência do MP
ou da defesa indicando mais de um endereço a ser diligenciado com audiência já designada, desde já autorizo a expedição de
mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios
da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição e visando, ainda, a efetiva realização
da audiência designada, sem perda de dinheiro público já gasto para intimação dos demais participantes do ato. 9. Tendo em
vista a designação da audiência de instrução, debate s e julgamento para o réu José Casimiro, determino que seja realizada a
antecipação da prova em relação à corré Domingas, em função da economia processual, princípio constitucionalmente previsto.
Para acompanhamento da antecipação da prova nomeio a Defensoria Pública. CIÊNCIA À DPE DA PRESENTE NOMEAÇÃO.
Int. - ADV: DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para todos os fins necessários. Considerando a reiterada ausência de policiais civis e militares às audiências designadas por este
juízo, quando da expedição dos respectivos ofícios, faça-se a observação de que a audiência é realizada de forma presencial,
devendo portanto, comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de comunicação ao superior ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hierárquico. Ressalto
que os ofícios deverão ser expedidos ao Comandante Geral da Policia Militar/Diretor da Assistência Policial Administrativo
do DGP e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência,
juntando-se comprovante de envio nos autos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se o laudo químico
toxicológico e o laudo pericial da arma. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399
do CPP. Int. - ADV: LIDIA GIL DA FONSECA (OAB 132653/SP), LIDIA GIL DA FONSECA (OAB 132653/SP)
Processo 1530546-08.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SUELLEN IANOVICH NICOLICHI
- Fica a Defesa intimada a apresentar os memoriais escritos, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS
(OAB 279725/SP), ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB 320507/SP)
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2025
Processo 1003637-15.2025.8.26.0050 - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Crimes contra as Marcas - Dc Comics -
Vistos. Fls. 98/116: ciente acerca do aditamento da queixa crime, adequando-se a imputação para o artigo 184, caput, do Código
Penal, artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/96 e artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, na forma do artigo 70, caput, do Código
Penal. Verifica-se que há imputação de única conduta (exposição/comercialização de produtos que violam direitos que seriam
de titularidade da querelante), por meio da qual haveria violação a três tipos penais diversos, haja vista que os bens teriam sido
apreendidos em um única oportunidade, no mesmo local (Rua da Cantareira, nº 415, 01º andar, Luz, São Paulo - SP), a partir
de diligência realizada nos autos 1543072-70.2024.8.26.0050 (apenso). Assim, trata-se de nítida hipótese de concurso formal
(artigo 70 do Código Penal), de maneira que, considerando-se os preceitos secundários dos artigos 184, caput, do Código Penal
(detenção de 03 meses a 01 ano ou multa), artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/96 (detenção de 01 mês a 03 meses ou multa) e
artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96 (detenção de 03 meses a 01 ano ou multa), aplicando-se a fração máxima do concurso
formal, as penas permanecem abaixo de 02 (dois) anos, permanecendo, portanto, como crimes de menor potencial ofensivo e
de competência do JECRIM, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Neste sentido: “(...) Segundo orientação pacífica desta
Corte, na hipótese de concurso formal, o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais, dá-se-á pela
consideração do máxima da pena do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o
máximo da regra do concurso. No caso dos autos, realizando-se a referida operação, verifica-se que o resultado compreende
uma pena de dois anos, justamente dentro do limite dos crimes de menor potencial ofensivo. Ordem concedida para anular o
processo em trâmite no Juízo Comum e determinar o seu início perante os Juizados Especiais” (HC n. 119.272/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (...). A despeito dos delitos
em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso
material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado
da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal” (RHC n. 60.883/SC, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). Por tais motivos e em conformidade com a manifestação
ministerial (fls. 120), remetam-se os autos ao JECRIM para apreciação. Int.. - ADV: AUGUSTO RODRIGUES DINIZ MARTINS
DA COSTA (OAB 460976/SP)
Processo 1500313-62.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.C.C.M. - Vistos. 1. Fls. 284:
observa-se que DOMINGAS PATRICIA DA FONSECA, foi citada por edital (fls. 274), após não ser localizada para ser citada
pessoalmente, sendo que não constituiu patrono, tampouco se manifestou nos autos. Assim, nos termos do artigo 366, do Código
de Processo Penal, suspendo o processo, bem como, o lapso prescricional. Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe quanto à suspensão determinada e, ainda, aguarde-se o comparecimento voluntário do réu ou eventual ingresso por meio
de defensor. 2. Em relação a José Casimiro, tendo em vista que constituiu patrono nos autos e que apresentou sua resposta à
acusação (fls. 244/251), já apreciada (fls. 253), inviável a suspensão, nos termos do artigo 366 do CPP, consignando-se citação
por edital às fls. 275. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento NA MODALIDADE MISTA para o dia 29 de maio de
2025, às 13h. 4. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do réu, da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL
no Fórum, na data designada, com meia hora de antecedência, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número(s) de telefone(s).
5. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) vítima(s), da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL no
Fórum, na data designada, com meia hora de antecedência, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número(s) de telefone(s).
6. Observa-se que a defesa arrolou duas testemunhas exclusivas e informou que estas comparecerão independentemente de
intimação, desde que virtual. Dada a proximidade do ato, excepcionalmente, admito a participação virtual das testemunhas de
defesa. Crie-se o evento e, então, encaminhe-se o link de acesso nos telefones informados. 7. Caso tenha sido arrolada, por
quaisquer das partes, vítima ou testemunha que resida fora da terra, expeça-se, desde logo, carta precatória/mandado (central
compartilhada) para a sua intimação e coleta de telefone de contato e endereço de e-mail, a fim de que seja possível a sua
oitiva direta, de forma remota (virtual), por este Juízo, destacando-se que, na hipótese de a vítima ou testemunha informar não
possuir meios pessoais para acessar a audiência de forma virtual (internet, e-mail ou telefone com internet), este Juízo deverá
ser IMEDIATAMENTE COMUNICADO para efetuar agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do
Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ser intimado a ali comparecer para que seja inquirido remotamente
por este Juízo. 8. Em havendo nos autos mais de um endereço informado para citação/intimação, ou sobrevindo diligência do MP
ou da defesa indicando mais de um endereço a ser diligenciado com audiência já designada, desde já autorizo a expedição de
mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios
da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição e visando, ainda, a efetiva realização
da audiência designada, sem perda de dinheiro público já gasto para intimação dos demais participantes do ato. 9. Tendo em
vista a designação da audiência de instrução, debate s e julgamento para o réu José Casimiro, determino que seja realizada a
antecipação da prova em relação à corré Domingas, em função da economia processual, princípio constitucionalmente previsto.
Para acompanhamento da antecipação da prova nomeio a Defensoria Pública. CIÊNCIA À DPE DA PRESENTE NOMEAÇÃO.
Int. - ADV: DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º