Processo ativo
1532235-65.2016.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1532235-65.2016.8.26.0266
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE
NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 1532235-65.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eder Francisco de
Almeida - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. steira do Tema n. 1.184
do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: VANESSA SANTOS MAIA GÊNIO (OAB 254600/SP)
ITAPECERICA DA SERRA
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETICIA ANTUNES TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA IZAIAS DOS SANTOS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2025
Processo 0000592-80.2004.8.26.0268 (268.01.2004.000592) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Giovani Alves de Araujo - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada pela Fazenda, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Ausente o interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado para a Fazenda do Estado. Com o trânsito em julgado para a parte executada,
oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80 e arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIS LOPES
SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0001705-69.2004.8.26.0268 (268.01.2004.001705) - Execução Fiscal - Ambiental - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Gemma V. Mariutti - - Anna R. Mariutti - - Noemia M. Mariutti - - Aristides Mariutti - - Industria e Comercio Mariutti
Ltda e outro - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada pela Fazenda, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
para a Fazenda do Estado. Com o trânsito em julgado para a parte executada, oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80 e
arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MARGARETE GARCIA MARTINS LOPEZ (OAB 140467/SP), ERASMO
MENDONCA DE BOER (OAB 52409/SP)
Processo 0002239-08.2007.8.26.0268 (268.01.2007.002239) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ibo Industria de Borrachas Originais Ltda Epp - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada
pela Fazenda, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Ausente o
interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado para a Fazenda do Estado. Com o trânsito em julgado para
a parte executada, oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80 e arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV:
MARCELO ADRIANO ROSSI (OAB 228134/SP)
Processo 0002528-92.1994.8.26.0268 (268.01.1994.002528) - Execução Fiscal - P M Sao Lourenco da Serra - Catharina
Maria da Luz - - Astir Antonio Pereira - - Paulo Pereira - Vistos. 1. A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens
sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de 24 anos. O recurso especial
repetitivo nº. 1.340.553 - RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano
de suspensão e o respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. De acordo com
o v. Acórdão,o que importa para a aplicação da lei é que a FazendaPública tenha tomado ciência da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo,ex lege. 3.
Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 5. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada. 6. Deixo de condenar a exequente no
ônus sucumbencial, pois a executada não se insurgiu contra a execução. 7. Em caso semelhante:APELAÇÃO. Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente configurada em razão da inércia da Fazenda. Sentença que não condenou a Fazenda no pagamento
dos honorários de sucumbência. Recurso do patrono da executada. Diferimento das custas recursais. Aplica-se o disposto no
artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Executada que não se insurgiu contra a execução, limitando-se a constituir advogado
nos autos. Por essa razão, incabível a condenação da Fazenda no pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO
IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 9001242-86.2006.8.26.0014; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). 8. Com o trânsito em julgado, caso mantida a sentença, servirá esta como ofício a
ser encaminhado à parte exequente (artigo 33 da LEF). P.I.C. - ADV: DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP)
Processo 0003818-40.1997.8.26.0268 (268.01.1997.003818) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Itapostes Ind Postes Artefat Concreto Lt - Mservice Industria e Comercio de Estruturas Metalicas Ltda Epp - Vistos
(fl. 558). Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do
Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se
desde logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Face
à falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado para a FESP nesta data. Transitada esta em julgado para a
parte executada executada, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: IRINEU VISENTEINER (OAB 49436/SP),
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 0004297-96.1998.8.26.0268 (268.01.1998.004297) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Damiana Marcelina Xavier - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada pela Fazenda, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE
NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 1532235-65.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eder Francisco de
Almeida - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. steira do Tema n. 1.184
do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: VANESSA SANTOS MAIA GÊNIO (OAB 254600/SP)
ITAPECERICA DA SERRA
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETICIA ANTUNES TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA IZAIAS DOS SANTOS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2025
Processo 0000592-80.2004.8.26.0268 (268.01.2004.000592) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Giovani Alves de Araujo - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada pela Fazenda, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Ausente o interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado para a Fazenda do Estado. Com o trânsito em julgado para a parte executada,
oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80 e arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIS LOPES
SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0001705-69.2004.8.26.0268 (268.01.2004.001705) - Execução Fiscal - Ambiental - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Gemma V. Mariutti - - Anna R. Mariutti - - Noemia M. Mariutti - - Aristides Mariutti - - Industria e Comercio Mariutti
Ltda e outro - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada pela Fazenda, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
para a Fazenda do Estado. Com o trânsito em julgado para a parte executada, oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80 e
arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MARGARETE GARCIA MARTINS LOPEZ (OAB 140467/SP), ERASMO
MENDONCA DE BOER (OAB 52409/SP)
Processo 0002239-08.2007.8.26.0268 (268.01.2007.002239) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ibo Industria de Borrachas Originais Ltda Epp - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada
pela Fazenda, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Ausente o
interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado para a Fazenda do Estado. Com o trânsito em julgado para
a parte executada, oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80 e arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV:
MARCELO ADRIANO ROSSI (OAB 228134/SP)
Processo 0002528-92.1994.8.26.0268 (268.01.1994.002528) - Execução Fiscal - P M Sao Lourenco da Serra - Catharina
Maria da Luz - - Astir Antonio Pereira - - Paulo Pereira - Vistos. 1. A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens
sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de 24 anos. O recurso especial
repetitivo nº. 1.340.553 - RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano
de suspensão e o respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. De acordo com
o v. Acórdão,o que importa para a aplicação da lei é que a FazendaPública tenha tomado ciência da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo,ex lege. 3.
Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 5. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada. 6. Deixo de condenar a exequente no
ônus sucumbencial, pois a executada não se insurgiu contra a execução. 7. Em caso semelhante:APELAÇÃO. Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente configurada em razão da inércia da Fazenda. Sentença que não condenou a Fazenda no pagamento
dos honorários de sucumbência. Recurso do patrono da executada. Diferimento das custas recursais. Aplica-se o disposto no
artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Executada que não se insurgiu contra a execução, limitando-se a constituir advogado
nos autos. Por essa razão, incabível a condenação da Fazenda no pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO
IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 9001242-86.2006.8.26.0014; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). 8. Com o trânsito em julgado, caso mantida a sentença, servirá esta como ofício a
ser encaminhado à parte exequente (artigo 33 da LEF). P.I.C. - ADV: DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP)
Processo 0003818-40.1997.8.26.0268 (268.01.1997.003818) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Itapostes Ind Postes Artefat Concreto Lt - Mservice Industria e Comercio de Estruturas Metalicas Ltda Epp - Vistos
(fl. 558). Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do
Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se
desde logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Face
à falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado para a FESP nesta data. Transitada esta em julgado para a
parte executada executada, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: IRINEU VISENTEINER (OAB 49436/SP),
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 0004297-96.1998.8.26.0268 (268.01.1998.004297) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Damiana Marcelina Xavier - Vistos. Diante da prescrição intercorrente noticiada pela Fazenda, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º