Processo ativo
1531088-74.2023.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1531088-74.2023.8.26.0228
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
urgência (preso), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código
de Processo Penal (a citação deverá ser realizada nos termos do recente Comunicado CG nº 266/2020). Não apresentada
resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo. Anot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se no mandado
de citação que o Sr Oficial de Justiça deverá observar o disposto no Art. 1.029 das Normas de Serviço e, caso o agendamento
da diligência, junto ao estabelecimento prisional, ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias uteis, o Oficial de Justiça certificará nos
autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado
em presencial, sendo assim, o oficial não poderá devolver o mandado até determinação judicial, observando que, caso na data
agendada não tenha sido determinada sua devolução para conversão em presencial, deverá providenciar a citação do réu.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. 5- Defiro o requerido pelo Ministério
Público a fl. 53 item 5. Providencie a serventia. - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP)
Processo 1531088-74.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - J.P. - M.F.S. - M.A.R.S. - Excepcionalmente, diante da manifestação da vítima de que permanece em
situação de risco (fls.63/83) e da concordância do Ministério Público (fls. 86/87), mantenho as medidas protetivas deferidas
por mais seis meses. Isso porque é inviável a pendência indefinida de restrição de direito ao requerido, sem suporte em ação
principal em que observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, findo o prazo supra, a ofendida deverá justificar com
elementos concretos a sua situação de risco, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo de seis meses, abra-se vista à
Defensoria Pública, se for o caso. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação ao averiguado no endereço informado
às fls.65, inclusive para diligências via telefone, a fim de que o requerido seja intimado pessoalmente. Int. - ADV: JOSE CARLOS
PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP)
Processo 1534611-94.2023.8.26.0228 (apensado ao processo 1503206-08.2024.8.26.0001) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - W.L.S. - Vistos. Tratam os presentes autos
de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da vítima acima qualificada. A ofendida,
ao ser intimada, alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, permitindo concluir que não há interesse no prosseguimento do
feito. Ademais, não há nos autos qualquer notícia atual de risco à sua integridade, de modo que ausentes elementos para a
manutenção das protetivas fixadas, ante o tempo já decorrido. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO
EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1534821-48.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - E.J.M.F. - No momento, entendo razoável a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. Tais medidas
permanecem necessárias e adequadas ao caso concreto, pois visam garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual
regular.Vale ressaltar que as medidas cautelares impostas são proporcionais e representam justamente a alternativa que
possibilitou a soltura do acusado. Sua revogação neste momento processual poderia comprometer a efetividade da persecução
penal e sua manutenção mostra-se como solução que melhor equilibra a liberdade do acusado com as necessidades do
processo penal, não havendo fato novo que justifique sua revogação. uma vez fixadas com intuito de garantir a ordem . Servirá
esta decisão como salvo-conduto. Intime-se. - ADV: ANDERSON TELES BALAN (OAB 221564/SP)
Processo 1535847-81.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.P.F.
- Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da
vítima acima qualificada. A ofendida, ao ser intimada, alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, permitindo concluir que
não há interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não há nos autos qualquer notícia atual de risco à sua integridade, de
modo que ausentes elementos para a manutenção das protetivas fixadas, ante o tempo já decorrido. Ante o exposto, REVOGO
AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1535973-34.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - J.V.C.O.
- Vistos. Fls.107: Defiro. Dê-se nova vista à Defensoria no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDUARDA BARBOSA GABRIEL
(OAB 498101/SP)
Processo 1535974-19.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - M.P. - Recebo o recurso interposto pela Defesa, já arrazoado. Vista ao Ministério Público para contrarrazões. Em
seguida, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
o julgamento do recurso, com as devidas anotações e as nossas homenagens. Expeça-se certidão de honorários e guia de
recolhimento provisória, se for o caso. Int. - ADV: ANDRESSA HENRIQUES (OAB 434191/SP)
Processo 1536358-79.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - V.A.S. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: “VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra VICTOR DE ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos (fl. 16), como incurso no art.
129, §13º, do CP, por duas vezes (vítimas distintas), em concurso material, nos termos da Lei n.º 11.340/06, isto porque no dia
a 25 de dezembro de 2023, por volta de 04h13min, na Rua Maria José Barroso, nº 26, Vila Maria, nesta cidade e comarca, no
contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o réu, ofendeu a integridade corporal das vítimas Pamela Herminia
da Silva Moraes e Priscila de Jesus da Silva, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhes as lesões corporais. A
denúncia foi recebida por decisão datada de 24/01/2024 (fls. 132/137). O réu foi citado pessoalmente (fls. 188). Foi apresentada
defesa prévia (fls. 262/266), via da qual rebateu o mérito. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e o réu interrogado. Em
alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de laudo de exame de corpo
de delito das vítimas, bem como a alteração da versão fática pela vítima Priscila. A defesa reiterou os termos da manifestação
ministerial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade delitiva não foi
comprovada, tendo em vista que as vítimas não se submeteram a exame de corpo de delito. A autoria, por sua vez, também
restou incomprovada, ante a retratação da versão fática pela vítima Priscila, anteriormente sustentada na fase inquisitiva. Com
efeito, ouvida nesta data, P de J da S afirmou em juízo que na data dos fatos ela, sua irmã e o acusado estavam numa festa,
sendo certo que ele queria levar sua irmã embora, mas ela não queria ir. Disse que o acusado apenas empurrou a depoente
para que o deixasse conduzir P. até em casa, sendo certo que a depoente acabou desferindo uma unhada contra ele. A vítima P
H da S M afirmou que continua casada com o réu e que na data dos fatos ele em nenhum momento a agrediu, nem tampouco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
urgência (preso), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código
de Processo Penal (a citação deverá ser realizada nos termos do recente Comunicado CG nº 266/2020). Não apresentada
resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo. Anot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se no mandado
de citação que o Sr Oficial de Justiça deverá observar o disposto no Art. 1.029 das Normas de Serviço e, caso o agendamento
da diligência, junto ao estabelecimento prisional, ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias uteis, o Oficial de Justiça certificará nos
autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado
em presencial, sendo assim, o oficial não poderá devolver o mandado até determinação judicial, observando que, caso na data
agendada não tenha sido determinada sua devolução para conversão em presencial, deverá providenciar a citação do réu.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. 5- Defiro o requerido pelo Ministério
Público a fl. 53 item 5. Providencie a serventia. - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP)
Processo 1531088-74.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - J.P. - M.F.S. - M.A.R.S. - Excepcionalmente, diante da manifestação da vítima de que permanece em
situação de risco (fls.63/83) e da concordância do Ministério Público (fls. 86/87), mantenho as medidas protetivas deferidas
por mais seis meses. Isso porque é inviável a pendência indefinida de restrição de direito ao requerido, sem suporte em ação
principal em que observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, findo o prazo supra, a ofendida deverá justificar com
elementos concretos a sua situação de risco, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo de seis meses, abra-se vista à
Defensoria Pública, se for o caso. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação ao averiguado no endereço informado
às fls.65, inclusive para diligências via telefone, a fim de que o requerido seja intimado pessoalmente. Int. - ADV: JOSE CARLOS
PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP)
Processo 1534611-94.2023.8.26.0228 (apensado ao processo 1503206-08.2024.8.26.0001) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - W.L.S. - Vistos. Tratam os presentes autos
de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da vítima acima qualificada. A ofendida,
ao ser intimada, alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, permitindo concluir que não há interesse no prosseguimento do
feito. Ademais, não há nos autos qualquer notícia atual de risco à sua integridade, de modo que ausentes elementos para a
manutenção das protetivas fixadas, ante o tempo já decorrido. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO
EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1534821-48.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - E.J.M.F. - No momento, entendo razoável a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. Tais medidas
permanecem necessárias e adequadas ao caso concreto, pois visam garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual
regular.Vale ressaltar que as medidas cautelares impostas são proporcionais e representam justamente a alternativa que
possibilitou a soltura do acusado. Sua revogação neste momento processual poderia comprometer a efetividade da persecução
penal e sua manutenção mostra-se como solução que melhor equilibra a liberdade do acusado com as necessidades do
processo penal, não havendo fato novo que justifique sua revogação. uma vez fixadas com intuito de garantir a ordem . Servirá
esta decisão como salvo-conduto. Intime-se. - ADV: ANDERSON TELES BALAN (OAB 221564/SP)
Processo 1535847-81.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.P.F.
- Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da
vítima acima qualificada. A ofendida, ao ser intimada, alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, permitindo concluir que
não há interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não há nos autos qualquer notícia atual de risco à sua integridade, de
modo que ausentes elementos para a manutenção das protetivas fixadas, ante o tempo já decorrido. Ante o exposto, REVOGO
AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1535973-34.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - J.V.C.O.
- Vistos. Fls.107: Defiro. Dê-se nova vista à Defensoria no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDUARDA BARBOSA GABRIEL
(OAB 498101/SP)
Processo 1535974-19.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - M.P. - Recebo o recurso interposto pela Defesa, já arrazoado. Vista ao Ministério Público para contrarrazões. Em
seguida, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
o julgamento do recurso, com as devidas anotações e as nossas homenagens. Expeça-se certidão de honorários e guia de
recolhimento provisória, se for o caso. Int. - ADV: ANDRESSA HENRIQUES (OAB 434191/SP)
Processo 1536358-79.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - V.A.S. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: “VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra VICTOR DE ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos (fl. 16), como incurso no art.
129, §13º, do CP, por duas vezes (vítimas distintas), em concurso material, nos termos da Lei n.º 11.340/06, isto porque no dia
a 25 de dezembro de 2023, por volta de 04h13min, na Rua Maria José Barroso, nº 26, Vila Maria, nesta cidade e comarca, no
contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o réu, ofendeu a integridade corporal das vítimas Pamela Herminia
da Silva Moraes e Priscila de Jesus da Silva, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhes as lesões corporais. A
denúncia foi recebida por decisão datada de 24/01/2024 (fls. 132/137). O réu foi citado pessoalmente (fls. 188). Foi apresentada
defesa prévia (fls. 262/266), via da qual rebateu o mérito. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e o réu interrogado. Em
alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de laudo de exame de corpo
de delito das vítimas, bem como a alteração da versão fática pela vítima Priscila. A defesa reiterou os termos da manifestação
ministerial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade delitiva não foi
comprovada, tendo em vista que as vítimas não se submeteram a exame de corpo de delito. A autoria, por sua vez, também
restou incomprovada, ante a retratação da versão fática pela vítima Priscila, anteriormente sustentada na fase inquisitiva. Com
efeito, ouvida nesta data, P de J da S afirmou em juízo que na data dos fatos ela, sua irmã e o acusado estavam numa festa,
sendo certo que ele queria levar sua irmã embora, mas ela não queria ir. Disse que o acusado apenas empurrou a depoente
para que o deixasse conduzir P. até em casa, sendo certo que a depoente acabou desferindo uma unhada contra ele. A vítima P
H da S M afirmou que continua casada com o réu e que na data dos fatos ele em nenhum momento a agrediu, nem tampouco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º